DECRETO 825 – DE 19 DE MAIO DE 1936

DECRETO N. 825 – DE 19 DE MAIO DE 1936

Approva o regulamento para o abono da vantagem de que trata o decreto n. 23.867, de 9 de fevereiro de 1934

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 1º do decreto n. 23.867, de 9 de fevereiro de 1934 e no uso da atribuição que lhe confere a constituição,

decreta:

Art. 1º Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra, para o abono da vantagem de que trata o decreto n. 23.867, de 9 de fevereiro de 1934.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio VARGAS.

Gen. João Gomes Ribeiro Filho.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N.  825, DESTA DATA, PARA O ABONO DA VANTAGEM DE QUE TRATA O DECRETO NUMERO 23.867 DE  9 DE FEVEREIRO DE 1934

Art. 1º Aos sargentos effectivos dos corpos de tropa, quando nelles estiverem promptos, será abonada mais uma etapa de alimentação.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, entende-se por corpos de tropa os constantes dos artigos, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934 (Lei de Organização dos Quadros e Effectivos do Exercito activo em tempo de paz) e 49 e 54 do de numera 23.977, de 9 de fevereiro de 1934 (Lei de Organização Geral do Exercito).

Art. 3º Quando um corpo de tropa, pelas exigências do serviço, mudar o seu typo de effectivo de paz para um outro mais fraco, os sargentos que ficarem sem funcções na sua unidade terão direito á percepção da etapa de alimentação, enquanto não forem transferidos para outros corpos de tropa. Os sargentos em questão serão considerados excedentes e não aggregados.

Paragrapho unico. Um sargento incluído por transferencia não póde ser classificado como excedente, mesmo que nessa qualidade estivesse no corpo de origem.

Art. 4º Os sargentos effectivos e promptos em suas unidades, quando matriculados nas Escolas de Armas, Educação Physica, Aviação (Companhias de Alumnos e Corpo de Praças) e Centros de Instrucção, serão considerados effectivos e promptos nesses estabelecimentos de ensino e como taes perceberão a etapa de alimentação.

Paragrapho unico. Os sargentos assim considerados não poderão ser aggregados em seus corpos, enquanto matriculados nas citadas escolas.

Art. 5º Os sargentos matriculados nas Escolas de formação (Intendencia e Veterinaria) não teem direito á etapa de alimentação.

Art. 6º também terão direito etapa de alimentação os radiotelegraphistas pertencentes aos quadros de effectivos das unidades, quando em serviço da especialidade nas rêdes regionais correspondentes.

Art. 7º Os sargentos monitores de estabelecimentos de ensino militar, por conveniencia da instrucção, vencerão uma diária fixada em quatro mil réis (4$000) em vez de gratificação mensal de 90$000.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1936. – General João Gomes.