DECRETO N. 820 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1890
Concede a Luiz de Toledo Piza e Almeida e outros autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Avicultura Paulista.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Luiz de Toledo Piza e Almeida, Antonio de Góes Nobre e Pedro Fernandes Paes de Barros, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Avicultura Paulista e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 4 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia de Avicultura Paulista, a que se refere o decreto n. 820 de 4 de outubro de 1890.
ORGANIZAÇÃO, SÉDE, OPERAÇÕES E DURAÇÃO
Art. 1º Fica constituida a sociedade anonyma denominada - Companhia de Avicultura Paulista -, tendo séde e fôro na cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, Brazil.
Art. 2º A sociedade propõe-se:
a) a promover a criação em larga escala de gallinhas, patos, perus e outras aves, tanto de consumo, como de raça e estimação;
b) a comprar para engordar e revender, todas as especies acima indicadas;
c) a fundar e custear qualquer pequena industria connexa com as fins da sociedade;
d) a fazer acquisição de terras nas proximidades de sua séde para a criação de aves e plantação de legumes e cereaes necessarios, bem como para as pequenas industrias accessorias, que se instituirem.
Art. 3º Será de 30 annos, mas sujeito a prorogação, o prazo de sua duração.
Art. 4º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
CAPITAL, ACÇÕES
Art. 5º O capital da sociedade é de cem contos de réis (100:000$), dividido em duas mil acções do valor nominal de cincoenta mil réis (50$) cada uma, podendo ser elevado a quinhentos contos de réis.
No caso de elevação de capital, os accionistas ficam com preferencia ás novas acções na proporção das que possuirem, ao tempo da emissão.
Art. 6º As entradas de capital serão feitas em prestações nunca superiores a vinte por cento cada uma, e á medida das necessidades sociaes, mas nunca com intervallos menores de 30 dias.
Art. 7º Os accionistas impontuaes sujeitam-se á multa de dous por cento, por mez de demora.
A administração poderá declarar em commisso as acções, cujas entradas forem demoradas por mais de sessenta dias, a contar da data das respectivas chamadas.
As acções declaradas em commisso serão reemittidas, recolhido o seu producto liquido ao fundo de reserva.
Art. 8º As acções serão nominativas até ao seu integral pagamento; dado este, poderão ser convertidas em titulos ao portador.
As acções ao portador poderão igualmente ser convertidas em nominativas.
Pela conversão pagar-se-ha uma taxa razoavel, estabelecida pela administração e que se levará á conta dos lucros sociaes.
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º A assembléa geral será constituida por accionistas que representem, no minimum, um quarto do capital social.
Si no dia designado não se reunir numero legal, convocar-se-ha outra, com declaração expressa de que se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes, que a puderem constituir.
Art. 10. Todavia a assembléa geral, que deve deliberar sobre os casos dos arts. 3º e 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 (alteração de estatutos, augmento de capital, prorogação da sociedade, dissolução antecipada, modo de liquidação), precisa, para se constituir validamente, de um numero de accionistas que represente, pelo menos, dous terços do capital social.
Si tal numero de accionistas não concorrer nem á primeira nem á segunda reunião, convocar-se-ha, por annuncios e carta a cada um dos accionistas, uma terceira, com a declaração de que a assembléa poderá deliberar, seja qual for a somma do capital representado pelos presentes.
Art. 11. Cada accionista terá tantos votos quantos grupos de cinco acções possuir. Os possuidores de menos de cinco acções, embora sem voto, poderão propôr e discutir.
§ 1º Os possuidores de acções ao portador não podem concorrer para a constituição da assembléa geral, nem envolver-se nas discussões, votações, deliberações, sem depositar na secretaria da sociedade as mesmas acções dez dias antes do annunciado para a reunião.
As acções que estiverem caucionadas são dispensadas do deposito, mas não de aviso por escripto no mesmo prazo.
§ 2º Os accionistas que tiverem suas acções nominativas caucionadas conservam o direito de representação na assembléa.
Art. 12. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos presentes.
Art. 13. Podem deliberar:
a) as sociedades anonymas, por um de seus mandatarios;
b) as firmas sociaes, por um de seus membros;
c) as corporações, por um de seus prepostos;
d) as heranças pro indiviso, pelo inventariante;
e) as mulheres casadas, por seus maridos;
f) os menores ou interdictos, por seus tutores ou curadores;
g) os fallidos, pelo curador fiscal ou administrador;
h) e os procuradores, sendo accionistas e uma vez que o mandato confira poderes especiaes para o caso, e os representados possam tomar parte na assembléa geral.
Todos os documentos comprobativos destas representações deverão ser exhibidos em assembléa geral ou no acto de subscrever o livro de presença.
Os administradores e fiscaes da sociedade não podem ser mandatarios.
Paragrapho unico. Não podem votar:
a) os administradores, para approvarem balanços, contas e inventarios;
b) os fiscaes, os seus pareceres;
c) os accionistas, a avaliação de seus quinhões ou quaesquer vantagens estipuladas.
Art. 14. A reunião ordinaria da assembléa geral dar-se-ha annualmente no correr do mez de abril, e a extraordinaria todas as vezes que a administração entender conveniente ou for requerida nos termos do art. 1º § 9º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, por sete ou mais accionistas que representem no minimum, um quinto do capital social.
Art. 15. Quando a reunião da assembléa geral ordinaria se retardar por mais de tres mezes, a contar de 30 de abril, qualquer accionista poderá exigil-a da administração, e não sendo attendido terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando esta circumstancia no annuncio respectivo.
Art. 16. A convocação da assembléa geral será sempre motivada e feita por annuncios pela imprensa, com quinze dias de antecedencia quando se trate de reunião ordinaria; podendo este prazo ser reduzido a cinco dias, quando, não se dando a primeira reunião, foi necessario convocar segunda e terceira.
Para as assembléas geraes extraordinarias, convocadas espontaneamente pela administração, em caso urgente, a convocação póde ser feita com cinco dias de antecedencia.
Art. 17. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da sociedade, que escolherá dous secretarios, dentre os accionistas presentes, para constituirem a mesa directora dos trabalhos.
Art. 18. A' assembléa geral ordinaria serão presentes o relatorio da administração, balanço, conta de lucros e perdas, e parecer da commissão fiscal, para ser discutido e approvado ou não.
Essa approvação importa plena e geral quitação para a administração da sociedade.
Art. 19. Na assembléa geral extraordinaria, só se tratará do assumpto para que foi convocada.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. A administração da sociedade é exercida por uma directoria composta de um presidente, um gerente e um thesoureiro eleitos em assembléa geral dentre os accionistas que possuirem pelo menos quarenta acções.
A administração exercerá o mandato por seis annos, podendo ser reeleita.
Art. 21. Antes de entrar em exercicio, cada director é obrigado a garantir a responsabilidade de sua gestão, mediante a caução ou penhor de quarenta acções da sociedade, que ficarão inalienaveis emquanto exercer o cargo e não forem approvadas as respectivas contas.
Renuncia o cargo o director, que dentro de trinta dias, contados da eleição ou do aviso da escolha da administração (art. 22, § 1º), não prestar a referida caução.
Art. 22. Os substitutos natos do presidente nos seus impedimentos são o director gerente e o director thesoureiro, na ordem indicada.
§ 1º Quando na administração se der vaga ou impedimento justo e prolongado, os directores em exercicio designarão dentre os accionistas um substituto para exercer o dito cargo, competindo á assembléa geral, mas no caso de vaga, fazer a eleição definitiva na primeira reunião que se seguir.
§ 2º Presume-se ter resignado o cargo o director que, sem motivo justo, e por mais de tres mezes seguidos, deixar de exercel-o.
Art. 23. Estão inhibidos de servir conjunctamente na administração, pae e filho, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes até ao segundo gráo e membros da mesma firma social.
Art. 24. A administração fica revestida dos poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão e para representar a sociedade em juizo ou fóra delle em todas as questões que a ella interessem; podendo transigir, celebrar contractos, contrahir emprestimos por meio de obrigações ao portador e fazer quaesquer outras operações de credito, adquirir e alienar bens, transferir direitos, privilegios da sociedade, dispondo e ordenando todos os serviços e operações com plenos geraes e especiaes poderes (art. 10, § 10, n. 2 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890).
Art. 25. As deliberações da administração serão tomadas por voto accorde da maioria dos directores.
Em todos as questões affectas á administração póde ser ouvida, com seu parecer, a commissão fiscal.
Art. 26. Os honorarios da administração ficam arbitrados em dous contos e quatrocentos mil réis annuaes, os do presidente; e em quatro contos e oitocentos mil réis tambem annuaes, os de cada um dos outros directores.
Art. 27. A sociedade terá uma commissão fiscal, composta de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente em reunião ordinaria da assembléa geral dentre os accionistas que possuirem 20 acções pelo menos.
Os fiscaes perceberão, quando em exercicio effectivo, o honorario de tresentos mil réis annuaes, pagos trimensalmente.
Os supplentes substituirão os fiscaes effectivos em suas faltas e impedimentos.
E' permittida a reeleição de uns e outros.
LUCROS E DISTRIBUIÇÃO
Art. 28. Os lucros sociaes effectivamente realizados em cada semestre serão distribuidos da seguinte fòrma:
Ao fundo de reserva serão levados 10% até completar 25% do capital social;
O excedente será destinado aos dividendos até 15% sobre o capital realizado; do que exceder 15%, se destinará a metade aos directores gerente e thesoureiro e outra metade á integralização das acções ou qualquer outra applicação ordenada pela assembléa geral.
Art. 29. Os dividendos não reclamados não vencem juro, e no fim de cinco annos reverterão para o fundo de reserva.
Art. 30. O fundo de reserva póde ser constituido em quaesquer titulos que offereçam, a juizo da administração, a indispensavel garantia; e é destinado a fazer face aos prejuizos supervenientes, devendo ser sempre reconstituido, quando houver desfalque.
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 31. A sociedade póde abrir agencias ou filiaes, onde quer que a sua administração julgue necessario.
Art. 32. A sociedade poderá possuir edificios proprios para seu estabelecimento.
Art. 33. Os casos não previstos nestes estatutos serão regidos pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e mais disposições correlativas.
Art. 34. Os accionistas acceitam e reconhecem a responsabilidade legal que lhes advem da constituição da sociedade anonyma Companhia de Avicultura Paulista, adoptam e approvam estes estatutos, e nomeam para os cargos da directoria da sociedade, durante os primeiros seis annos:
Presidente, Dr. Luiz de Toledo Piza e Almeida, fazendeiro.
Gerente, Antonio de Góes Nobre, negociante.
Thesoureiro Pedro Fernando Paes de Barros, proprietario.
Todos residentes na cidade de S. Paulo.
S. Paulo, 10 de setembro de 1890. - Luiz de Toledo Pisa e Almeida. - Antonio de Góes Nobre. - Pedro Fernando Paes de Barros.