DECRETO N. 822 – DE 24 DE MAIO DE 1892
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Vinicola Internacional.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Vinicola Internacional, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas de 5 de março do corrente anno.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 24 de maio de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Antão Gonçalves de Faria.
Alteração dos estatutos da Companhia Vinicola Internacional, a que se refere o decreto n. 822 de 24 de maio de 1892.
Art. 11. A companhia será administrada por uma directoria composta de dous membros, sendo um o presidente e o outro o secretario-gerente.
Art. 15. Na vaga de um director, o outro, de accordo com os membros do conselho fiscal, nomearão um accionista que preencha as condições já especificadas, para substituil-o até á reunião da primeira assembléa geral que deverá fazer a nomeação effectiva.
Art. 19. Compete-lhe mais executar as deliberações da directoria e da assembléa geral; convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias; assignar com o director secretario-gerente os livros de talão e cautelas de acções, os balanços, balancetes, contas e titulos de dividas e os relatorios annuaes.
Art. 21. Quando os directores não estiverem de accordo convocarão o conselho fiscal, e conjunctamente votarão as medidas que lhes forem apresentadas, sendo válida a deliberação approvada por tres votos concordes.
Art. 22. O presidente da companhia vencerá o ordenado de trezentos mil réis e o secretario-gerente o de seiscentos mil réis mensaes.
Além destes honorarios os directores terão direito a mais 2 % repartidamente sobre os lucros liquidos que tiverem de ser distribuidos pelos accionistas.