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DECRETO Nº 782, DE 25 DE MARÇO DE 1993

Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado a Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), constante do Anexo I.

Art. 2º Ficam criados, por transformação, os Cargos em Comissão e Funções de Confiança, no âmbito da SAE/PR, constantes do Anexo II.

Art. 3º Os Regimentos Internos dos órgãos da Secretaria serão aprovados pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos e publicados no Diário Oficial.

Art. 4º Este Dcreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições contidas no Decreto nº 339, de 12 de novembro de 1991.

Brasília, 25 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Luiza Erundina de Sousa

Mario Cesar Flores

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO 1

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. A  Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA REGIMENTAL

Art. 2º. A SAE/PR tem a seguinte estrutura básica:

I – órgão de assistência direta e imediata ao Ministro-Chefe:

Gabinete

II – órgãos setoriais:

a) Assessoria Jurídica;

b) Coordenação-Geral de Administração.

III – órgãos específicos:

a) Subsecretaria de Planejamento Estratégico;

b) Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos;

c) Subsecretaria de Inteligência;

d) Centro de Estudos Estratégicos.

IV – órgãos regionais:

Agências Regionais

V – entidades vinculadas:

Comissão Nacional de Energia Nuclear e suas controladas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro-Chefe

Art. 3º - Ao Gabinete compete assistir o Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos em sua representação, na comunicação social, na conexão com o Congresso Nacional e com Poder Judiciário e nas demais atividades da Secretaria.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4º - À Assessoria Jurídica compete assessorar o Ministro-Chefe e velar, no âmbito da SAE/PR, pela observância das leis e dos regulamentos em vigor e pelo cumprimento da orientação emanada da Advocacia-Geral da União.

Art. 5º - À Coordenação-Geral de Administração compete executar as atividades de apoio administrativo, nas áreas de material, recursos humanos, orçamento, finanças e serviços gerais.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos

Art. 6º - À Subsecretaria de Planejamento Estratégico compete coordenar a formulação e o acompanhamento da execução do planejamento estratégico nacional, em articulação com os demais órgãos da Administração Federal.

Art. 7º. À Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos compete:

I – desenvolver estudos e projetos para a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional;

II – supervisionar o Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro;

III – colaborar na coordenação da política nuclear e do desenvolvimento de tecnologia, no âmbito do Programa Nuclear;

IV – colaborar na formulação e coordenar, supervisionar e controlar atividades, programas e projetos relativos à política de Defesa Nacional, à Mobilização Nacional e outros que lhe forem cometidos.

Art. 8º  - À subsecretaria de Inteligência compete:

I – produzir informações e análises sobre a conjuntura de interesse para o processo decisório nacional em seu mais alto nível;

II – exercer atividades de salvaguarda de assuntos sigilosos e de interesses do Estado e da sociedade; e

III – formar e aperfeiçoar recursos humanos para suas atividades, através do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos (CEFARH).

Art. 9º - Ao Centro de Estudos Estratégicos compete:

I – realizar estudos sobre políticas, programas e projetos que lhe sejam especificamente atribuídos, procurando a participação da sociedade; e

II – formar recursos humanos para as áreas de conhecimento de suas atribuições.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Regionais

Art. 10. Às Agências Regionais, instaladas por ato de seu titular e subordinados à Subsecretaria correspondente à atividade principal que lhes caiba, compete exercer, em suas respectivas áreas geográficas de atuação, atividades referentes às finalidades da SAE/PR.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Ministro-Chefe

Art. 11. Ao Ministro-Chefe incumbe:

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SAE/PR;

II – exercer a supervisão das entidades vinculadas à SAE/PR;

III – exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional;

IV – delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação; e

V – praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SAE/PR.

SEÇÃO II

Dos Demais Dirigentes

Art. 12. Ao Secretário-Adjunto incumbe:

I – substituir o Ministro-Chefe da SAE/PR referentes à Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional;

II – coordenar o exercício das atribuições da SAE/PR referentes à Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional;

III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro-Chefe.

Art. 13. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, aos Subsecretários, ao Diretor, ao Coordenador-Geral de Administração e aos Coordenadores das Agências Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução da atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O desempenho de funções na SAE/PR constitui para todos os servidores serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, sendo que para os militares em serviço ativo tal desempenho é também considerado como comissão militar de serviço relevante.

Art. 15. Os procedimentos encaminhados à Assessoria Jurídica devem ser acompanhados dos autos concernentes e instruídos com pareceres conclusivos dos órgãos interessados.

ANEXO

TABELAS