DECRETO N. 831 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1890
Concede permissão a Antonio Alves de Oliveira Castro e outros, para explorarem ouro, cobre e outros mineraes no Estado da Bahia.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Antonio Alves de Oliveira Castro, Antonio Mathias de Souza Barreto e Felix de Souza Barreto, resolve conceder-lhes permissão para explorarem ouro, cobre e outros mineraes no municipio do Tucano, Estado da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 831 desta data
I
Fica concedido a Antonio Alves de Oliveira Castro, Antonio Mathias de Souza Barreto e Felix de Souza Barreto o prazo de um anno, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro, cobre e outros mineraes no municipio do Tucano, Estado da Bahia.
II
Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.
III
Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.
V
Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.