DECRETO N. 790 – DE 8 DE ABRIL DE 1892
Approva a planta apresentada pela Empreza das Obras de Melhoramento do Porto de Santos, no Estado de S. Paulo, para o prolongamento do caes, desde a Capitania até ao Paquetá.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os concessionarios das obras de melhoramento do porto de Santos, no Estado de S. Paulo, resolve approvar a planta para as obras do prolongamento do caes em construcção desde a Capitania até ao Paquetá, e as modificações propostas e constantes da planta e edificação propostas e constantes da planta e requerimentos apresentados pelos mesmos concessionarios, tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Engenheiro Antão Gonçalves de Faria, Ministro dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Capital Federal, 8 de abril de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Antão Gonçalves de Faria.
Clausulas a que se refere o decreto n. 790 desta data
I
A planta approvada a que se refere o presente decreto é a que foi apresentada pela empreza e vae rubricada pelo chefe da 2ª Directoria das Obras Publicas.
II
Fica autorisada a empreza a construir o caes desde a Capitania até ao Paquetá, de que trata a clausula 2ª do decreto n. 966 de 7 de novembro de 1890, nas mesmas condições do primitivo, isto é, caes completo com armazens dentro da faixa livre de 35 metros, vias ferreas e todos os apparelhos aperfeiçoados, necessarios ao movimento das mercadorias, ficando nesta parte modificada a supradita clausula.
III
Para facilitar o serviço de carga e descarga, e desenvolver livremente o transito das mercadorias, fica a empreza autorisada a permutar com a Municipalidade os terrenos necessarios e a fazer as desapropriações precisas, afim de alargar a rua marginal do caes, de modo a dar-lhe a largura regular de 20 metros, em toda a extensão do mesmo caes.
IV
A empreza solicitará dos Ministerios da Fazenda e da Marinha a competente autorisação, quanto á demolição de construcções e acquisição de terrenos dependentes daquelles Ministerios, para o alargamento da supradita rua.
V
Para o esgotamento das aguas pluviaes da área da nova rua e das que a ella forem ter, na parte correspondente ao prolongamento do caes ora modificado, apresentará a empreza estudos para um systema completo de galerias e boeiros semelhante ao já projectado e approvado para o trecho da Capitania do Porto ao Valongo.
VI
A empreza deverá apresentar o orçamento para as obras do prolongamento de caes e para o systema de esgoto das aguas pluviaes, dentro do prazo de tres mezes e, para todas as mais obras, quando tenham ellas de ser executadas.
VII
Continuam em vigor as condições estipuladas nas clausulas que acompanharam os decretos n. 9979 de 12 de julho de 1888, n. 10.277 de 30 de julho de 1889, n. 966 de 7 de novembro de 1890, n. 74 de 21 de março de 1891, e que pelo presente não foram alteradas.
Capital Federal, 8 de abril de 1892. – Antão Gonçalves de Faria.