DECRETO N. 786 – DE 30 DE ABRIL DE 1936
Dá nova redacção ao § 4º do art. 17 do Regulamento para o Quadro de Escreventes do Ministerio da Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica redigido pela óorma que se segue o § 4º do art. 47 do Regulamento para o Quadro de Escreventes do Ministério da Guerra baixado com o decreto n. 95, de 15 de outubro de 1934 :
“Art. 17...................................................
§ 4º Será considerado inhabilitado o candidato que não alcançar sessenta pontos (3 x 20) ou media
inferior a três (3) nas matérias acima mencionadas.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
General João Gomes.