DECRETO N. 823 – DE 24 DE MAIO DE 1892
Concede ao Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes e outros autorisação para organizarem o Banco União de Minas e approva, com alteração, os respectivos estatutos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os Drs. Carlos Pereira de Sá Fortes e José Alexandre de Moura Costa, e os commerciantes e industriaes Martim de Oliveira Carneiro e Vicente Barreiros, todos cidadãos brazileiros, residentes na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, e representados por seu procurador Henrique Salles, resolve conceder-lhes autorisação para organizarem, na referida cidade, uma sociedade anonyma sob a denominação de Banco União de Minas, e approvar os respectivos estatutos, eliminando-se, porém, do art. 5º a parte em que autorisa-o a fazer operações com os funccionarios publicos por meio de procuração em causa propria, visto constituir privilegio outorgado ao Banco dos Funccionarios Publicos, pelo art. 9º do decreto n. 771 de 20 de setembro de 1890, não revogado pelo de n. 811 de 7 do corrente mez, que approvou a reforma dos respectivos estatutos.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 24 de maio de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
F. de Paula Rodrigues Alves.
Estatutos do Banco União de Minas
TITULO I
DO BANCO, SUA DURAÇÃO, CAPITAL E FINS
Art. 1º Fica creada na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, a sociedade anonyma Banco União de Minas para os fins determinados no art. 4º.
Art. 2º Seu capital é de 2.000:000$, constituido por 40.000 acções do valor nominal de 50$ cada uma. Este capital poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 3º A duração do banco será de 30 annos, a contar da data de sua installação, prazo que poderá ser prorogado tambem por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 4º Os fins do banco são:
a) realizar as operações bancarias de depositos e descontos;
b) emprestar sobre penhor de productos da lavoura e sobre hypothecas de predios urbanos, nunca excedendo o prazo destas de cinco annos;
c) emprestar sobre penhor ou caução de titulos mercantis e fundos publicos;
d) emprestar sobre hypotheca de predios rusticos, a prazo mais largo que o da lettra b deste artigo, si dos poderes publicos obtiver garantia de juros para letras hypothecarias e autorisação para emittil-as;
e) fazer emprestimos ao Estado, aos municipios e districtos de Minas Geraes;
f) fazer adeantamentos aos respectivos funccionarios;
g) effectuar cobranças e liquidações por conta de terceiros;
h) promover o desenvolvimento material do Estado de Minas Geraes, executando por conta propria ou da respectiva administração as obras de que careçam o mesmo Estado, seus municipios e districtos, como sejam estradas de ferro, de rodagem ou outras, e, com especialidade, as que se ligarem ás linhas do Estado ou da União, e á navegação de rios; este mesmo serviço, abertura de ruas ou praças, seu calçamento e ajardinamento, edificação de fabricas ou estabelecimentos publicos, canalisação de agua, esgotos, illuminação, organização de cadastros, de mappas, de estatisticas, etc.;
i) estabelecer por conta propria e de terceiros o serviço completo de importação e exportação directas entre o Estado de Minas e as diversas praças do estrangeiro e da Republica, fundando para esse fim agencias nos pontos convenientes e emporios commerciaes no Estado;
j) estabelecer na séde do banco, em suas succursaes ou agencias, caixas economicas, de accordo com a legislação em vigor.
Art. 5º As operações de que tratam as lettras b e d do artigo antecedente nunca excederão em sua totalidade a mais de um quinto do capital realizado.
As autorisadas na lettra f tambem não poderão exceder ao que tiver vencido o funccionario até ao dia do contracto, e sómente far-se-hão mediante procuração em causa propria, que tenha o visto do chefe da repartição, por onde o mesmo funccionario perceber os seus vencimentos.
As de que trata a lettra h serão realizadas de preferencia, quando nos respectivos contractos incluir-se a clausula de que o Estado, municipio ou districto se obriga a receber sem desconto em seus cofres, como pagamento de quaesquer dividas ainda provenientes de impostos, quer as letras ou obrigações, que porventura passarem elles ao banco, em virtude dos alludidos contractos, quer os titulos de obrigações privilegiadas, debentures, que elle emittir, na fórma da lei, para obter capitaes necessarios á consecução dos seus fins.
Art. 6º O banco poderá estabelecer succursaes em diversos pontos do Estado, pela fórma que julgar mais conveniente.
Art. 7º O capital será realizado em prestações de 10 % no acto da assignatura dos estatutos, de 20 % um mez depois da installação, e as restantes quando o resolver a assembléa geral dos accionistas sobre proposta da directoria.
§ 1º E’ facultada aos accionistas em todo tempo a integralização de qualquer numero de acções, que poderão ser nominativas, ou ao portador, á vontade de seus possuidores.
Art. 8º Os accionistas que não realizarem as suas entradas nos prazos fixados serão admittidos a effectual-as dentro de 60 dias depois, mas pagando a multa, de 5 % sobre a prestação retardada.
§ 1º Esgotados os 60 dias sem que tenham effectuado a devida entrada, serão vendidas em leilão as acções, de conformidade com a disposição do art. 4º do decreto n. 850 de 13 de outubro de 1890.
§ 2º Subscripto todo o capital, realizada a primeira entrada, e cumpridas as formalidades legaes, o banco iniciará suas operações.
TITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas possuidores de 10 acções, pelo menos, inscriptas no registro do banco, si forem nominativas e depositadas quando ao portador, com antecedencia nunca menor de 30 dias.
§ 1º Para todos os seus effeitos podem os accionistas fazer-se representar nas assembléas geraes por procuração, na fórma da legislação vigente.
§ 2º Os accionistas que tiverem transferido suas acções em caução, conservam o direito de representação nas assembléas geraes, assim como o de receberem os dividendos, salvo, quanto a estes, estipulação em contrario, que deverá ser communicada ao banco pelos interessados.
Art. 10. A assembléa geral sómente se considera constituida quando esteja representada a quarta parte do capital subscripto.
§ 1º Si no dia designado para a reunião da assembléa geral não houver numero legal, far-se-ha uma nova convocação e a assembléa geral deliberará então com qualquer numero.
§ 2º Si se tratar da reforma dos estatutos, dissolução da sociedade, ou augmento do capital, a assembléa, geral sómente poderá funccionar, estando representados dous terços do capital social, e nestes casos serão feitas segunda e terceira convocação, e só depois da ultima poderá validamente funccionar com qualquer numero.
§ 3º As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de accionistas, salvo quando qualquer accionista exigir que o seja pela representação do capital. Neste caso 10 acções dão direito a um voto, e assim por deante nessa proporção, não tendo porém nenhum accionista mais de 50 votos.
§ 4º Os accionistas possuidores de menos de 10 acções poderão assistir ás deliberações da assembléa geral, tomar parte nas discussões, mas não votar.
§ 5º As reuniões da assembléa geral serão presididas por um accionista acclamado na occasião, e este convidará dous para secretarios. No caso de duvida ou reclamação, proceder-se-ha á eleição do presidente da assembléa geral pelo voto singular de cada accionista presente, possuidor de mais de 10 acções.
Art. 11. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria, que deverá ter logar no mez de março. As reuniões extraordinarias serão convocadas sempre que a directoria, ou conselho fiscal, julgar necessario, ou forem requisitadas por sete ou mais accionistas, que representem no minimo um quinto do capital subscripto, e exponham os motivos e fins da convocação.
Art. 12. Na reunião ordinaria da assembléa geral serão apresentados ao seu exame e deliberação os ultimos balanços e contas da directoria e o parecer do conselho fiscal. Nas extraordinarias sómente se tratará do assumpto que houver determinado a convocação.
§ 1º Depois de approvadas as contas, proceder-se-ha á eleição do conselho fiscal e da directoria, de conformidade com os arts. 17, 18 e 24.
§ 2º Os directores e fiscaes não podem tomar parte nas votações, que disserem respeito ás contas ou actos administrativos.
§ 3º Os mesmos directores e fiscaes não podem representar outros accionistas na qualidade de mandatarios.
Art. 13. As reuniões da assembléa geral ordinaria serão annunciadas pelo jornal official do Estado, com antecedencia de 15 dias, e as extraordinarias com a de cinco pelo menos.
Art. 14. A approvação pela assembléa geral das contas annuaes, balanço, actos administrativos da directoria, e do parecer fiscal, extingue completamente a responsabilidade desses mandatarios, em relação ao periodo a que taes documentos se referirem.
Art. 15. A transferencia das acções será suspensa 30 dias antes do marcado para a reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas, o que se fará constar por annuncio no jornal official do Estado.
Art. 16. Compete á assembléa geral:
a) deliberar sobre todos os negocios e interesses do Banco União de Minas;
b) reformar os seus estatutos;
c) augmentar ou reduzir o capital social;
d) julgar as contas annuaes, approvando-as, glosando-as, ou reprovando-as;
e) eleger os directores e marcar-lhes vencimentos;
f) eleger o conselho fiscal e marcar-lhe vencimento, si o julgar conveniente;
g) destituir os directores e fiscaes, quando entender que os interesses sociaes assim o exigem.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO
Art. 17. O Banco União de Minas será administrado por uma directoria composta de tres membros, que nomearão de entre si o presidente e secretario.
Art. 18. Os directores servirão durante quatro annos, e serão eleitos em assembléa geral dos accionistas por escrutinio secreto e maioria de votos, decidindo a sorte, quando houver empate. Como derogação a esta regra, ficam desde já nomeados para o primeiro quatriennio os Srs. Dr. Henrique de Magalhães Salles, Vicente Barreiros e Martim de Oliveira Carneiro.
Art. 19. Para exercer os cargos da directoria é necessaria a qualidade de accionista, e os eleitos não entrarão em exercicio antes de depositar cada um 200 acções, inalienaveis até serem approvadas as contas de sua gestão. Estas acções servirão como caução e garantia dos actos da administração, e escripturadas nessa conformidade.
Art. 20. A’ directoria compete:
a) resolver sobre as operações do banco, estabelecendo as condições e regras, sob que devem realizar-se;
b) organizar o relatorio, balanço e contas annuaes, que tenham de ser presentes a assembléa geral, assim como os balancetes, que devem ser mensalmente publicados, sempre que for possivel;
c) fixar os dividendos e as quotas que tenham de ser levadas ao fundo de amortisação;
d) nomear, demittir e suspender todos os empregados, marcando-lhes ordenados, attribuições e fiança. No numero dos empregados consideram-se os gerentes das succursaes que forem creadas, na conformidade do art. 6º;
e) representar o banco em Juizo ou fóra delle, perante todas as autoridades e poderes publicos, sendo para esse fim seu mandatario especial o presidente;
f) propor á assembléa geral o que julgar conveniente em bem dos interesses do banco.
Art. 21. Ao presidente compete:
a) representar a directoria, nos termos da lettra e) do artigo antecedente;
b) presidir as reuniões da directoria e fazer executar as suas deliberações, como as da assembléa geral;
c) convocar ordinaria e extraordinariamente as assembléas geraes e o conselho fiscal;
d) assignar os balancetes mensaes que se publicarem, bem como toda a correspondencia do banco, escripturas, contractos e documentos que importem responsabilidade para o mesmo banco;
e) dirigir e inspeccionar a escripturação e o expediente;
f) suspender os empregados, e tomar todas as medidas urgentes, do caracter provisorio, levando o facto ao conhecimento da directoria.
Art. 22. Ao secretario, além das funcções de membro da directoria, incumbe a escripturação do livro das actas da mesma directoria, que assignará com o presidente.
Art. 23. No caso de vaga, renuncia, ou impedimento por mais de 60 dias de qualquer membro da directoria, esta chamará, ouvido o conselho fiscal, um accionista nas condições precisas, o qual exercerá o logar de director até á primeira reunião da assembléa geral, em que será a vaga definitivamente preenchida por eleição.
Art. 24. Os directores serão remunerados com vencimentos fixos, e com uma porcentagem sobre os dividendos, marcados pela assembléa geral em sua primeira reunião.
TITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. O conselho fiscal será composto de quatro accionistas, possuidores de 50 acções, pelo menos, e de quatro supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral.
Art. 26. Incumbe ao conselho fiscal:
a) examinar nos tres mezes, que precederem o encerramento do balanço annual, os livros e documentos do banco, e verificar o estado da caixa, afim de formular o seu parecer, o qual deverá ser entregue á directoria, para ser publicado e annexado ao relatorio annual;
b) aconselhar a directoria ácerca dos negocios do banco, sempre que ella o reclamar;
c) convocar a assembléa geral quando a directoria deixar de fazel-o em devido tempo, ou o reclamarem sete accionistas pelo menos;
d) levar ao conhecimento da assembléa geral o que julgar conveniente a bem dos interesses do banco;
e) dar parecer sobre as propostas da direetoria e da assembléa geral.
Art. 27. Os fiscaes poderão ser remunerados, si a assembléa geral assim o entender.
TITULO V
DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 28. Em todos os semestres, depois do apurados os lucros liquidos do banco, nelles realizados, deduzir-se-hão 6 % para fundo de reserva, que se destinará a reparar as perdas que por ventura soffra o capital do banco.
§ 1º Quando os lucros o permittirem e a assembléa geral o determinar, poderá ser augmentada a quota destinada ao fundo de reserva.
§ 2º As quantias destinadas ao fundo de reserva serão applicadas á compra de titulos da divida publica da União, do Estado ou dos municipios.
§ 3º A deducção de que trata este artigo cessará logo que o fundo de reserva attinja a importancia igual á entrada do capital social, devendo, porém, continuar, si for desfalcado, para reparar qualquer perda do mesmo capital.
Art. 29. Todos os semestres serão retirados dos lucros liquidos, provenientes de operações effectivamente concluidas:
1º Seis por cento para o fundo de reserva, de conformidade com o artigo antecedente;
2º A somma necessaria para distribuir aos accionistas um dividendo até 10 % ao anno sobre o capital realizado;
3º A quota votada pela assembléa geral, a que se refere o art. 24.
Havendo excesso de lucro acima do dividendo determinado, será repartido do modo seguinte: metade pelos accionistas, e a outra metade pelos incorporadores deste banco, Dr. José Alexandre de Moura Costa, Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes, Vicente Barreiros e Martim de Oliveira Carneiro, por si ou seus herdeiros, na conformidade do art. 3º, § 3º, da lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882.
Art. 30. Os dividendos não reclamados dentro de cinco annos, depois de annunciados, prescreverão em favor do fundo de reserva.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 31. A dissolução e fórma de liquidação do banco terão logar pela terminação do prazo de sua duração, por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e nos demais casos previstos pela legislação em vigor.
Art. 32. O banco poderá contrahir emprestimos por meio de obrigações privilegiadas, debentures, na fórma da lei, e fica desde já a directoria autorisada para fazel-o até ao limite do capital do banco.
Art. 33. Os directores, assim como os membros do conselho fiscal, poderão ser reeleitos.
Art. 34. O anno social terminará em 31 de dezembro, sendo considerado como primeiro todo o tempo que decorrer da data da installação a 31 de dezembro.
Art. 35. Fica a directoria autorisada a satisfazer todas as despezas da incorporação do banco.
Art. 36. A directoria, poderá nomear, si o julgar conveniente, um gerente para o banco, marcando-lhe as funcções e vencimentos.
Art. 37. Os accionistas abaixo assignados reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida, por lei e nos presentes estatutos, que approvam em todas as suas partes, e, usando da faculdade que lhes confere a lei, nomeam para membros do conselho fiscal os Srs.:
Visconde de Lima Duarte.
Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes.
Tenente José Maximo de Magalhães.
Dr. João Augusto Rodrigues Caldas.
Supplentes
Dr. Camillo Maria Ferreira da Fonseca.
Capitão João Manoel de Oliveira, Brazil.
P. Taverne.
Dr. Francisco Mendes Pimentel.
(Seguem-se as assignaturas.)