DECRETO N

DECRETO N. 786 – DE 30 DE ABRIL DE 1936

Dá nova redacção ao § 4º do art. 17 do Regulamento para o Quadro de Escreventes do Ministerio da Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica redigido pela óorma que se segue o § 4º do art. 47 do Regulamento para o Quadro de Escreventes do Ministério da Guerra baixado com o decreto n. 95, de 15 de outubro de 1934 :

“Art. 17...................................................

§ 4º Será considerado inhabilitado o candidato que não alcançar sessenta pontos (3 x 20) ou media

inferior a três (3) nas matérias acima mencionadas.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

General João Gomes.