DECRETO N. 794- DE 27 DE SETEMBRO DE 1890

Concede a Henrique de Souza Ramos e outros autorização para organizarem uma companhia sob a denominação de Companhia de Seguros Protectora dos Operarios.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da nação, attendendo ao que requereram Henrique de Souza Ramos, Diogo José da Silva e Manoel Gomes Ervedosa, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma companhia sob a denominação de Companhia de Seguros Protectora dos Operarios e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o fala executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de setembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia de Seguros Protectora dos Operarios, a que se refere o decreto n. 795 de 27 de setembro de 1890.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS FINS

Art. 1º Sob a denominação de Companhia de Seguros Protectora dos Operarios fundou-se nesta capital uma companhia que tem por fim:

a) Segurar mensalmente, contra os casos desastrosos, a vida dos operarios, artistas, industriaes, commerciantes, viajantes, passageiros, etc. etc., sem especificação de classe, de idade, de sexo, de accordo com a seguinte tabella:

N. 1

O seguro é feito á razão de 40 réis por dia, 100 réis e 200 réis, mas a companhia só acceita esses seguros pro mez e paga á familia ou herdeiros do segurado nestas condições:

O segurado que paga por mez 1$200 tem direito á quantia de 2:000$; fallecendo por desastre, o que paga 3$ tem direito a 5:000$ e o que paga 6$ tem direito a 10:000$000.

A familia ou herdeiros vão receber a importancia que lhes cabe em relação ao seguro por meio da cautela que lhes será entregue com o seu nome, idade, naturalidade, estado, profissão, e residencia.

O seguro começa a qualquer hora e em qualquer dia, terminando á meia-noite, do dia em que expirar o mez da data em que se segurou.

Os foguistas, machinistas, jockeys e bombeiros teem direito á mesma importancia, pagando, porém, por esta taxa:

1$500 para ter direito a 2:000$000;

3$500 para ter direito a 5:000$000;

7$000 para ter direito a 10:000$000.

Isto porque essas profissões são mais arriscadas.

b) Pagar uma remuneração mensal áquelles que não falleçam, mas fiquem impossibilitados de trabalhar por tempo determinado, conforme a seguinte tabella:

Os segurados de 1$200 e 1$500 receberão durante o tempo de um a seis mezes a quantia de 60$ mensaes;

Os de 3$ e 3$500 receberão 130$ mensaes;

Os de 6$ e 7$ receberão 200$ mensaes.

Findo esse prazo, embora continue a enfermidade, a companhia nada mais paga.

Si o segurado fallecer neste espaço por causa do desastre, a companhia paga a importancia que lhe tocava por fallecimento, deduzindo o que tiver despendido, si o tiver feito.

c) Segurar de porto a porto a vida dos passageiros em transito para a Europa ou America, nestas condições:

N. 2

A companhia recebe pelo seguro de viagem destinada, isto é, de porto a porto, 3$ e pagam em caso de naufragio ou desastres a bordo até ao seu tempo, 2:000$; pelo seguro de 6$, 5:000$, e para o de 10$, 10:000$000.

O prazo destes seguros expira na hora em que o navio, vapor, couraçado, etc., tiver fundado no respectivo porto mencionado na cautela.

Em caso de invalidez para o trabalho, a companhia paga ao segurado a mensalidade equivalente, conforme a tabella n.1.

d) Segurar por espaço de dous mezes os passageiros e viajantes com destino aos portos dos Estados Unidos do Brazil e Republicas do Prata, nas condições da tabella.

N. 3

O passageiro ou viajante segurar-se pelo espaço de dous mezes por 5$, por 10$ ou 20$000.

Em caso de naufragio ou desastre a bordo ou em terra dentro desse prazo a companhia paga: ao segurado de 5$ 2:000$, ao de 10$ 5:000$ e ao de 20$ 10:000$000.

Estes seguros começam a qualquer hora antes da partida da embarcação e terminam ao meio-dia da data em que expira o prazo dos dous mezes.

Para esses desastres a companhia, presuppondo o desapparecimento da cautela, paga à familia ou herdeiros, competente e legalmente habilitados, depois de provada a identidade do seguro.

e) Segurar por seis mezes os passageiros, viajantes, foguistas, machinistas, guarda-freios, chefes de trem, empregados da marinha nacional, etc., nas estradas de ferro Central do Brazil, Leopoldina e outras; viagens fluviaes, etc., nestas condições:

N. 4

O passageiro, viajante, etc., segura-se por espaço de seis mezes por 10$000, a companhia paga, no caso de fallecimento por desastre, dentro desse prazo, 2:000$; segura-se por 20$ pelo mesmo espaço de tempo, a companhia paga 4:000$; segura-se por 30$, a companhia paga 6:000$ á familia ou herdeiros. Todos os seguros feitos sob estas tabellas garantem ao segurado as mesmas mensalidades especificadas na tabella n. 1 pela ordem que são feitas de primeira, segunda e terceira categorias.

f) Segurar de uma só vez, por apolice inteira, conforme as idades, nestas condições:

Os segurados de 1 a 5 annos entram de uma só vez ou em prestações com a quantia de 600$, os de 5 a 15 com 400$, os de 15 a 25 annos com 500$, os de 25 a 40 com 600$, os de 40 a 60 com 800$000. Estes seguros só teem valor durante 10 annos da data do seguro, e a companhia paga a qualquer delles, em qualquer epoca, a quantia de 10:000$. Debaixo deste seguro a companhia paga à familia ou herdeiros do segurado em qualquer caso de fallecimento, desde que fica salvo á companhia o direito de recusar a pessoa que pretende segurar-se propositalmente em adeantado estado de enfermidade mortal.

g) Segurar toda e qualquer propriedade, mercadorias, moveis de estabelecimentos publicos ou particulares, etc. etc., contra os riscos de incendio, raios e suas consequencias, conforme as clausulas da apolice e pela seguinte tabella: A companhia cobra:

1/6 % sobre predios na Capital e arrabaldes, de moradia;

1/4 % sobre estabelecimentos commerciaes;

1/2 % sobre tavernas ou casas que contenham generos inflamaveis e materias explosivas;

1/5 % sobre predios nos suburbios que sirvam de moradia;

3/8 % sobre predios occupados por estabelecimentos commerciaes;

3/4 % sobre tavernas ou casa que contenham inflammaveis ou materias explosivas;

1/4 % sobre armazens e depositos de café em gráo;

3/8 % sobre outros estabelecimentos que não contenham materias inflammaveis;

1/2 % sobre negocio de ferragens, tintas, trapiches, deposito de materias gordurosas, de algodão em rama e tavernas;

3/4 % sobre estabelecimentos que contenham fogos artificiaes;

1/4 % sobre moveis e objectos de uso domestico na Capital e arrabaldes;

3/8 % sobre os mesmos nos suburbios.

Estas taxas poderão ser alteradas conforme o desenvolvimento da companhia.

Art. 2º A companhia terá agencias nas mais frequentadas localidades, onde os segurados poderão fazer os seus seguros por meio de cautelas numeradas, com as devidas explicações exaradas na tabella n. 1, pelas quaes ficará garantido o seguro e livre de embaraços a companhia.

Para isso terá ella um emblema registrado, assim como o systema de placas para os seguros de propriedades e estabelecimentos commerciaes.

Art. 3º A séde da companhia é na Capital Federal, podendo, porém, como lhe convier, estabelecer agencias ou succursaes nos Estados, cidades, villas do Brazil e no estrangeiro.

A sua duração será por espaço de 50 annos, podendo prolongar-se si em assembléa geral de accionistas for resolvido isso, de accordo com os seus interesses.

CAPITULO II

DO CAPITAL E LUCROS

Art. 4º O capital da companhia é de 1.000:000$, divididos em 10.000 acções de 100$ cada uma, podendo, porém, elevar-se quando as transacções da companhia o exigirem e a assembléa geral o determine.

Art. 5º As entradas serão feitas da seguinte fórma: a primeira de 10% no acto da inscripção e as outras quando a directoria o julgar conveniente e a intervallos de 30 dias por meio de avisos publicados nunca menos de tres vezes nos jornaes de mais circulação.

Art. 6º Para suas operações abrirá conta corrente em um ou mais bancos de confiança e fará toda e qualquer especie de negocios financeiros na Bolsa ou fóra della.

Art. 7º Os lucros liquidos, depois de deduzida a parte destinada a forma o fundo de reserva e de fechada a conta de despezas geraes, serão assim divididos: 10 % para deduzir, até á extincção, a importancia paga aos incorporadores; 5 % para depreciação de moveis e utensilios e o excedente será dividido pelo numero de acções.

Art. 8º Todos os actos da companhia serão annunciados, e especialmente os annuncios das chamadas, sempre com 15 dias de antecedencia.

Art. 9º O accionista é obrigado a entrar com a parte que lhe couber de cada chamada no prazo determinado, e si o não fizer fica sujeito a commisso das suas acções, salvo si pagar os juros da lei, correspondentes ao seu valor, mas nunca por mais de 90 dias e depois da resolução da directoria, que poderá sustentar o commisso.

Art. 10. As acções são transferiveis depois da installação, desde que tenham 20 % de entradas realizadas. Essa transacção será feita no respectivo livro da companhia entre o cedente e o cessionario ou seus representantes por procuração.

Art. 11. Cada accionista possuidor de 10 acções tem um voto e poderá votar e ser votado.

§ 1º O possuidor de 20 acções tem direito a dous votos; o de 30, a tres, e assim por deante; nunca, porém, terá direito a mais de 20 votos, seja qual for o numero de acções que exceda a 200. A fracção até nove não dá direito a votação.

Art. 12. Os membros do conselho fiscal podem deixar de ser accionistas.

Art. 13. A directoria, por cada um de seus membros, tem de caucionar 100 acções, que só podem ser resgatadas com a sua retirada das funcções da companhia.

Art. 14. Cada director tem de fazer a sua caução no prazo de 30 dias da posse do seu logar, sob pena de perder esse direito pela immediata substituição.

Paragrapho unico. A companhia, por sua directoria e conselho fiscal, reserva o direito de suspender ou alterar, annunciando previamente qualquer dos seguros das suas tabellas, que a prejudique ou que lhe não dê resultado - essa declaração só terá logar para os segurados de mezes, respeitando-se o prazo dos que já estiverem segurados - quer dizer que, esses seguros poderão deixar de ser reformados.

Art. 15. No caso de fallecimento ou de retirada de qualquer dos membros da directoria ou conselho fiscal, os que ficam podem escolher de entre os accionistas um ou mais substitutos e apresental-os em assembléa geral para ser por ella sanccionado ou supprir por meio de votação a vaga ou vagas que se forem dando.

§ 1º Igual processo seguirá quando algum delles faltar ao cumprimento de seus deveres, sem causa justificada.

§ 2º Entretanto, quando forçado por molestia algum dos directores tiver de retirar-se dos trabalhos, depois de supplicar a respectiva licença, que lhe será concedida, fica sujeito ao seguinte: A receber durante os primeiros seis mezes metade do seu ordenado e dahi em deante nada mais até apossar-se do logar, si assim a directoria julgar conveniente, a bem dos interesses da companhia.

Essa deliberação da directoria fica, porém, na dependendia da assembléa geral dos accionistas.

Art. 16. A companhia, além dos diversos ramos e seguros, desconta letras ou cauciona-as ou outro qualquer titulo, adianta dinheiro sobre os predios seguros, envolvendo-se em qualquer operação bancaria, publica ou particular, que a directoria entender dever acceitar, para chegar a um resultado satisfactorio.

§ 1º Toda e qualquer transacção que offereça lucro, a directoria poderá effectual-a ou deixar de o fazer.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. A companhia installa-se já com a directoria e o conselho fiscal que devem funccionar no primeiro quinquenio, eleitos pelos incorporadores. A directoria compõe-se de presidente, secretario e thesoureiro, e o conselho fiscal de tres membros.

A directoria e conselho fiscal podem ser reeleitos.

§ 1º A companhia tem, além desses administradores dos seus negocios, um gerente de sua nomeação e confiança.

Art. 18. Cada um dos directores perceberá o ordenado annual de oito contos de réis, e cada membro do conselho fiscal, de tres contos de réis.

§ 1º Estes e todos os salarios de empregados, alugueis de casas, agencias, emfim, todas as despezas da companhia, serão pagos mensalmente.

§ 2º A admissão ou demissão de empregados compete á directoria. São estas as suas attribuições:

Do presidente - Representar a companhia no seu escriptorio ou fóra delle, commercial ou juridicamente, presidir as sessões, determinar o movimento, resolver sobre as transacções principaes, rubricar todos os documentos de responsabilidade, autorizar pagamentos, etc. etc. etc.

Do secretario - Fiscalizar todo o serviço da escripturação, fazer lançar, depois da autorização do presidente, os titulos nos respectivos livros, archivar todos os papeis que constituem a responsabilidade da directoria ante os seus accionistas e o publico.

Do thesoureiro - Fazer todos os pagamentos por ordem do presidente, por meio de recibos comprobativos ou documentos, guardar no cofre todos os valores em moeda ou titulos que interessem á companhia, e balancear diariamente a caixa, que não poderá conservar quantia superior ao seu movimento diario, visto que a companhia terá um ou mais bancos para as suas operações mais importantes.

Do gerente - Dirigir o serviço todo do expediente, fiscalizar os lançamentos dos segurados e entregar diariamente ao thesoureiro o producto dos seguros feitos; mandar encher as cautelas dos seguros de vida e as apolices dos de propriedades, mercadorias, etc. etc., e apresental-as depois do lançamento a qualquer dos directores presentes para assignal-as.

Do conselho fiscal - Comparecer no escriptorio sempre que se torne isso necessario, mas obrigativamente todas as semanas para auxiliar a directoria e acompanhar de perto a marcha de todos os negocios da companhia.

A' falta de outros auxiliares, encarregarem-se de percorrer, pelos logares mais proximos onde residem, as agencias e acompanhar e encaminhar os interesses da companhia. Dar o seu parecer nos relatorios e apresentar aos accionistas sobre o estado da companhia.

CAPITULO IV

DOS SEGUROS

Art. 19. Os seguros pessoaes serão de accordo com as tabellas respectivas. Os que se segurarem mensalmente poderão provar a sua identidade e o seu direito por meio das cautelas numeradas e authenticadas.

§ 1º Os segurados por mez, por tres mezes, por seis ou pelo tempo que lhes convier, ficam sujeitos ao seguinte:

A pessoa segura-se no dia 4, por exemplo, a qualquer hora, e o seu direito expira á meia-noite do dia 4 do mez seguinte, do trimestre, ou semestre.

Para sua garantia devem reformar o seguro sempre nas vesperas do prazo a findar, que a companhia marcará na cautela o dia em que começa de novo.

Art. 20. Os segurados por apolices inteira teem o prazo da tabella correspondente: a companhia paga o valor do seguro logo que fique provado o seu fallecimento dentro daquelle prazo.

§ 1º Este systema não tem nada com os casos desastrosos; uma vez feito o seguro, logo que o segurado falleça por qualquer cousa, a companhia entregará á familia ou herdeiros a importancia da sua apolice.

 § 2º Não teem direito ao seguro antes de ter feito o pagamento total que póde ser realizado de uma só vez ou em prestações.

§ 3º Não estando realizado o pagamento do seguro, a apolice não tem valor sinão até ás quantias recebidas, e si se der o fallecimento do segurado, a companhia só paga á familia ou herdeiros as prestações que lhe forem entregues, com o juro da lei.

§ 4º Sendo esta uma tabella excepcional, a companhia abre um numero limitado de segurados nas idades especificadas.

Art. 21. Para os segurados viajantes, passageiros em transito, etc. etc., para os que se destinarem a outros pontos fóra da Capital, arrabaldes, etc. etc., o prazo do seguro expira ao meio-dia da data em que finda o seu seguro e o seu direito, porque os desastres maritimos e em estradas de ferro são mais frequentes durante a noute e a companhia tem interesse em garantir aos seus segurados a confiança que elles depositarem nella.

Art. 22. Uma vez terminado o prazo, o segurado precisa immediatamente reformal-o para não perder o direito; por isso as cautelas terão a data do tempo do seguro, de accordo com o livro do escriptorio, para evitar confusões.

Art. 23. Os seguros de propriedades são feitos nas condições exaradas na apolice.

§ 1º A companhia tem todo o escrupulo em acceitar seguros pelos valores marcados pelo proprietario; uma vez, porém, elles feitos, serão pagos incontinente, salvo o caso provado pela policia de incendio proposital.

Art. 24. A companhia terá 50 ou mais agencias por varios pontos da cidade e arrabades e suburbios, conforme e conveniencia da companhia e dos segurados em todos os casos.

§ 1º Os agentes receberão tres ordens de cautelas: uma para os segurados a 1$200 por mez; uma para os de 3$, e outra para os de 6$; além destas, mais tres talões para os segurados foguistas, machinistas, jockeys e bombeiros, cujo seguro é maior, como especifica a tabella, pelo risco imminente em que estão sempre os que occupam esses logares.

§ 2º O segurado compra a cautela do preço que lhe convier e guarda-a comsigo, ou deixa-a com sua familia ou em poder de quem quizer.

Art. 25. A companhia paga aos agentes a porcentagem constante de seus contractos.

§ 1º Esses agentes prestarão suas contas sempre que se apresente o fiscal desse serviço.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 26. Constitue assembléa geral a reunião de accionistas em numero legal, regularmente convocados.

Art. 27. Consideram-se habilitados para votar os accionistas possuidores de 10 ou mais acções que se acharem inscriptos no registro da companhia com antecedencia de 60 dias pelo menos.

Paragrapho unico. Os demais accionistas teem o direito de comparecer e discutir, mas não o de votar.

Art. 28. E' numero legal de accionistas o que representar um quarto do capital nos casos geraes, e dous terços nos casos especiaes.

Paragrapho unico. São casos especiaes:

a) Transferencia da séde;

b) Augmento de capital;

c) Reforma dos estatutos;

d) Alienação de immoveis;

e) Alienação ou liquidação da companhia, fóra dos casos previstos nas leis,

Art. 29. A assembléa geral será convocada:

Paragrapho unico. Ordinariamente até ao ultimo dia do mez de março de cada anno, para discussão do relatorio, balanço, contas e julgamentos destas; bem assim apresentação de propostas, eleição de directoria de cinco em cinco annos, membros do conselho fiscal e seus supplentes para o anno seguinte.

§ 2º Extraordinariamente, todas as vezes que julgarem conveniente:

a) A directoria;

b) O conselho fiscal;

c) Sete ou mais accionistas que representarem pelo menos um quinto do capital social.

§ 3º As convocações das assembléas geraes extraordinarias, serão sempre motivadas, e nellas é expressamente vedado tratar de assumpto ou assumptos estranhos á convocação.

Art. 30. Quando a directoria não convocar, dentro de 15 dias, as assembléas geraes extraordinarias autorizadas no § 2º do art. 29, a convocação será feira por quem a requisitar.

Art. 31. Para as reuniões ordinarias, os annuncios deve com antecedencia de 15 dias, e para as extraordinarias cinco dias.

§ 1º Não comparecendo numero legal de accionistas no dia designado, convocar-se-ha nova reunião com intervallo nunca menor de cinco dias, declarando-se nos annuncios que a assembléa deliberará, qualquer que seja o numero de accionistas presentes.

§ 2º Si a assembléa geral não puder discutir o assumpto em uma sessão, será convocada logo outra no prazo de tres dias para a sua conclusão.

§ 3º As eleições serão todas feitas por escrutinio secreto.

Art. 32. Os accionistas teem o direito e se fazer representar por procuradores com poderes especiaes, ainda mesmo para a eleição da directoria ou do conselho fiscal, comtanto que tares poderes não sejam conferidos a administradores e fiscaes.

§ 1º Os accionistas menores ou interdictos serão representados pelos paes, tutores ou curadores; a mulher casada, pelo marido; as firmas sociaes, por um de seus socios; as massas fallidas, por um curador fiscal ou administrador.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

O anno administrativo da companhia termina no dia 31 de dezembro de 1891.

Os casos não previstos nestes estatutos serão regulados na parte que lhes for applicavel pelas disposições da lei n. 3150, reformada pelo decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890.

Ficam desde já nomeados para a directoria que tem de servir no primeiro quinquennio:

Presidente, Dr. Henrique da Silva Ramos, proprietario e capitalista, morador á rua da Gloria n. 56.

Secretario, Manoel Moreira dos Santos, negociante á rua do Ouvidor n. 155.

Thesoureiro, Joaquim Francisco dos Santos, negociante á rua dos Andradas n. 35 B.

Para membros do conselho fiscal:

Carlos de Moura Coutinho, negociante á rua de Theophilo Ottoni n. 4.

Antonio José Ribeiro Parada Junior, guarda-livros, á praça das Marinhas ns. 7 e 8.

Diogo José da Silva, negociante e proprietario á praça das Marinhas ns. 7 e 8.

Supplentes:

João Francisco e Freitas.

Manoel Gomes Ervedosa.

José Cardoso Pereira.

Terá o mesmo vigor dos estatutos presentes, tudo quanto se tratar nas assembléas geraes.

Capital Federal, 9 de setembro de 1890. - Os incorporadores: Dr. Henrique de Souza Ramos. - Diogo José da Silva. - Manoel Gomes Ervedosa.