DECRETO N

DECRETO N. 787 – DE 30 DE ABRIL DE 1936

Desdobra, em dous annos lectivos, a título provisorio, o 3º anno do curso Superior da Escola Naval e dispõe sobre sua constituição

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre a necessidade de reduzir-se, em bem do ensino, o numero de materias do 3º anno do Curso Superior da Escola Naval e usando das attribuições que lhe conferem os arts. 8º do decreto n. 24.581, de 5 de julho de 1934, 110, do Regulamento approvado pelo decreto n. 19.877, de 16 de abril de 1931, e 56, n. 1, da Constituição da Republica,

decreta:

Art. 1º Fica desdobrado em dous annos lectivos, a titulo provisorio, o 3º anno do Curso Superior da Escola Naval.

Art. 2º Os referidos annos lectivos ficarão constituidos das seguintes materias :

3º anno :

a) Astronomia;

b) Direito Penal Militar precedido do estudo da Constituição Brasileira;

c) Instrumentos nauticos;

d) Machinas a vapor: e

e) Armamentos (Organização do material de artilharia,torpedos, minas e aviação).

4º anno :

a) Navegação;

b) Topographia e Hydrographia;

c) Balistica e Direcção dos Tiros de Artilharia e Torpedos;

d) Machinas especiaes; e

e) Direito Internacional.

Art. 5º Quaesquer dessas matérias, até que fique definitivamente resolvido o assumpto, de conformidade com o que a experiencia aconselhar, poderão ser, por acto do ministro da Marinha, mediante proposta do director da referida Escola e audiencia da Directoria do Ensino Naval, leccionados em um ou em outro dos referidos annos.

Art. 4º A medida constante desse decreto deve ser applicada sómente aos alumnos que ora vão cursar o 3º anno, sem prejuizo, porém, do direito á promoção a Guarda-Marinha que lhes estava assegurado por approvação em todos os exames desse curso.

Art. 5º Esses alumnos, embora promovidos áquelle posto, cursarão, durante o anno de 1937, o 4º anno e, no anno seguinte, 1938, após a viagem de instrucção e, approvação nos exames do curso pratico de bordo, serão então promovidos a 2º tenente.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vagas.

Henrique Aristides Guilhem.