DECRETO N. 837 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1890
Institue premios para Exposições Agricolas Regionaes.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de promover a organização de Exposições Agricolas Regionaes particular, recompensar com premios os esforços empregados para melhorar a producção dos diversos ramos da industria agricola;
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os premios adeante especificados para serem conferidos por intermedio de comicios ou sociedades agricolas, organizadas por iniciativa particular, e observadas as disposições seguintes:
I. O comicio podepra constituir-se, pelo menos com 50 membros, proprietarios agricolas e lavradores de um ou mais municipios contiguos ou vizinhos;
II. Um ou mais comicios de cada Estado poderão solicitar do Governo Federal autorização para organizar uma Exposição Agricola Regional para distribuição dos referidos premios;
III. Os premios serão propostos ao Governo Federal pelos competentes jurys, constituidos a juizo e por escolha do comicio, cabendo ao Governo approvar ou não a concessão dos premios em todo ou em parte;
IV. A cada exposição assistirá, por parte do Governo Federal, um commissario que lhe dará conta, em relatorio circumstanciado, da exposição e das resoluções do jury;
V. Em cada Estado poderá effectuar-se annualmente uma Exposição Agricola Regional por iniciativa do comicio ou comicios que primeiro solicitarem os favores do presente decreto;
VI. Os estatutos do comicio ou comicios que quizerem organizar-se, segundo o regimen do presente decreto, serão previamente submettidos á approvação do Governo do respectivo Estado.
Art. 2º Os premios serão dos seguintes valores, podendo ser concedidos em dinheiro ou sob a fórma de medalhas de ouro ou prata, á escolha do comicio ou comicios organizadores da exposição:
1ª CLASSE
1º premio
De 10:000$ para qualquer plantação nova e prospera de vegetal ainda não cultivado no Estado, devendo a mesma plantação occupar a área de, pelo menos, 25 hectaros, e obrigado o lavrador a apresentar a monographia da cultura com as especificações necessarias a tornal-a conhecida, e indicação da receita e despezas verificadas.
2º premio
De 5:000$ para a exploração agricola de pequenas propriedades, preferida aquella que, a juizo do jury, fundado em prova satisfactoria, houver produzido maximo rendimento liquido em relação ás condições economicas da região.
3º premio
De 2:000$ para a área de 5 hectaros intensivamente cultivada com hortaliça, e com criação de gado em estabulo, preferida aquella que houver produzido rendimento maior.
4º e 5º premios
Dous premios, cada um de 500$, para as melhores amostras expostas de queijo e manteiga, havendo pelo menos 20 amostras de procedencias diversas na exposição e constituindo fonte de renda.
2ª CLASSE
1º premio
De 2:000$ para o cavallo nascido e criado na região, que for classificado em primeiro logar.
2º premio
De 1:000$ para o que for classificado em segundo logar.
3º premio
De 500$ para o que for classificado em terceiro logar.
Para que possam estes premios ser concedidos, será preciso que concorram á exposição pelo menos 20 cavallos, nascidos na região.
3ª CLASSE
1º premio
De 250$ para o que for classificado em segundo logar.
Para que possam estes premios ser concedidos, será preciso que concorram á exposição pelo menos 30 bois de trabalho.
4ª CLASSE
Serão concedidos para os bois de córte premios iguaes aos da terceira classe e nas mesmas condições que aquelles.
5ª CLASSE
Serão concedidos para as vaccas, que produzirem maior quantidade de leite, premios iguaes aos das duas classes anteriores e nas mesmas condições que aquelles.
6ª CLASSE
1º premio
De 200$ para a ovelha cuja lã for classificada em primeiro logar.
2º premio
De 100$ para a ovelha cuja lã for classificada em segundo logar.
7ª CLASSE
1º premio
De 200$ pela ovelha de maior peso e da raça South-down.
2º premio
De 100$ pela que for classificada no segundo logar em razão do peso.
8ª CLASSE
1º premio
De 200$ pelo individuo mais pesado e de maior idade da raça suina.
2º premio
De 100$ pelo que for classificado em segundo logar.
9ª CLASSE
1º premio
De 100$ pela cabra que produzir maior volume de leite.
2º premio
De 50$ pela que for classificada em segundo logar.
Os premios desta classe, e das tres anteriores, sómente serão concedidos quando de cada uma forem expostos pelo menos 40 exemplares.
10ª CLASSE
Tres premios
De 2:000$, 1:000$ e 500$ para os melhores vinhos produzidos em cada um dos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul e Minas Geraes, e no Districto Federal.
11ª CLASSE
Tres premios
De 1:000$, 500$ e 250$ para as melhores amostras de café, produzido nos Estados do Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo e Minas Geraes.
12ª CLASSE
Dous premios
De 50$ e 20$ para as melhores collecções de productos vegetaes feculentos (grãos, raizes e rhysomas); e outros dous dos mesmos valores para as melhores collecções de hortaliça.
Os premios desta classe, e das duas anteriores, sómente serão concedidos quanto de cada uma concorrerem pelo menos 30 amostras.
13ª CLASSE
Tres premios
De 1:000$, 500$ e 250$ para as melhores amostras de assucar refinado na região.
14ª CLASSE
Tres premios
De 200$, 100$ e 50$ para as melhores amostras de cacáo.
15ª CLASSE
Tres premios
De 200$, 100$ e 50$ para as melhores amostras de herva-matte.
16ª CLASSE
Tres premios
De 200$, 100$ e 50$ para as melhores amostras de borracha.
17ª CLASSE
Tres premios
De 100$, 50$ e 25$ para as melhores amostras de oleo.
18ª CLASSE
Dous premios
De 50$ e 25$ para as melhores amostras de mel de abelha; e dous outros dos mesmos valores para as melhores amostras de cera de abelha.
19ª CLASSE
Dous premios
De 100$ e 50$ para as melhores amostras de chá da India.
Os premios das classes 13ª a 19ª sómente serão concedidos, havendo na exposição, pelo menos, 20 amostras de cada genero, com o peso de tres kilogrammas quanto aos solidos e de dous litros quanto aos liquidos.
20ª CLASSE
Tres premios
De 200$, 100$ e 50$ para as melhores amostras de algodão enfardado para transporte.
21ª CLASSE
Tres premios
De 100$, 50$ e 25$ para as melhores amostras de alfafa enfardada para transporte.
22ª CLASSE
Dous premios
De 100$ e 50$ para as melhores amostras de anil.
23ª CLASSE
Dous premios
De 200$ e 100$ para as melhores amostras de casulos e de seda em fio.
Os premios das quatro ultimas classes sómente serão concedidos quando de cada uma concorrerem, pelo menos, 10 amostras.
Art. 3º As plantações, explorações agricolas, e todos os productos animaes e vegetaes que houverem merecido o premio unico ou primeiro da classe, não mais poderão ser premiados nas cinco exposições seguintes.
Art. 4º Os comicios poderão propôr ao Governo Federal a concessão de premios para productos animaes e vegetaes não contemplados nas classes especificadas, bem como para melhoramentos agricolas de qualquer natureza introduzidos na região.
Art. 5º Dentro dos limites do credito destinado a tal fim pelo poder competente, poderá o Governo Federal auxiliar com subvenção, mediante proposta do Governo dos Estados, a organização e o custeio das Exposições Agricolas Regionaes.
Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Francisco Glicerio.