DECRETO N

DECRETO N. 815 – DE 14 DE MAIO DE 1892

Concede autorisação a Manoel Lopes de Carvalho para organizar uma sociedade em commandita por acções, sob a firma de Carvalho & Companhia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Manoel Lopes de Carvalho, resolve conceder-lhe autorisação para organizar uma sociedade em commandita por acções, sob a firma de Carvalho & Comp. e mediante o contracto social que a este acompanha; não podendo, porém, as sociedade constituir-se definitivamente sem que tenham sido observadas as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 14 de maio de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto

Antão Gonçalves de Faria.

Contracto social da sociedade em commandita por acções Carvalho & Comp., a que se refere o decreto n. 815 de 14 de maio de 1892.

Manoel Lopes de Carvalho, José Antonio Moreira Guimarães, Manoel Fernandes da Silva, Bernardino Ferreira Cardoso, brazileiros, e diversos commanditarios, adiante subscriptos, todos com domicilio legal nesta cidade, teem entre si justa e contractada uma sociedade em commandita por acções para, sob a firma de Carvalho & Comp. com séde e fôro juridicio nesta Capital, explorar onde convier cidade, o negocio e industria de padaria, confeitaria, café ou botequim, importando o que for necessario, sob as seguintes clausulas:

1ª O capital será de 150:000$ fornecidos: 10:000$ em partes iguaes pelos solidarios, realizaveis no acto sa assignatura deste contracto, 140:000$ pelos commanditarios em 1. 400 acções de 100$ cada uma , realizaveis em prestações, sendo a primeira de 10 % por occasião de firmar o contracto e as outras de 10 % a 30 %, segundo as necessidades sociaes, com prazo nunca menor de 30 dias, tendo porém os commanditarios o direito de antecipar as suas entradas; as acções, uma vez integradas, podem ser convertidas em titulos ao portador.

Emquanto as acções não estiverem integradas, só poderão ser transferidas com assentimento do socio gerente, que rubricará os respectivos termos.

2º A duração da sociedade será de 10 annos, a contar desta data.

Em assembléa geral extraordinaria que deve celebrar-se no terceiro trimestre do penultimo anno social, será resolvida a continuação da sociedade ou a sua dissolução.

3ª Os socios commanditarios exercerão sobre a economia social a fiscalização que a lei lhes assegura, representando-os nesse direito e em todas as suas relações com os solidarios, com todos os poderes, mesmo os de procurador em causa propria, um conselho composto de tres fiscaes, que com os supplentes serão eleitos na fórma da lei.

4ª Os membros do conselho fiscal devem reunir-se todos os mezes até ao dia 10, para, fixarem os ordenados devidos aos solidarios, e aos interessados quando os haja por seus serviços pessoaes, e examinarem as contas do mez anterior, do que lavrarão acta. As deliberações tomadas por dous dos membros do conselho fiscal serão válidas.

5ª No fim de cada anno social apresentará, o gerente Manoel Lopes de Carvalho o balanço e relatorio das operações do anno, submettendo-os, acompanhados do respectivo parecer do conselho fiscal, á assembléa geral que para esse fim se ha de reunir dentro do primeiro trimestre do anno subsequente.

6ª Dos lucros semestraes, depois de retirada a quantia sufficiente para attender á deterioração de material, mobilia, depreciação de luvas, obras e bemfeitorias, deduzir-se-hão: até 10 % para fundo de reserva, que não excederá a 50 % do capital social, até 10 % para os lucros ou interesses de que trata a clausula 7ª, tocando do restante 10 % para os solidarios em partes iguaes e 90 % para os commanditarios na razão do capital realizado.

7ª O gerente, de accordo com os solidarios, no interesse da empreza, poderá admittir ou demittir interessados para cujo lucro não poderá dispôr sinão da quota mencionada na clausula anterior. A parte dos interessados será liquidada após a approvação do balanço annual. No caso de retirada no correr do anno, os interesses do tempo decorrido ser-lhes-hão contados á razão dos do anno anterior, e liquidados dentro de dous mezes.

8ª Além do caso previsto na clausula 5ª, deverá o gerente convocar os commanditarios em assembléa geral, quando acaso se suscite occurrencia de extraordinaria gravidade ou não possa ser resolvida por outra fórma. Igual direito terão dous dos solidarios, tendo-o tambem o conselho fiscal. Presidirá as assembléas geraes um dos membros do conselho fiscal. Nas votações darão direito a um voto cinco acções inscriptas com um mez de antecedencia, ou cinco acções ao portador depositadas no escriptorio da empreza com tres dias.

Os solidarios votarão na razão de cinco votos cada um.

9ª No caso de fallecimento ou retirada do socio gerente, assumirá a gerencia, alterando-se apenas a firma social, o socio que for escolhido pelos solidarios e pelo conselho fiscal. A quota do capital e lucros, calculados á razão dos do anno anterior, gerente ou de qualquer dos outros solidarios que por qualquer motivo tenha de ser liquidada, será tomada por um ou mais dos solidarios á sua vontade, com assentimento dos membros do conselho fiscal, a quem incumbirá tratar com o representante legal do fallecido ou retirante.

10ª No caso de qualquer commanditario não poder continuar a fazer as entradas de suas acções, se reduzirá o numero das mesmas até á importancia das entradas feitas, se passarão ao fundo de reserva as quantias que não chegarem ao valor de uma acção, e emittir-se-hão as acções vagas.

11ª Em todos os casos omissos regularão as leis vigentes.

12ª Os commanditarios reconhecem, e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, e nomeam para membros do conselho fiscal, com as attribuições da clausula 3ª, no primeiro anno social a:

Como effectivos:

Eduardo Gomes Ferreira, José Gomes Rodrigues da Silva, Antonio Gomes Brandão.

Como supplentes:

Eduardo Assis Bandeira, Joaquim Ferreira Cardoso, Antonio Martins Carvalho.

Rio, 31 de março de 1892.– Manoel Lopes de Carvalho.

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Sr. Vice-Presidente da Republica – O regulamento mandado executar pelo decreto n. 746 de 26 de fevereiro do corrente anno para a arrecadação do imposto de consumo do fumo, creado pela lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, provocou innumeras reclamações, por parte dos negociantes desse producto.

Depois de haver submettido a estudo as duvidas suscitadas, procurei ouvir os principaes mercadores e fabricantes de fumo e seus preparados desta Capital e convidei-os para uma reunião no Thesouro.

As opiniões manifestaram-se, em geral, contra o imposto pela fórma por que fóra decretado pelo Poder Legislativo; de tudo vos dou conta circunstanciada em meu relatorio.

A experiencia tem, entretanto, demonstrado a conveniencia de algumas modificações naquelle regulamento.

Assim é que, além de alterações de ordem secundaria no interesse da fiscalização, torna-se preciso crear agentes especialmente encarregados desse serviço e estabelecer o collamento das estampilhas, de modo que ninguem se possa eximir do imposto, o que se conseguirá pela modificação dos arts. 18 e 19. No interesse dos contribuintes convem attender tambem ao modo de estampilhar o fumo de procedencia estrangeira, em geral de preço elevado, para evitar-se o prejuizo resultante de serem abertos os volumes que o contiverem, adoptando-se um meio tambem seguro de effectiva arrecadação.

Como sabeis, a lei n. 25 de 30 de dezembro, citada, creando este imposto, determinou que as taxas serão cobradas em estampilhas. Não é licito ao executor afastar-se desta disposição legal, contra a qual se pronunciaram aquelles negociantes, emquanto não for revogada ou modificada pelo poder competente.

Organizando novo regulamento, que parece-me consultar todos os interesses e remover as difficuldades já encontradas, submetto-o á vossa apreciação.

Capital Federal, 17 de maio de 1892.– F. de Paula Rodrigues Alves.