DECRETO N. 823 – DE 19 DE MAIO DE 1936

Eleva a noventa e a trinta dias os prazos a que alludem os artigos onze e doze do decreto n. 254, de 1 de agosto de 1935.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que as informações a serem prestadas á Commissão Revisora, instituida pelo decreto n. 254, de 1 de agosto de 1935, na maioria dos casos não pódem ser remettidas no prazo improrogavel de 30 dias, dependentes, como estão, de elementos existentes em repartições dos Estados;

Considerando ainda que, conforme ponderou a mesma commissão, pelo orgão do seu Presidente, tambem é insufficiente o prazo de quinze dias, estabelecido para apresentação dos pareceres dos relatores;

Decreta:

Art. 1º Ficam respectivamente elevados a noventa e a trinta dias os prazos a que alludem os artigos onze e doze do decreto n. 254, de 1 de agosto de 1935.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 19 de maio de 1936, 115º da lndependencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

 Vicente Ráo.