DECRETO N

DECRETO N. 811 – DE 7 DE MAIO DE 1892

Approva, com modificações, as alterações feitas nos estatutos do Banco dos Funccionarios Publicos.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco dos Funccionarios Publicos, representado por seu presidente, general Jeronymo Rodrigues de Moraes Jardim, resolve approvar as alterações, abaixo transcriptas, feitas nos respectivos estatutos, por deliberação da assembléa geral extraordinaria dos seus accionistas, realizada em 30 de março ultimo, accrescentando-se, porém, ao segundo membro da alteração do art. 6º as palavras – de conformidade com as disposições dos arts. 94, 95 e 96 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891; redigindo-se do seguinte modo o art. 43: – Cada acção dá direito a um voto, não podendo o accionista ter mais de 50 votos – ; e supprimindo-se o art. 44.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 7 de maio de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

F. de Paula Rodrigues Alves.

Alterações a que se refere o decreto n. 811 desta data

Art. 3º, § 2º.– Onde se diz – doze mezes, diga-se – seis mezes. Excluam-se as palavras – ou não.

Art. 6º.– Fica assim redigido:

« O capital do banco fica reduzido a 750:000$, dividido em 15.000 acções de 50$ cada uma, podendo a directoria eleval-o até 2.000:000$, logo que reconhecer a possibilidade de realizar essa elevação de capital.

« Quando a directoria julgar conveniente, a execução do § 1º do art. 3º, ou o custeio de estabelecimentos para os fins do § 4º do mesmo artigo, ou, finalmente, a creação de caixas filiaes do banco em qualquer dos Estados da Republica, poderá, então, em qualquer dos tres casos, elevar ainda o capital até ao limite maximo de 5.000:000$000.

Além desse limite, o capital só poderá ser elevado por deliberação de assembléia geral, para esse fim convocada especialmente».

Art. 7º.– Fica assim redigido:

« Quando se tratar de estender as operações do banco a qualquer dos Estados da Republica, a directoria poderá crear caixas filiaes nos mesmos Estados, ou transigir com qualquer estabelecimento congenere já existente, ou que vier a existir, transferindo-lhe os direitos conferidos ao banco pelo decreto n. 771 de 20 de setembro do 1890, precedendo, porém, autorisação do Governo.

Si a directoria achar preferivel a creação de caixas filiaes, a elevação de capital para esse fim será então effectuada por meio de subscripção na Capital do respectivo Estado ; e, para as acções que deixarem de ser subscriptas no prazo fixado, será então aberta subcripção na Capital Federal. »

Art. 8º.– Fica, assim redigido:

« A elevação de capital nos outros casos previstos nestes estatutos poderá ser feita, ou pela emissão de acções integradas ou por chamadas de 10 %, com o intervallo nunca menor de 30 dias, e de conformidade com o art. 9º.»

Art. 9º Fica supprimido o final – revertendo a importancia das entradas em favor do fundo de reserva.

Art. 11.– Fica assim redigido:

« Integrado o capital, as acções continuarão a ser nominativas. »

Art. 12.– Fica assim redigido:

« As transferencias das acções só podem ser feitas no escriptorio do banco, mediante termo assignado pelo cedente e pelo cessionario, ou por seus legitimos representantes, munidos dos competentes poderes.»

Art. 13 e seus paragraphos.– Fica substituido pelo seguinte

« Dos lucros liquidos de cada semestre, 10 % pertencerão ao fundo de reserva, que não deverá ultrapassar de 20 % do capital realizado, e o restante será distribuido como dividendo aos accionistas. »

Art. 17.– Em vez de – 100 acções, diga-se – 50 acções.

E accrescente-se: a referida caução será elevada, na proporção das elevações do capital, até ao limite maximo de 100 acções.

Art. 21.– Em vez de – tres vagas, diga-se – duas vagas.

Art. 23, § 3º.– Em vez de – tres directores, diga-se – dous directores.

Art. 25, § 3°.– Accrescente-se – e os titulos das acções.

§ 6º.– Designar o director que deverá substituil-o nos seus impedimentos.

Art. 26 – Fica supprimido.

Art. 27, § 3º.– Accrescente-se em seguida á palavra – cautelas: – e os titulos das acções.

Art. 35.– Termina, na palavra – nominativas.

Art. 41.– Excluir as palavras – das nominativas. Supprimir tambem o paragrapho unico deste artigo.

Art. 46, paragrapho unico. – Fica assim redigido:

« O banco não adeantará dinheiro para a compra, de predios, sinão depois do capital ter attingido a 1.000:000$000. »

Art. 49.– Em vez de – doze mezes, diga-se – seis mezes.

O paragrapho unico fica da seguinte fórma:

« A amortização será no minimo de 3 % ao mez. »

Art. 52.– Em vez de – seis mezes, diga-se – tres mezes-

§ 6º – Fica do seguinte modo:

« 5 % no minimo de amortização.

Art. 54.– Em vez de – não solicitada, diga-se-involuntaria.

Supprima-se o final – e nestes casos a amortização será no minimo de 2 %.

Art. 57.– Em vez de – juros ou amortização, diga-se – ou juros.

Art. 58. – Accrescente-se depois da palavra – cobrando-o – o seguinte: mensal e adeantadamente uma porcentagem razoavel.

Art. 59.– Em vez do – ficará dispensado, diga-se – poderá ser dispensado.

Supprima-se, no final , o seguinte:

Salvo si preferir satisfazel-a; devendo, neste caso, dar disso conhecimento ao banco.

Art. 63. – Depois das palavras – pelo banco, accrescente-se – restituida ao funccionario.

Capital Federal, 7 de maio de 1892. – F. de Paula Rodrigues Alves.