DECRETO N. 776 – DE 22 DE MARÇO DE 1892
Determina que os guardas-marinha alumnos sejam confirmados nesse posto por decreto.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sobre o modo de executar o art. 85 da Constituição Federal, que equipara as vantagens dos officiaes da Armada ás de que gosam os do Exercito; e considerando que os guardas-marinha alumnos, depois de approvados nas materias que constituem o 4º anno do curso da Escola Naval, nenhuma prova mais exhibem de suas habilitações profissionaes, preenchendo apenas o intersticio marcado por lei para serem promovidos ao posto de 2os tenentes; e que sendo o posto de guarda-marinha confirmado o primeiro posto na marinha, não póde, portanto, deixar de ser equiparado ao de 2º tenente de artilharia e alferes do Exercito; resolve que, de hoje em deante, sejam os referidos guardas-marinha alumnos confirmados nesse posto por decreto, expedindo-se-lhes a respectiva patente, como se pratica no Exercito.
Revogam-se as disposições em contrario.
O Contra-Almirante Ministro de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.
Capital Federal, 22 de março de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Custodio José de Mello.