DECRETO N. 778 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1890

Concede permissão a Mauricio José de Sousa Dantas para explorar ouro no municipio do Tucano, Estado da Bahia.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Mauricio José de Souza Dantas, resolve conceder-lhe permissão para explorar ouro em terrenos de sua propriedade situados no municipio do Tucano, Estado da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 25 de setembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL Deodoro DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 778 desta data

I

Fica concedido a Mauricio José de Souza Dantas o prazo de dous annos, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro em terrenos de sua propriedade situados no municipio do Tucano, Estado da Bahia.

II

Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros, e a de seccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.

V

Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.

Generalissimo - Sentida de ha muito a imperiosa necessidade de melhorar-se a barra do Rio Grande do Sul, unica entrada maritima desse Estado, teve o assumpto sua primeira solução pratica no decreto n. 160 de 15 de janeiro do corrente anno, pelo qual o Governo deliberou que fosse emprehendido tal melhoramento sem perda de tempo, dando-se execução á lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, que autorizava as operações de credito precisas para a execução das obras projectadas.

Após acurado exame de toda a materia, accumulada desde o anno do 1883 em que se deu começo aos estudos necessarios para estabelecer scientificamente a solução technica do problema, das varias deliberações tomadas por diversas legislaturas do antigo regimen, e após a inefficacia das repetidas concurrencias abertas para a execução dos trabalhos, contra o parecer dos principaes engenheiros consultados, tornou-se evidente que o Governo da Republica só podia executar as obras, ficando a seu cargo a direcção geral e executando os trabalhos por empreitada. A adopção deste systema determina desde logo grande reducção sobre o custo total das obras e a garantia de que, durante sua execução, toda economia possivel reverterá em favor do Estado, circumstancia esta de grande alcance, como o tem demonstrado a pratica e a experiencia em obras semelhantes de outros paizes.

Attendendo ainda á importantissima condição, de que o estado do Rio Grande do Sul indemnizará a União do custo total das obras e do juro dos capitaes adeantados, preferi adoptar para a execução das obras o systema aconselhado pelas razões expostas e que, diminuindo o onus que pesará sobre o commercio do Estado do Rio Grande do Sul, contribuirá tambem para pôr em evidencia, mais uma vez, o interesse real que toma o Governo Provisorio, pela realização da mais ardente aspiração desse Estado.

Eis expostos succintamente os motivos, por que tendo já submettido á vossa assignatura o decreto que reorganizou a commissão technica, incumbida da direcção geral e fiscalização desses importantes trabalhos, apresento-vos agora o que abre ao Ministerio a meu cargo o credito extraordinario, indispensavel para occorrer á execução de taes serviços, durante os mezes que ainda faltam para concluir-se o corrente exercicio financeiro. - Francisco Glicerio.