DECRETO N

DECRETO N. 824 – DE 24 DE MAIO DE 1892

Approva as alterações feitas nos estatutos do Banco Sul-Americano.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Sul-Americano, com séde nesta Capital, representado por seu presidente, Luiz Augusto de Magalhães, resolve approvar as alterações abaixo transcriptas, feitas nos estatutos do mesmo banco, por deliberação da assembléa geral extraordinaria dos seus accionistas, effectuada em 7 de abril do corrente anno, a saber:

CAPITULO II

Art. 5º – Substitua-se pelo seguinte:

«O capital do banco é de doze mil contos de réis (12.000:000$), dividido em sessenta mil (60.000) acções de duzentos mil réis (200$) cada uma, que poderão ser nominativas ou ao portador.»

Art. 6º e seu paragrapho unico. – Supprima-se.

Art. 7º e seus paragraphos. – Supprimam-se.

CAPITULO IV

Art. 20. § 2º – Substitua-se pelo seguinte:

«Cada grupo de 10 acções confere o direito a um voto, não podendo nenhum accionista fazer-se representar sinão por outro accionista.»

CAPITULO V

Art. 29. – Onde se lê – cinco directores, diga-se trez directores.

Art. 32. – Os futuros directores serão eleitos de tres em tres annos.

Art. 34. – Nenhum director poderá estar ausente por mais de dous mezes, salvo quando estiver em serviço do banco.

Art. 37. – Onde se lê – tres de seus membros, diga-se – dous de seus membros.

Art. 39. – Elimine-se o § 2º deste artigo.

Art. 40. – A porcentagem da directoria será de 2 %.

CAPITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 46. – Substituam-se os dizeres deste artigo pelo seguinte:

«Por morte, impedimento ou resignação do cargo de qualquer dos membros do conselho fiscal, a directoria chamará o supplente mais votado, e, na falta deste, o immediato em votos.»

Art. 47. – Compete ao conselho fiscal:

«1º Assistir, com voto consultivo, ás reuniões da directoria;

« 2º Celebrar, no primeiro dia util de cada semana, uma reunião obrigatoria, que começará ás 11 horas da manhã, afim de examinar a caixa, a carteira, os titulos depositados, e tomar conhecimento dos negocios do banco, do que se lavrará acta. Além dessas sessões, os membros do conselho fiscal se reunirão em sessão, sempre que entenderem necessario a fiscalização do banco.»

CAPITULO VII

Art. 50. – Elimine-se este artigo, subsistindo, porém, a parte referente aos que estão em exercicio.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 24 de maio de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

F. de Paula Rodrigues Alves.