DECRETO N

DECRETO N. 818 – DE 18 DE MAIO DE 1892

Concede ao Dr. João Landell autorisação para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Alliança do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Dr. João Landell, resolve conceder-lhe autorisação para organizar uma Sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Alliança do Sul e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sinão depois de cumprido o disposto na legislação vigente.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 18 de maio de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Antão Gonçalves de Faria.

Estatutos da Companhia Alliança do Sul – Fabricas de conservas – séde na cidade do Rio Grande

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SUA SÉDE, SEUS FINS, SUA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 1º A Companhia Alliança do Sul, com séde e fôro juridico na cidade do Rio Grande do Sul, regida, como sociedade anonyma, pelas leis em vigor e por estes estatutos, tem por fins, além de outros que futuramente convenha explorar-se, os seguintes:

1º Adquirir por compra o estabelecimento fabril, pastoril e agricola, já existente no Pontal da Barra, sob a firma de Parrott & Comp., com as seguintes industrias, inclusive os privilegios de fabrico do gerente Ernesto Parrott, tendo o estabelecimento porto de mar com trapiche, fundos ao mar grosso e situado no ponto onde affluem maiores corridas de peixe. Taes são essas industrias:

a) A pesca, salga e empacotamento do peixe, não só a ser exportado para os portos do norte da Republica, ou para onde convier, como tambem acondicionado em latas ( competindo com as conservas estrangeiras), e igualmente exportado, convindo;

b) A manufactura da colla de peixe e gelatina, por um processo especial;

c) A fabricação de conservas de caças, outras carnes, frutas e legumes (além das de peixe), especialmente as chamadas pickles, iguaes em qualidade ás melhores importadas do estrangeiro;

d) O cultivo de vegetaes, ou cereaes de todas as especies adequadas á classe do terreno, especialmente cebolas, alhos, outros legumes apropriados para conservas, batatas, grãos, etc.;

e) O plantio e aproveitamento da vinha, com distillação annexa, produzindo vinhos puros, geropiga, vinagre e alcool;

f) A criação, o engorde, o preparo e a venda ou exportação dos gados ou productos suinos, ovelhuns ou vaccuns;

g) A apicultura em larga escala (industria da abelha).

2º Tomar por arrendamento o contracto do estabelecimento denominado – João Caetano, já a cargo da mesma empreza commercial, com alguns dos fins acima determinados.

3º Estabelecer nesta cidade um deposito, além do escriptorio permanente, de todos os productos, ou ainda fundar novas fabricas que a experiencia demonstrar ser preferivel localisal-as neste centro ou em outro qualquer.

Art. 2º A duração da companhia será de 30 annos, a contar da data da constituição definitiva, podendo ser prorogada, mediante prévia deliberação da assembléa geral dos accionistas; e sua dissolução ou liquidação far-se-ha quando opportuna, de conformidade com as disposições de leis então em vigor.

CAPITULO II

DO CAPITAL, SUA REALIZAÇÃO E DOS BALANÇOS, DIVIDENDOS E

FUNDOS DE RESERVA.

Art. 3º O capital da companhia é fixado em 200:000$, em 1.000 acções de 200$, nominativas; podendo ser augmentado quando e da fórma que convenha aos interesses da companhia, cumpridas então as disposições de leis.

Art. 4º A realização do capital será da seguinte fórma:

1ª, entrada de 20 % no dia do lançamento da empreza, a 25 de janeiro corrente;

2ª, de 20 % trinta dias depois;

E as seguintes quando resolvidas pela directoria, mediante prévia chamada, com antecipação de 10 dias, e com intervallos nunca menores de 30 dias.

§ 1º E' permittida a móra, até 60 dias, sujeita ao premio mensal de 2 %, salvo os casos de força maior, ao julgamento da directoria, que marcará então os juros a perceber.

§ 2º Este excesso de premio, bem como o valor das acções, que cahirem em commisso, e ainda, o premio que obtiverem as novamente emittidas, serão levados ao fundo de reserva.

Art. 5º Os balanços serão annuaes e fechados em 31 de dezembro de cada anno, podendo ser semestraes, si assim o entender conveniente a directoria, devendo ser cumpridas todas as disposições de lei.

Art. 6º Os dividendos são limitados a 10 % annuaes sobre o capital realizado e serão feitos annualmente, ou semestralmente si os balanços semestraes apresentarem lucros liquidos que o permittam, – depois de retiradas as porcentagens para fundo de reserva e para amortisar a conta – Despezas de organização.

§ 1º Os lucros excedentes ao limite acima determinado serão divididos em duas partes, cabendo a metade ao incorporador, ou a seus herdeiros ou successores, com direito de transferencia a terceiros, e a outra metade aos accionistas.

§ 2º A distribuição destes lucros excedentes será feita nas mesmas épocas do dividendo limitado.

Art. 7º O fundo de reserva será composto da seguinte fórma:

1º Das parcellas constantes do § 2º do art. 4º;

2º De 10 % dos lucros liquidos annuaes, ou semestraes;

3º De quaesquer lucros fortuitos que a directoria, consultando a assembléa geral dos accionistas, propuzer serem levados a essa conta.

§ 1º Emquanto não for amortisada a conta – Despezas de organização – retirar-se-hão dos lucros liquidos 5 % para este fim e 5 % para – Fundo de reserva.

§ 2º Cessarão as retiradas, quando o fundo de reserva tenha attingido a 50 % do capital social começando então a distribuição de todos os lucros.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS

Art. 8º Os accionistas, devidamente inscriptos no livro de registro da companhia, teem por direitos e obrigações os que se acham ou se acharem expressos nas leis em vigor.

Art. 9º Os accionistas, além da preferencia nos negocios da companhia, terão uma porcentagem de desconto nas compras dos productos das fabricas, ao arbitrio da directoria, e segundo o gráo de negocios em movimento.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO EXTERNA E INTERNA

Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, os quaes escolherão entre si o presidente, o superintendente e o secretario.

§ 1º Em casos de vaga ou incompatibilidade será chamado um dos tres supplentes, já eleitos.

§ 2º A eleição dos directores e seus supplentes será triennal e por maioria relativa de votos, podendo ser reeleitos; não podendo ser eleitos accionistas que não estejam inscriptos no livro respectivo 30 dias antes.

Art. 11. A administração interna será exercida por gerente technico, nomeado pela directoria, o qual sómente poderá ausentar-se, deixando substituto idoneo, a contento da directoria.

Art. 12. Os directores presidente e secretario caucionarão, pela sua gestão, 10 acções cada um, e o superintendente e gerente 20 acções.

Art. 13. Os directores presidente e secretario vencerão a annuidade de 1:000$ cada um, o superintendente 3:000$, e o gerente o que for arbitrado pela directoria.

Art. 14. As attribuições da directoria, além das expressas nas leis em vigor, referentes á gestão de todos os actos commerciaes, civis ou juridicos, serão sobre a administração interna, de commum accordo distribuidas.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 15. O conselho fiscal será composto igualmente de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente por maioria relativa de votos, com as attribuições expressas em leis.

Art. 16. O conselho fiscal vencerá a gratificação de 300$000 em commum, distribuindo-se as quotas segundo o serviço de cada membro no exercicio corrente.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 17. As mesas das assembléas geraes serão presididas por um accionista acclamado na occasião, o qual escolherá o secretario ou secretarios que julgar necessarios; não podendo, porém, fazer parte das mesas os directores e fiscaes em exercicio.

Art. 18. As reuniões ordinarias serão realizadas no mez de março.

Art. 19. As reuniões extraordinarias serão effectuadas sempre que as reclamarem a directoria, o conselho fiscal ou os accionistas em numero determinado por lei, cujas disposições serão sempre attendidas.

Art. 20. As eleições dos diversos cargos e as demais deliberações serão votadas na proporção de cada acção um voto.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 21. Fica a directoria autorisada a effectuar immediatamente a acquisição dos estabelecimentos constantes do prospecto publicado, ás condições que julgar convenientes, com a intervenção de tres arbitros avaliadores; bem como dos segredos de fabrico do gerente Ernesto Parrott, hoje pertencentes á mesma sociedade Parrott & Comp., proprietaria do estabelecimento denominado – Pontal da Barra – e arrendataria do denominado – João Caetano –, com todos os bens immoveis, moveis, semoventes, machinas, bemfeitorias, plantações, etc.; bem como a pagar as despezas de organização; devendo ser levado ao conhecimento da assembléa geral, em sua seguinte reunião, o resultado das operações effectuadas.

Art. 22. Poderá a companhia, por deliberação da directoria, crear caixas economicas ou armazens cooperativos nas suas fabricas, organizando estatutos ou regulamentos especiaes, que serão approvados pela assembléa dos accionistas em qualquer das suas reuniões; ficando, outrosim, dependente de autorisação do Governo, na fórma do art. 1º § 1º n. 4 do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890.

Art. 23. Fica, por estes estatutos, reconhecido incorporador da Companhia Alliança do Sul, o Sr. Dr. João Landell, para perceber a metade do excesso de lucros constantes do art. 6º, com direitos irrevogaveis, que poderão ser transferidos a terceiros, e com o direito de successão, em caso de morte.

Art. 24. De conformidade com a lei em vigor, deverá a directoria submetter estes estatutos á approvação do Governo estadoal, para autorisar a respectiva organização segundo os fins a que se propõe a presente companhia; ficando á directoria desde já autorisada a acceitar as alterações que forem determinadas pelo mesmo Governo, caso não affectem os interesses da sociedade.

Art. 25. Fazem parte preliminarmente desta sociedade anonyma os seguintes accionistas escolhidos pelos interessados para formarem a 1ª directoria e o 1º conselho fiscal:

Directores – Dr. João Landell, medico; Vicente Asklin, negociante; Antonio Caetano Ferraz, idem, residentes nesta cidade.

Supplentes – Kester W. Sefton, gerente do Banco Paris e Rio; João Luiz Vianna, negociante; Thomaz Hallawell, idem, residentes nesta cidade.

Conselho fiscal – Francisco Pinto de Azambuja Filho, Faustino Armando, Joaquim Dias Forte.

Supplentes – Manoel Carlos de Lima Torres, Francisco Antunes Gonçalves, Florencio Rodrigues.

Gerente technico – Ernesto Parrott.

Art. 26. Os casos não previstos nos presentes estatutos serão regulados pela lei n. 3150 e os respectivos regulamentos posteriores e pelas mais leis em vigor, emquanto não forem reformadas ou revogadas.

(Seguem-se as assignaturas.)