DECRETO N. 823 B - DE 6 DE OUTUBRO DE 1890

Prescreve o recolhimento do emprestimo de 1889

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

Decreta:

Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda fica autorizado a resgatar os titulos do emprestimo interno de 1889, que não estejam garantindo a emissão dos bancos regionaes em virtude do decreto n. 165 de 17 de janeiro deste anno, empregando nessa operação o deposito metallico effectuado pelos bancos de conformidade com os decretos ns. 253 de 8 de março, 700 A de 29 de agosto e 782 A de 25 de setembro do anno corrente.

Art. 2º O resgate far-se-ha:

Por acquisição no mercado, emquanto os titulos estiverem abaixo do par;

Por embolso, ao par, e em moeda de ouro, quando no mercado já não os houver áquelle preço, ou em titulos equivalentes do Estado, à escolha do Governo.

Art. 3º O Thesouro annunciará o dia para o embolso, cessando os juros dessa data em deante.

Exceptuar-se-ha o caso, devidamente provado, das apolices que se tenham remettido para o exterior, as quaes vencerão juros até ao fim do trimestre.

Art. 4º Os titulos ora depositados em fiança da emissão perderão o caracter de amortizaveis, continuando, porém, a vencer os juros nos termos do decreto n. 165 de 17 de janeiro proximo passado, art. 4º

Art. 5º As apolices resgatadas ficarão no Thesouro, não podendo o Governo empregal-as sinão no caso de carecer levantar fundos metallicos para os bancos depositantes, que porventura entrem em liquidação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de outubro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Ruy Barbosa.