DECRETO N° 804, DE 20 DE ABRIL DE 1993

Altera a redação dos arts. 6° e 7° do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. O art. 6° e o inciso II do art. 7° do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, alterado pelo Decreto n° 99.214, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão.

Art. .....................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, a critério do dirigente máximo do órgão;

.............................................................................................................................................."

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Luiza Erundina de Sousa