DECRETO N. 789 – De 3 DE MAIO DE 1936
Suspende as restricções impostas ás immunidades parlamentares em consequencia da equiparação, ao estado de guerra, da commoção intestina grave, em todo o território nacional.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe conferem a emenda n. UM, combinada com o art. 161 da Constituição da Republica e o artigo 2º do decreto legislativo n, 8, de 21 de dezembro de 1935, resolve :
Art. 1º Resalvada a validade dos actos já praticados pela autoridade publica, ficam suspensas as restricções impostas as immunidades parlamentares, em consequencia da equiparação, ao estado de guerra, da commoção intestina grave, em todo o território nacional (decreto n. 702, de 21 de março de 1936)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.