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DECRETO Nº 782, DE 25 DE MARÇO DE 1993
Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado a Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), constante do Anexo I.
Art. 2º Ficam criados, por transformação, os Cargos em Comissão e Funções de Confiança, no âmbito da SAE/PR, constantes do Anexo II.
Art. 3º Os Regimentos Internos dos órgãos da Secretaria serão aprovados pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos e publicados no Diário Oficial.
Art. 4º Este Dcreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contidas no Decreto nº 339, de 12 de novembro de 1991.
Brasília, 25 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Mario Cesar Flores
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO 1
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA REGIMENTAL
Art. 2º. A SAE/PR tem a seguinte estrutura básica:
I – órgão de assistência direta e imediata ao Ministro-Chefe:
Gabinete
II – órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação-Geral de Administração.
III – órgãos específicos:
a) Subsecretaria de Planejamento Estratégico;
b) Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
c) Subsecretaria de Inteligência;
d) Centro de Estudos Estratégicos.
IV – órgãos regionais:
Agências Regionais
V – entidades vinculadas:
Comissão Nacional de Energia Nuclear e suas controladas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
SEÇÃO I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro-Chefe
Art. 3º - Ao Gabinete compete assistir o Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos em sua representação, na comunicação social, na conexão com o Congresso Nacional e com Poder Judiciário e nas demais atividades da Secretaria.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4º - À Assessoria Jurídica compete assessorar o Ministro-Chefe e velar, no âmbito da SAE/PR, pela observância das leis e dos regulamentos em vigor e pelo cumprimento da orientação emanada da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º - À Coordenação-Geral de Administração compete executar as atividades de apoio administrativo, nas áreas de material, recursos humanos, orçamento, finanças e serviços gerais.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos
Art. 6º - À Subsecretaria de Planejamento Estratégico compete coordenar a formulação e o acompanhamento da execução do planejamento estratégico nacional, em articulação com os demais órgãos da Administração Federal.
Art. 7º. À Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos compete:
I – desenvolver estudos e projetos para a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional;
II – supervisionar o Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro;
III – colaborar na coordenação da política nuclear e do desenvolvimento de tecnologia, no âmbito do Programa Nuclear;
IV – colaborar na formulação e coordenar, supervisionar e controlar atividades, programas e projetos relativos à política de Defesa Nacional, à Mobilização Nacional e outros que lhe forem cometidos.
Art. 8º - À subsecretaria de Inteligência compete:
I – produzir informações e análises sobre a conjuntura de interesse para o processo decisório nacional em seu mais alto nível;
II – exercer atividades de salvaguarda de assuntos sigilosos e de interesses do Estado e da sociedade; e
III – formar e aperfeiçoar recursos humanos para suas atividades, através do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos (CEFARH).
Art. 9º - Ao Centro de Estudos Estratégicos compete:
I – realizar estudos sobre políticas, programas e projetos que lhe sejam especificamente atribuídos, procurando a participação da sociedade; e
II – formar recursos humanos para as áreas de conhecimento de suas atribuições.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Regionais
Art. 10. Às Agências Regionais, instaladas por ato de seu titular e subordinados à Subsecretaria correspondente à atividade principal que lhes caiba, compete exercer, em suas respectivas áreas geográficas de atuação, atividades referentes às finalidades da SAE/PR.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Ministro-Chefe
Art. 11. Ao Ministro-Chefe incumbe:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SAE/PR;
II – exercer a supervisão das entidades vinculadas à SAE/PR;
III – exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional;
IV – delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação; e
V – praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SAE/PR.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Art. 12. Ao Secretário-Adjunto incumbe:
I – substituir o Ministro-Chefe da SAE/PR referentes à Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional;
II – coordenar o exercício das atribuições da SAE/PR referentes à Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional;
III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro-Chefe.
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, aos Subsecretários, ao Diretor, ao Coordenador-Geral de Administração e aos Coordenadores das Agências Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução da atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O desempenho de funções na SAE/PR constitui para todos os servidores serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, sendo que para os militares em serviço ativo tal desempenho é também considerado como comissão militar de serviço relevante.
Art. 15. Os procedimentos encaminhados à Assessoria Jurídica devem ser acompanhados dos autos concernentes e instruídos com pareceres conclusivos dos órgãos interessados.
ANEXO
TABELAS