DECRETO N. 774 – DE 22 DE MARÇO DE 1892
Approva as alterações feitas nos estatutos do Banco de Credito Brazileiro
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco de Credito Brazileiro, com séde nesta Capital e representado por sua directoria, resolve approvar as alterações abaixo transcriptas, feitas nos respectivos estatutos, por deliberação da assembléa geral extraordinaria dos seus accionistas, realizada em 4 do corrente mez de março, a saber:
Art. 5º – Substitua-se pelo seguinte:
«O capital é de 10.000:000$, dividido em 100.000 acções de 100$ cada uma, constituido pelo Banco de Credito Brazileiro e pelos Bancos Regional do Brazil, Regional do Sul e Rio e New-York, que com elle fazem juncção.»
Art. 6º – Substitua-se pelo seguinte:
«As entradas a realizar até completar 60 %, sel-o-hão em prestações de 5 a 10 % cada uma, e com intervallos nunca menores de 30 dias.
« § 1º Logo que as acções estiverem com 60 % realizados em dinheiro, a directoria fica autorisada a integral-as, creando um fundo para isso, por quotas deduzidas dos lucros liquidos.
« § 2º As acções, uma vez integradas, poderão ser convertidas ao portador ou transferiveis por endosso, á vontade dos accionistas.»
Art. 10, n. 7.– Diga-se – 200:000$, em vez de – 50:000$000.
Art. 22. – Diga-se – 10 acções, em vez de – cinco – e 50 votos, em vez de – 20. – O mais como está.
Art. 31. – Substitua-se pelo seguinte:
« Os directores vencerão annualmente os honorarios de 6:000$ cada um, pagos mensalmente.»
Art. 42. – Substitua-se pelo seguinte:
«Dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres, se deduzirão 10 % para fundo de reserva, 20 % para o fundo de integração creado pelo § 1º do art. 6º, 64 % para dividendo aos accionistas e 6 % para os directores em partes iguaes.
« Paragrapho unico. Quando cessar a deducção da quota destinada ao fundo de integração, passará á dos dividendos.»
Art. 46. – Supprimam-se as palavras – e especialmente nos Estados do Pará e Amazonas – e accrescente-se:
« Paragrapho unico. Nas filiaes ou agencias, haverá registro e transferencias de acções e pagamento de dividendos aos accionistas que ahi residirem.»
Art. 49. – Substitua-se pelo seguinte:
« Fica a directoria autorisada a acceitar juncção ou encampação de estabelecimentos congeneres ou sociedades anonymas de reconhecida utilidade, ouvindo o conselho fiscal.
« Paragrapho unico. Acceitar quaesquer modificações que o Governo faça a esta reforma.»
Art. 50. – Accrescente-se:
« Paragrapho unico. De accordo com o final dos arts. 29 e 37, a primeira directoria e o primeiro conselho fiscal ficam compostos dos seguintes accionistas:
Directoria – Commendador Angelo de Bittencourt, Victorino Fernandes Ferro, Manoel de Bastos Soares, José Gregorio Ferreira do Amaral e Antonio da Costa Villela.
Conselho fiscal – Antonio de Azeredo Martins, Antonio Leite Monteiro de Barros, Manoel do Rego Filho, Joaquim Silveira Cardoso e Bento Pereira da Costa Braga.
Supplentes – Commendador Luiz Arthur Cardoso, Barão de Monte Castello, João Gonçalves dos Santos, José Julio Pereira da Silva e José Antonio Machado; ficando desde já empossados dos respectivos cargos.»
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 22 de março de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
F. de Paula Rodrigues Alves.