DECRETO N. 807 – DE 2 DE MAIO DE 1892
Regula o intersticio para a promoção dos officiaes da Armada e classes annexas
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que o art. 85 da Constituição Federal concede aos officiaes de todas as classes da Armada as vantagens que teem os do Exercito;
Considerando que o art. 1º do decreto n. 640 B de 31 de outubro de 1891 reduziu a dous annos de embarque o intersticio para a promoção dos officiaes da Armada;
Considerando que o art. 11 do decreto n. 1351 de 7 de fevereiro de 1891 dispõe que o intersticio para o acesso em todos os corpos o armas do Exercito de um para, outro posto, desde alferes ou segundo tenente até coronel inclusive, será de dous annos e que, não havendo officiaes com o intersticio completo, o Governo poderá promover os que contarem pelo menos o de um anno;
Considerando, porém, que o art. 16 da lei n. 39 A do 30 de janeiro ultimo que fixa as forças de terra para o exercicio de 1892 altera esta ultima disposição, declarando que só em tempo de guerra poderá o intersticio ser menor de dous annos;
Resolve:
Art. 1º O intersticio para a promoção em todos os corpos e classes da Armada, desde guarda-marinha até capitão de mar e guerra, será de dous annos de embargue ou de outros serviços estabelecidos nos respectivos regulamentos e leis de promoções.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o fica executar.
Capital Federal, 2 de maio de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Custodio José de Mello.