DECRETO N. 799 – DE 23 DE ABRIL DE 1892

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Geral de Commercio Industria.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Geral de Commercio e Industria, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas na assembléa geral de accionistas de 29 de fevereiro do corrente anno.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 23 de abril de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Antão Gonçalves de Faria.

Alterações dos estatutos da Companhia Geral de Commercio e Industria, a que se refere o decreto n. 799 de 23 de abril de 1892.

Art. 5º. – Substitua-se por:

« O capital é de 1.250:000$, dividido em 12.500 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado por deliberação da assembléa geral, tendo os accionistas preferencia ás novas emissões, na proporção das acções que possuirem, e podendo a directoria estipular um agio que será levado ao fundo de reserva.»

Art. 6º. – Substitua-se por:

« O capital é formado por 5.000 acções já integralisadas e de mais as actuaes acções com chamadas feitas de 50% que serão substituidas na proporção de uma integralizada para cada duas com 50 % realizados.»

Art. 7º. – Substitua-se por:

« Aos accionistas, que ainda se acham em atrazo, é concedido para realizarem suas entradas o prazo de 60 dias a contar da data da assembléa geral, em que forem approvados estes estatutos, cobrando-se os juros na razão de 1 % ao mez desde a data em que deviam ter realizado as respectivas entradas.

Findo este prazo, pagarão juros na razão de 3 % ao mez até que á directoria pareça acertado decretar o commisso, procedendo na fórma da lei.»

Art. 8º § 4º. – Substitua-se por:

« Subscrever, comprar, vender, por conta de terceiros, fundos geraes e acções, letras hypothecarias, titulos de preferencia, acções de bancos e companhias, e quinhões.»

Art. 8º § 5º. – Substitua-se por:

« Descontar letras do Thesouro, de bancos, companhias e da praça; emprestar sobre caução de valores e de titulos, em geral, que tenham cotação na Bolsa, com a necessaria margem.»

Art. 8º § 7º. – Substitua-se por:

« Contractar a introducção de immigrantes, trabalhadores agricolas ou operarios por conta de terceiros.»

Art. 8º § 9º. – Substitua-se por:

« Fazer todas as operações bancarias commerciaes ou industriaes que convierem; sendo, porém, exceptuadas as de credito real e de circulação.»

Art. 8º § 10. – Substitua-se por:

« Fornecer aos Governos Federal ou dos Estados, aos arsenaes de marinha e guerra, a emprezas, a estradas de ferro, etc., quaesquer generos, quer nacionaes, quer estrangeiros.

Comprar navios de vela ou a vapor para portos nacionaes ou estrangeiros, alugar trapiches ou armazens. Fornecer material fixo ou rodante, carvão para forjas ou machinas, a emprezas, a estradas de ferro ou particulares.»

Art. 12. – Substitua-se por:

« As assembléas geraes serão presididas por um accionistas, nomeado pela assembléa dentre os presentes, servindo de secretarios dous accionistas que elle indicar e forem approvados pela assembléa.»

Art. 18. – Substitua-se por:

« Tendo resignado o mandato dous dos directores, fica a administração geral da sociedade reduzida de cinco a tres membros, os quaes dentre si designarão presidente e dous gerentes.»

Art. 21. – Substitua-se por:

« O mandato dos directores durará tres annos, excepto a primeira directoria que será por seis annos, podendo ser reeleita.»

Art. 26. – Substitua-se por:

« A directoria reunir-se-ha todas as vezes que os interesses da companhia o exigirem, ou, pelo menos, uma vez mensalmente.»

Art. 29. – Substitua-se por:

« Os dous directores gerentes substituem o presidente na ordem por este designada.»

Art. 30 § 2º. – Substitua-se por:

« Despachar o expediente da companhia, assignar a correspondencia, cheques, letras e documentos, que importarem responsabilidade para a companhia.»

Art. 31. – Substitua-se por:

« Na reunião ordinaria da assembléa geral se procederá á eleição de tres fiscaes e outros tantos supplentes dentre os accionistas possuidores pelo menos de 50 acções, cujo mandato durará um anno, podendo, porém, ser renovado.»

Art. 34. – Substitua-se por:

« Os fiscaes poderão assistir, com voto consultivo, ás reuniões da directoria, e deverão reunir-se todas as vezes que forem convidados.

Receberão como compensação de seus serviços uma bonificação de 100$ mensaes.»

Rio de Janeiro, 29 de março de 1892. – Dr, C. Cotrim da Silva, presidente. – A. Drolhe, gerente. – F. Franzoni, gerente.

Concordamos. – Hermano Joppert. – Barão de Paranapiacaba. – João Silveira de Souza. – C. M. Lage. – Manoel de Mattos Gonçalves.