DECRETO N. 783 - DE 26 DE SETEMBRO DE 1890

Approva as bases do contracto com a Companhia Rio de Janeiro City Improvements, para o serviço dos esgotos do suburbio do Jardim Botanico.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, na conformidade da 1ª das clausulas addicionaes do decreto n. 6387 de 30 de novembro de 1876, approvou as bases do contracto com a Companhia Rio de Janeiro City Improvements, para o serviço dos esgotos do suburbio do Jardim Botanico, segundo as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 26 de setembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 783 desta data

A Companhia Rio de Janeiro City Improvements obriga-se a construir todas as obras de esgotos para o serviço dos predios do suburbio do Jardim Botanico, de conformidade com as condições do contracto de 18 de dezembro de 1875, com as seguintes alterações:

I

A's obras a construir para recepção, elevação, desinfecção e descarga dos esgotos poderá a companhia annexar ejectores funccionando pelo ar comprimido.

II

As bacias de patente e depositos de agua serão substituidos por latrinas communs e caixa de lavagem ou «waste-waterpreventers» trabalhando automaticamente e á mão, de ferro fundido e de 10 litros de capacidade; pagando-lhe o Governo por cada um destes ultimos apparelhos a quantia de vinte e cinco mil réis (25$) nos mesmos termos do contracto de 1875. Neste preço inclue-se o da corrente de metal com puxador, does metros de tubo de chumbo de 1 ¼ de diametro ligando a caixa de lavagem á latrina, bem como a conservação e custeio dos apparelhos.

III

Os ramaes domiciliarios serão munidos de um obturador hydraulico antes de sua ligação com a canalisação geral ou subsidiaria e se prolongarão, quando for conveniente, até ao telhado dos predios, sendo de ferro o encanamento vertical, pelo qual pagará o Governo a quantia de quarenta mil réis (40$000).

IV

O Governo pagará á companhia a somma de trinta e seis contos de réis (36:000$) annuaes em prestações semestraes até que o numero de predios esgotados neste suburbio attinja a 600; sendo de então em deante substituido este pagamento pelo das taxas dos predios, de conformidade e nos termos das respectivas condições do contracto de 18 de dezembro de 1875.

V

O pagamento de direitos de importação e de expediente, bem como o de indemnização no fim do privilegio, serão regulados pelas disposições respectivas do contracto de 26 de abril de 1857.

VI

A companhia sujeitará á approvação do Governo, dentro do prazo de seis mezes, os planos definitivos de todas as obras.

VII

Todas as obras esta concluidas e o serviço de esgotos domiciliarios funccionando regularmente, dentro do prazo de 18 mezes, a contar da presente data.

VIII

A zona que comprehende as obras e serviço deste suburbio constituirá um novo districto.

IX

E' approvada a respectiva planta já apresentada pela companhia.

X

Ficam em vigor para as obras e serviços deste districto as condições do contracto de 18 de dezembro de 1875 que não foram alteradas ou modificadas pelas presentes.

Capital Federal, 26 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.