DECRETO N. 824 - DE 9 DE OUTUBRO DE 1890
Concede ao Dr. Arthur Fernandes Campos da Paz autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Geral de Vinhos Brazileiros.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Dr. Arthur Fernandes Campos da Paz, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Geral de Vinhos Brazileiros e com os estatutos que com este baixam; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Geral dos Vinhos Brazileiros
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, SUA DURAÇÃO, SÉDE E SEU CATIPAL
Art. 1º A companhia, sob a denominação supra, é uma sociedade anonyma constituida para os fins e operações designados no titulo II destes estatutos.
O prazo de sua duração será de 50 annos, prorogavel por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Sua séde e fôro juridico são nesta Capital Federal.
Art. 2º O capital social é de 1.000:000$, dividido em 5.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma; podendo ser elevado por deliberação dos accionistas, que neste caso terão preferencia às novas acções na proporção do numero possuido.
§ 1º Será realizado em prestações, sendo a primeira de dez por cento ou 20$ no acto da subscripção, a segunda tambem de dez por cento sessenta dias depois de constituida a companhia, e as restantes, a juizo da directoria, com intervallo nunca menor de 60 dias.
§ 2º O accionista, que não effectuar as prestações no prazo marcado pela directoria e as realizar dentro de 30 dias subsequentes, incorrerá na multa de 1 % sobre a prestação retardada.
Excedido este prazo, será o accionista compellido a effectual-as na conformidade de direito, salvo si a directoria entender que devam cahir em commisso as respectivas acções; levando-se então à conta do fundo de reserva a importancia das entradas realizadas.
Será, porém, relevada a pena de commisso, si o accionista provar; a contento da directoria, algum caso de força maior, pegando o juro de 1 % ao mez pelas entradas em móra.
As acções que cahirem em commisso definitivo serão reemittidas opportunamente, a juizo da directoria.
TITULO II
DOS FINS E OPERAÇÕES DA COMPANHIA
Art. 3º Os fins da companhia são:
a) Desenvolver a cultura da vinha e o aperfeiçoamento dos seus productos.
b) Crear, em pontos convenientes, estabelecimentos agricolas de viticultura e fabricas centraes para a preparação dos seus productos.
c) Fazer acquisição dos fructos colhidos nas circumvizinhanças dos seus estabelecimentos para o fabrico do vinho, vinagre e alcool de uva, ou preparal-os por conta de terceiros, com a perfeição scientifica.
d) Crear uma secção especial, incumbida do commercio dos vinhos de uva já produzidos no paiz, adquirindo-os quando fabricados sob sua immediata fiscalização e instruções, para vendel-os com sua marca e garantia ou por conta propria, ou de terceiros, acompanhados sempre do documento da competente analyse chimica.
e) Fazer as operações permittidas pelos decretos ns. 165 A e 169 A de 17 de janeiro de 1890, como auxilio aos viticultores que se estabelecerem nas zonas escolhidas pela companhia para campo de sua exploração.
f) Manter nucleos viticolas, com escolas theoricas e praticas para ensinamento de meninos pobres e em geral dos individuos que queiram aprender a industria da viticultura e vinicultura.
Este serviço será opportunamente regulamentado, applicando-se-lhe os favores que forem obtidos do Governo.
g) Constituir-se em propaganda activa contra as tolerancias e praticas que possam dar logar á invasão da phyloxera, solicitando do Governo Federal a adopção das medidas e providencias em uso nos paizes bem policiados em materia de hygiene rural.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 4º A companhia será administrada por uma directoria de tres membros, os quaes deverão possuir no acto da posse pelo menos 50 acções, inalienaveis até á approvação de suas contas pela assembléa geral.
Paragrapho unico. A directoria designará dentre si o presidente, o secretario e o thesoureiro.
Art. 5º A eleição da directoria for-se-ha em assembléa geral dos accionistas, de tres em tres annos, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.
Si do primeiro escrutinio não resultar maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, decidindo a sorte em caso de empate: neste segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos.
Paragrapho unico. Os membros de uma directoria servirão até que os novos eleitos se apresentem a tomar posse.
E' permittida a reeleição da directoria.
Art. 6º No impedimento ou falta prolongada de qualquer director, os outros directores, ou aquelle que restar, escolherão um accionista idoneo para substituir o impedido durante o impedimento, e no caso de vacancia, (por morte, renuncia ou outro motivo) para preencher o logar vago, exercendo-o sómente até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, em que se providenciará a respeito, confirmando a nomeação do accionista escolhido, ou elegendo outro.
Art. 7º Compete á directoria, além das mais attribuições que lhe são inherentes:
§ 1º Administrar todos os negocios da companhia e deliberar sobre todos os contractos que convenham, ou directamente, ou autorizando a sua celebração.
§ 2º Nomear pessoas de sua confiança para os logares de gerentes, que, si julgar conveniente, fica autorizada a crear nas sédes dos estabelecimentos agricolas de viticultura e das fabricas centraes para a preparação dos seus productos, e de agentes nos mercados consumidores; demittir os nomeados, substituil-os, ou supprimir os logares, conforme convier.
§ 3º Nomear e demittir livremente todos os empregados da companhia, fazer-lhes os respectivos ordenados e gratificações, e marcar-lhes os deveres e attribuições.
§ 4º Dirigir a escripturação da companhia, arrecadar todos os seus haveres e receitas, e fazer recolher em um ou mais bancos acreditados os saldos pertencentes á companhia.
§ 5º Comprar, adquirir bens e fazer todas as mais transacções que forem do interesse da companhia, dando de tudo conta á assembléa geral dos accionistas opportunamente.
§ 6º Exercer livre e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes se deve, sem reserva alguma, considerar comprehendidos todos, mesmo os de procurador em causa propria.
§ 7º Realizar o emprestimo de que trata o art. 21.
Art. 8º Qualquer resolução da directoria tornar-se-ha exequivel, havendo dous votos concordes, e deve constar da acta das suas sessões.
TITULO IV
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 9º Esta commissão compor-se-ha de tres membros effectivos e tres supplentes eleitos em cada sessão ordinaria da assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, servindo de regra para a eleição o que fica disposto no titulo antecedente, tanto quanto possa ser applicavel.
Paragrapho unico. Nos seus impedimentos, os membros, da commissão fiscal serão substituidos pelos supplentes na ordem da votação, e uns e outros poderão ser reeleitos.
Art. 10. Esta commissão exercerá todas as attribuições que a lei confere nas fiscaes das companhias ou sociedades anonymas.
TITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA
Art. 11. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, convocada e constituida de conformidade com os presentes estatutos.
Compete-lhe:
§ 1º Resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessem a companhia.
§ 2º Eleger triennalmente a directoria e annualmente a commissão fiscal.
§ 3º Marcar os honorarios da directoria e da commissão fiscal.
§ 4º Approvar ou reprovar as contas da directoria, e dar ou negar-lhe quitação.
Art. 12. Os accionistas podem fazer-se representar em todas as assembléas por outros accionistas constituidos seus procuradores bastantes.
Cada procurador póde representar mais de um constituinte.
Art. 13. A assembléa geral é installada pelo director presidente; na falta deste, por algum dos outros; e na falta de todos, pelo accionista presente mais velho em idade. Em seguida deve ser nomeado por acclamação ou por escrutinio secreto, o presidente da assembléa, o qual designará os secretarios.
Art. 14. A reunião ordinaria, que deve verificar-se até ao ultimo dia do mez de setembro de cada anno, será convocada com a antecedencia de 15 dias, e a reunião extraordinaria com a de oito dias, por meio de annuncios successivos pela imprensa diaria.
§ 1º Na reunião ordinaria delibera-se sobre o relatorio, contas da administração e parecer da commissão fiscal, assim como sobre quaesquer assumptos que interessem à companhia.
§ 2º Na extraordinaria só se delibera sobre o assumpto que a tiver motivado, constante da ordem do dia, declarada no annuncio da convocação.
Art. 15. As deliberações da assembléa geral são tomadas por maioria relativa de votos.
Os votos são contados per capita, salvo si algum accionista propuzer que sejam por acções.
§ 1º Neste ultimo caso, cada accionista tem um voto grupo completo de cinco acções.
§ 2º Os procuradores teem tantos votos quantos forem os seus proprios e os de seus constituintes.
§ 3º Todas as eleições são feitas por escrutinio secreto e por acções.
Art. 16. A assembléa geral entende-se legitimamente constituida, quando concorrerem accionistas que representem a quarta parte das acções emittidas e inscriptas em seus nomes com a antecedencia minima de 60 dias. Todavia, nos casos do art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, torna-se necessaria a representação de dous terços do capital social.
Paragrapho unico. As deliberações da assembléa geral, tomadas de conformidade com os estatutos e a lei, obrigam a todos os accionistas, embora ausentes ou dissidentes.
TITULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS SOCIAES
Art. 17. Dos lucros liquidos, provenientes de operações definitivamente concluidas no respectivo semestre, depois de feita a deducção para fundo de reserva e outras deducções por ventura resolvidas e autorizadas pela assembléa geral, será tirada a quota que for fixada para dividendo aos accionistas, passando a lucros suspensos o saldo que ainda venha a restar.
Art. 18. Haverá um fundo de reserva exclusivamente destinado a reparar as perdas que possa soffrer o capital da companhia.
Paragrapho unico. Será constituido com a quota, de 10% dos lucros liquidos verificados semestralmente; cessando tal accumulação desde que o mesmo fundo represente um terço do capital.
Art. 19. Emquanto o capital social, desfalcado por perdas que se hajam verificado, não estiver integralmente restaurado, cessará a distribuição de dividendos aos accionistas.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 20. Fica entendido que as disposições do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 são reguladoras dos casos não previstos nestes estatutos, devendo ser applicadas pela directoria, pela commissão fiscal e pela assembléa geral, conforme a competencia e attribuições de cada um desses corpos.
Art. 21.E' a directoria autorizada para, nos termos do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 32, contrahir, dentro ou fóra do paiz, emprestimo em dinheiro, emittindo para esse fim obrigações ao portador (debentures), remiveis no prazo e pelo modo que forem convencionados, e dando direito a um juro certo semestralmente.
Paragrapho unico. Provisoriamente, emquanto se não effectuar a operação da emissão de obrigações garantidas, de que trata este artigo, poderá, a directoria contrahir os emprestimos em dinheiro que forem necessarios, garantindo-os com hypotheca dos immoveis sociaes e penhor de machinas, apparelhos e fructos pendentes ou colhidos, nos termos dos decretos n. 165 A de 17 de janeiro de 1890 e n. 169 A de 19 de janeiro de 1890.
Art. 22. Os subscriptores de acções acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, approvam estes estatutos, e usando da faculdade, que lhes dá o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, nomeiam para os cargos da 1ª directoria (que exercerá o mandato por excepção do art. 11 destes estatutos) durante o periodo de cinco annos, e para membros da commissão fiscal, os seguintes:
DIrectores
Conselheiro Dr. João da Matta Machado.
Dr. Honorio Augusto Ribeiro.
Dr. Arthur Fernandes Campos da Paz.
Commissão fiscal
Conselheiro Francisco de Paula Mayrink.
Dr. Domingos José Freire Junior.
Dr. Luciano de Moraes Sarmento.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1890. - Dr. Arthur Fernandes Campos da Paz.