DECRETO N

DECRETO N. 802 – DE 7 DE MAIO DE 1936

Approva as instruções para o funccionamento, em 1936, da Escola de Aviação Militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia de ser revisto o Regulamento da Escola de Aviação Militar para adaptal-o à do ensino militar,

decreta:

Art. 1º Ficam approvadas as instruções que a este acompanham para o funccionamento da Escola de Aviação Militar, durante, o anno de  1936, assignadas pelo general  de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da República.

GETULIO VARGAS.

João Gomes Ribeiro Filho.

Instrucções para o funccionamento, em 1936, da Escola de Aviação Militar, a que se refere o dec. n. 802, desta data

Art. 1º Funccionarão no corrente anno, na Escola de Aviação Militar, os seguintes cursos:

– Curso de official aviador;

– Curso de sargento-aviador

Paragrapho unico. Annexo á Escola de Aviação Militar funccionará ainda o curso de aviação militar destinado aos cadetes dos 2º e 3º annos da Escola Militar; matriculados neste curso, respeitando-se o plano de ensino traçado para os mesmos.

Art. 2º O curso de official aviador (C. O. Av.) terá a duração de nove mezes effectivos de aulas, comprehendendo dois periodos de instrucção :

a) Primeiro periodo (duração : quatro mezes) – Destina-se ao conhecimento theorico e theorico-pratico, indispensavel á formação do observador militar;

b) Segundo periodo (duração: cinco mezes) – Destina-se ao aperfeiçoamento pratico do observador e á preparação completa do piloto militar, de modo a tornal-o capaz de executar todas as missões de guerra, inclusive em collaboração com o observador.

Paragrapho unico. A instrucção pratica de pilotagem deverá, entretanto, ter inicio no 1º periodo, afim de permittir que, desde o inicio do  periodo, a instrução de vôo se faça em aviões de guerra.

Art. 3º A instrução do 2º período comportará, ainda, tres estágios, a saber :

– Navegação e transmissões;

– informações, e photographia;

– Tiro, bombardeio e defesa anti-aérea.

Paragrapho unico. A duração em cada um desses estagios será de 30 a 45 dias.

Art. 4º Os assumptos a serem tratados durante o 1º período constarão de :

a) Tactica das armas:

– Estudos sobre o combate de infantaria;

– Noções do tiro de artilharia;

– Noções sobre o combate da cavallaria;

– Estudos sobre os regulamentos da arma e serviços da aviação ;

– Estudo das missões de defesa aérea e do material empregado para esse fim.

b) Technica de aviação:

– Theoria do avião;

– Construcção de aviões;

– Navegação (estimada, radiogoniometrica e astronomica) ;

– Electricidade e radio-transmissões;

– Noções de metallurgia applicada;

– Meteorologia ;

– Tiro e bombardeio aéreos.

c) Pratica da pilotagem.

d) Hygiene do aviador.

Art. 5º Na falta abosluta d majores para o exercicio das funcções de chefes das sub-divisões da 1ª Divisão, funcções essas a cargo dos chefes dos Departamentos de Instrucção Militar e de Technica de Aviação, poderão ser nomeados para as mesmas capitães do quadro de officiaes navegantes, com a designação de instructores-chefes.

Art. 6º O commandante da Escola de Aviação Militar tambem o director do ensino, tendo como auxiliar immediato o chefe da 1ª Divisão que desempenhará as funcções de sub-director do ensino.

Art. 7º O curso de sargento-aviador (C. S. Av.) terá a duração de dois annos, sendo cada anno lectivo dividido em dois periodos de quatro mezes cada um, mais um mez para estagios.

§ 1º O ensino do curso de sargento-aviador compreenderá uma parte geral e outra de instrucção militar, cujos assumptos serão assim distribuidos :

                                                         PRIMEIRO ANNO

Primeiro periodo:

a) parte geral – Noções de :

– Portuguez ;

– Arithmetica;

– Algebra ;

– Geometria;

– Desenho projectivo;

– Hygiene.

b) Instrucção militar – Toda a instrucção de infantaria até a escola do grupo ou da peça mtr., de modo a tornar o alumno uma praça mobilizavel.

Segundo periodo:

a) Parte geral, – Noções de :

– Trigonometria;

– Physica;

– Electricidade;

– Mecanica;

– Desenho technico;

– Hygiene.

b) lnstrucção militar –Visará desenvolver os conhecimentos adquiridos no 1º periodo, e sua applicação no quadro da instrucção correspondente ao pelotão ou secção de metralhadoras e preparar o alumno para exercer as funcções de 2ºcabo de aviação.

§ 2º Abrangendo os dois periodos do 1º anno serão ainda ministrados :

– Conhecimentos da Geographia (physica e politica) e Historia do Brasil;

– Exercicios praticos de officcinas (100 horas, no minimo).

§ 3º Não fuccionará no corrente anno o 2º anno do curso de sargento-aviador.

Art. 8º Haverá, para ambos os curso, tres trabalhos correspondentes a cada uma das materias ou assumptos praticos, cujo resultado será expresso por uma nota numerica, de zero a dez.

§ 1º O julgamento dos differentes trabalhos (escriptos, oraes ou praticos) em ambos os cursos, é feito pelos instructores das respectivas materias, ou assumptos praticos, com posterior approvação da direcção do ensino.

§ 2º A média final do cada materia, ou assumpto pratico, é calculada pela somma dos gráos obtidos nos trabalhos parciaes, os quaes serão, no minimo, de tres em cada periodo.

§ 3º Para apuração dos resultados finaes não será arredondada, em nenhum caso, a  parte fraccionaria das notas obtidas.

§ 4º A média inferior a 4 em qualquer das materias ou assumptos praticos, ou o conjunto inferior  a 5, para o curso de officiaes aviadores, e a média inferior a tres em qualquer das materias ou assumptos praticos, ou conjuncto quatro, para o curso de sargento-aviador, no fim de cada periodo, impedem a continuação do respectivo curso.

§ 5º O aproveitamento em cada um dos estagios, constantes do § 2º do art. 2º, das presentes instrucções, será julgado levando-se, em conta o estudo, a preparação, a execução e o relatorio de cada missão dada para esse fim, uma vez por semana pelo menos.

§ 6º Na apreciação do aproveitamento relativo aos trabalhos  praticos nas offcinas se levará em conta tambem a frequencia  do alumno ás sessões marcadas para esse fim.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1936. General João Gomes.