DECRETO N° 804, DE 20 DE ABRIL DE 1993
Altera a redação dos arts. 6° e 7° do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° e o inciso II do art. 7° do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, alterado pelo Decreto n° 99.214, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão.
Art.7° .....................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, a critério do dirigente máximo do órgão;
.............................................................................................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa