DECRETO N. 826 – DE 24 DE MAIO DE 1892

Approva o accordo celebrado com a Societé Anonyme du gaz de Rio de Janeiro

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á proposta feita pelo representante da Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro, engenheiro Antonio Augusto Fernandes Pinheiro, em data de 13 de abril proximo passado, no sentido, quer de pôr termo ás questões suscitadas entre a mesma sociedade e o Governo, quer de regular e modificar diversas clausulas do contracto de 26 de junho de 1886, resolve celebrar com a referida sociedade o accordo constante das bases que com este baixam, assignadas pelo Dr. Antão Gonçalves de Faria, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o fará executar.

Capital Federal, 24 de maio de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Antão Gonçalves de Faria.

Clausulas a que se refere o decreto n. 826 desta data

I

A clausula II do contracto deve ser entendida do seguinte modo:

«A contractante só terá de construir novas fabricas e isso de accordo com as necessidades do consumo quando a do Atterrado não mais bastar ou não puder ser desenvolvida conforme as ditas necessidades.»

II

A clausula XI do contracto de 26 de junho de 1886 fica substituida pela seguinte:

«A intensidade da luz dos combustores publicos será equivalente á de onze velas de espermacete das que queimam sete grammas e oitenta centigrammas por hora, iguaes ás empregadas em Londres ou Manchester nas experiencias photometricas.

A pressão minima durante a noite será de vinte millimetros em toda a canalisação e a maxima se limitará a trinta e cinco verificadas nos combustores.

O systema de bicos da illuminação publica é o actual – rasgado, cujo padrão contém a inscripção «patent sugg» e se acha na Inspectoria Geral, calculado para um consumo de cem litros de gaz por hora.

As onze velas de que se trata acima serão verificadas com este mesmo bico.

O consumo dos combustores publicos será pago por combustor e por hora.»

III

A clausula XIII do contracto deve ser entendida do seguinte modo:

«O carvão pertencente á contractante e existente a bordo de navios surtos e a descarregar no porto do Rio de Janeiro, será levado em conta do deposito exigido pela mesma clausula.»

IV

A clausula XIV do referido contracto fica assim modificada:

«Dentro do prazo de sete annos, contado do primeiro de janeiro ultimo, a sociedade:

Substituirá, no correr dos primeiros cinco annos do prazo supradito, todas as lanternas ou lampeões da illuminação publica, inclusive os dos jardins e praças, por outros dos padrões modernos usados em Paris, sujeitos os modelos á escolha e approvação do Governo, sendo depositados os padrões escolhidos na Inspectoria, conforme dispõe a mesma clausula.

Estes padrões devem affectar a fórma circular superior e inferiormente, como modelos para as principaes ruas, jardins, praças e praias dos tres districtos da illuminação e a fórma quadrangular ou pentagonal para a generalidade das demais ruas.

Todas as lanternas serão bronzeadas e conservadas em bom e asseiado estado.

Dentro dos sete annos estipulados neste accordo regulamentar a sociedade deve substituir em cada um anno successivo a setima parte da totalidade das columnas actualmente existentes, por outras de modelo moderno e elegante até restarem tres mil, cuja conservação é facultada à mesma sociedade, sendo designados pela Inspectoria Geral da Illuminação Publica as ruas ou bairros em que poderão estas ficar.

Os actuaes consolos serão conservados, devendo haver um só typo em cada rua.

Tanto as columnas do novo modelo que se collocarem como as tres mil do actual, cuja conservação é facultada, serão pintadas e bronzeadas como as arandellas e conservadas em bom estado e asseio.

A sociedade apresentará dous ou tres modelos de columnas modernas e elegantes e correspondentes ás novas lanternas, á escolha e approvação do Governo, fazendo depositar na Inspectoria uma peça do modelo ou dos modelos escolhidos, pintados como devem ficar em serviço.»

V

A clausula XVIII do contracto de que se trata fica tambem modificada e entendida deste modo:

« O preço do gaz para a illuminação publica e particular será annualmente fixado, a partir do primeiro de janeiro do corrente anno, como se segue:

Em janeiro de cada anno tomar-se-ha a quantidade de gaz consumido, sem contar as perdas da canalisação publica; no anno anterior, essa quantidade será decomposta em duas partes, uma de doze milhões de metros cubicos (12.000.000 m. c.) para ser multiplicada por duzentos e dez réis (210) e outra do excedente além daquelles doze milhões, para ser multiplicada por cento e noventa e tres réis (193) sempre que o cambio médio bancario a noventa dias sobre Londres do mez de dezembro do dito anno anterior houver sido de doze ou menos de doze pence (12d) por mil réis, ou multiplicada por cento e noventa e dous réis (192) quando aquelle cambio tiver sido de treze pence (13d) e assim seguidamente na razão de um real de menos no preço por penny de mais no cambio. Os dous productos serão addicionados e a sua somma dividida pela referida quantidade total de gaz consumido no sobredito anno anterior e o quociente assim achado será o preço do metro cubico de gaz a applicar ao consumo do anno que começar e que será cobrado, de accordo com a clausula XIX do mesmo contracto.

Os estabelecimentos de caridade e beneficencia e os de instrucção publica gozarão do abatimento de vinte por cento (20 %) no preço do gaz que consumirem.

O preço do gaz anterior ao primeiro de janeiro de mil oitocentos e noventa e dous é o da mesma clausula antes desta modificação, desistindo, entretanto, a contractante de rehaver a quantia correspondente á reducção temporaria que soffrera.»

VI

A clausula XXIV do contracto fica assim alterada:

«A contractante apresentará balancetes semestraes dentro de sessenta dias depois de cada semestre e o balanço annual trinta dias depois da data da assembléa que o houver approvado.

Outrosim ministrará em cada semestre e no mesmo prazo que os balancetes, um quadro estatistico da producção, consumo publico e particular do gaz e dos productos e residuos provenientes da fabricação.»

VII

A clausula XXXII do contracto de 26 de junho de 1886 fica assim alterada:

«Ao Governo cabe expedir o regulamento necessario para a fiscalização das obras da fabrica do gaz, assim como de todas as demais obrigações do presente contracto.

A sociedade anonyma contribuirá no principio de cada semestre com a quantia de quinze contos de réis (15:000$000) para as despezas de fiscalização, fazendo recolhel-a ao Thesouro Nacional.»

VIII

O Governo restituirá a multa de vinte e seis contos de réis (26:000$000) que impoz á contractante por aviso de 1 de julho de 1890.

Capital Federal, 24 de maio de 1892. – Antão Gonçalves de Faria.