DECRETO N. 784 – DE 1 DE ABRIL DE 1892

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas na assembléa geral de accionistas de 14 de dezembro do anno proximo passado.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 1 de abril de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Antão Gonçalves de Faria.

Alterações dos estatutos da Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú, approvadas pela assembléa geral extraordinaria da mesma companhia em 14 de dezembro de 1891, a que se refere o decreto n. 784, de 1 de abril de 1892.

A directoria da Companhia Nacional de Salinas Mossoró-Assú propõe á assembléa geral dos Srs. accionistas, hoje reunida, as seguintes modificações nos estatutos em vigor, approvados pelos decretos ns. 588 e 715, de 19 de junho e 4 de setembro de 1890:

Art. 13. – Em vez de – seis membros, diga-se – tres membros.

O mesmo artigo § 7º. – Substitua-se pelo seguinte:

«O movimento das operações diarias da companhia será dirigido e fiscalizado por um director, sendo validas as deliberações accordes tomadas por dous directores.»

O mesmo artigo § 8º. – Substitua-se: pelo seguinte:

«A directoria escolherá dentre si, no acto de ser empossada, o director presidente, o director secretario o thesoureiro e o director gerente.»

Art. 14 § 8º. – Supprimam-se as palavras que seguem á palavra – companhia.

Art. 15 § 3º. – Em vez de tres – diga-se – dous.

Art. 16. – Supprima-se.

Art. 17. – Passa a ser 16. A’ palavra – secretario, accrescente-se – e thesoureiro.

O mesmo artigo § 5º. – Passa a ser 7º. – Em vez de vice-presidente – diga-se – presidente.

Art. 18.– Supprima-se, passando os §§ 1º e 2º para o artigo anterior com numeração de 5º e 6º.

Art. 19. – Passa a ser 17. – Em vez de gerentes – diga-se – director-gerente.

O mesmo artigo § 2º. – A palavra – thesoureiro, seja antecedida pela palavra – secretario. – Onde se diz – directores – gerente – diga-se – director-gerente. Art. 20. – Passa a ser 18. – Em vez de seis – diga-se – tres fiscaes e tres supplentes.

Art. 21. – Passa a ser 19, ficando a ordem numerica dos artigos seguintes alterada em conformidade.

Art. 41. Supprima-se.

Em assembléa no Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1891.

Os directores – Francisco Lopes Ferraz Sobrinho – José Cardoso Pereira – Custodio Olivio de Freitas Ferraz – Pedro José Bernardes – Joaquim José Valentino de Almeida.