DECRETO N. 841 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1890
Concede a Estevão José da Silva e outros autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Nacional Distillação e Perfumarias.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requererem Estevão José da Silva, A. Ferreira da Silva, M. Ventura Fonseca Pinto, M. J. Amoroso Lima Junior, P. Gracie, B. S. Barcellos e P. Fritz, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Nacional Distillação e Perfumarias e com os estatutos que apresentarem; não podendo, porem, constituir-se e definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Nacional Distillação e Perfumarias, a que se refere o decreto n. 841 de 11 de outubro de 1890.
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º A Companhia Nacional Distillação e Perfumarias é uma sociedade anonyma, organizada sob o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, com séde e fôro na Capital Federal.
Art. 2º A companhia commerciará e fabricará, nesta capital e em grande escala, bebidas alcoolicas, vinagre, aguas gazosas, perfumarias, tinta para escrever e congeneres, servindo-se principalmente das materias primas nacionaes, aguardente e assucar.
Paragrapho unico. Poderá estabelecer succursaes em qualquer ponto da Republica.
Art. 3º A duração da companhia será de 30 annos e mezes, a contar da installação até 31 de dezembro de 1920.
O prazo poderá ser prorogado com resolução da assembléa geral, mas a dissolução da companhia só poderá effectuar-se nos casos previstos na lei.
Art. 4º O capital social é de 700:000$, dividido em 3.500 acções de 200$ cada uma, integralizadas após a installação.
CAPITULO II
DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 5º Os lucros semestraes depois de deduzidos, emquanto preciso, 5% para o fundo de reserva, serão distribuidos como dividendo.
Paragrapho unico. Os dividendos que não forem reclamados dentro de tres annos da data do annuncio para o seu pagamento, prescreverão em favor do fundo de reserva.
Art. 6º O fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas do fundo social, deterioração e renovação do material para a fabrica; todas as vezes que attingir a 25% do capital social se interromperá a deducção.
CAPITULO III
ACCIONISTAS, ASSEMBLÉA GERAL
Art. 7º São accionistas todas as pessoas ou entidades juridicas que subscreverem ou legalmente adquirirem acções.
As acções serão nominativas ou ao portador e indivisiveis com relação a companhia.
Art. 8º A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha uma vez por anno a partir de 1892 em dia que a directoria designar, mas antes de 30 de abril.
As assembléas geraes extraordinarias reunir-se-hão, ou a convite da directoria ou do conselho fiscal, ou quando requerida por accionista na fórma do § 9º do art. 15 do decreto n. 164.
Art. 9º Formam assembléa geral os accionistas presentes e os legalmente representados (por instrumento, que ao presidente provisorio da mesa, que será um dos directores, compete verificar) que possuirem dez ou mais acções, sendo que os de acções nominativas devem possuil-as transferencias com mais de 60 dias e os de acções ao portador deposital-as na companhia pelo menos com oito dias de antecedencia.
Cada grupo de dez acções dá direito a um voto.
Art. 10. A mesa sera composta de um presidente e de dous secretarios nomeados pelo presidente, que será acclamado, ou, suscitando-se duvidas, eleito por escrutinio secreto.
Art. 11. A' assembléa geral competem todos os deveres e direitos estabelecidos na lei.
CAPITULO IV
ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. A companhia será administrada por tres directores-presidente, secretario e gerente. Nos primeiros seis annos servirão os nomeados nestes estatutos, depois serão annualmente eleitos. Para exercer o logar terão de caucionar, á responsabilidade da sua gestão, 50 acções, caução que será levantada quando approvadas pela assembléa geral as contas até á epoca em que tiver deixado o cargo.
Si o accionista eleito director não tomar posse dentro de 30 dias, entende-se que não acceita o cargo.
Art. 13. A eleição dos membros da directoria e conselho fiscal será por escrutinio secreto. Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutinio, correrá segundo sobre os mais votados, em numero duplo das a eleger. Os casos de empate serão decididos á sorte.
Art. 14. No caso de vaga, renuncia ou impedimento de mais de um até quatro mezes (impedimento por mais de quatro mezes importa renuncia) de qualquer membro da directoria, os outros designarão substituto, que fará as suas vezes e perceberá os honorarios até que o substituido por impedimento reassuma o cargo ou, sendo caso de vaga ou renuncia, proceda á eleição segundo a lei.
Art. 15. Cumpre aos directores:
a) Promover por todos os meios ao seu alcance a maior expansão industrial da companhia, resolvendo todos os negocios nos limites dos estatutos e exercendo livre e geral administração, para o que ficam investidos de todos os poderes permittidos e necessarios em direito, inclusive os de transigir;
b) Organizar o relatorio annual;
c) Expor ao conselho fiscal o estado dos negocios da companhia quando o julguem necessario e quando lhes for exigido;
d) Executar e fazer executar os presentes estatutos.
Art. 16. Cumpre ao director presidente:
a) Exercer a alta administração da companhia, superintendencia em todo o movimento financeiro, industrial e administrativo sem limitação alguma;
b) Designar os dias para as sessões da directoria e reuniões pedidas por ou ao conselho fiscal;
c) Convocar as assembléa geraes;
d) Representar a companhia judicial ou extra-judicialmente, de accordo com as deliberações da directoria;
e) Cumprir e fazer cumprir as resoluções tomadas em sessão.
f) Assignar com o secretario os titulos das acções;
g) Rubricar os cheques contra banqueiros;
Art. 17. Cumpre ao director secretario:
a) Substituir o presidente e gerente em seus impedimentos;
b) Acompanhar o conselho fiscal em seus exames e fornecer em qualquer epoca os documentos e informações que qualquer dos membros effectivos pedir;
c) Lavrar as actas das sessões da directoria;
d) Dirigir o escriptorio;
e) Assignar os titulos de acções;
f) Fiscalizar a cobrança dos devedores residentes fóra da praça;
Art. 18. Cumpre ao director-gerente:
a) Comprar na praça, no impedimento do presidente ou com seu assentimento, a materia e material precisos;
b) Requisitar da directoria a importação ou compra em outros pontos da Republica do que for necessario á companhia;
c) Dirigir todo o movimento industrial fabril;
d) Exercer as funcções de thesoureiro, effectuando os pagamentos de contas, ordenados, gratificações e outros devidamente autorizados, e todos os recebimentos;
e) Assignar os cheques, que serão rubricados pelo presidente, para levantamento dos dinheiros depositados em banco que será da escolha da directoria;
f) Promover a venda dos productos aos preços accordados com os outros directores;
g) Fiscalisar a cobrança dos directores da praça;
h) Substituir o secretario;
Art. 19. A correspondencia e os recibos da quantias devidas á companhia serão assignadas por um dos directores. Os saques, ordens, endossos, acceites e encommendas em qualquer outro documento, por dous dos directores, salvo nos actos referentes a negocio discutido em sessão de directoria e em que o presidente for autorizado a representar a companhia.
Art. 20. Os directores nomeados nestes estatutos perceberão como honorarios, em prestações mensaes, annualmente:
10:000$ o presidente.
10:000$ o gerente.
6:000$ o secretario.
A assembléa geral que de 1897 em deante eleger os directores lhes estipulará os honorarios na mesma sessão.
capitulo v
CONSELHO FISCAL
Art. 21. A assembléa geral elegerá annualmente, dentre os accionistas possuidores de 10 ou mais acções, tres membros effectivos e tres supplentes, encarregados de darem parecer sobre os negocios da companhia, de accordo com os preceitos da lei.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. O anno social será o civil.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Será considerado primeiro anno social o periodo da installação até 31 de dezembro de 1891.
Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, acceitam e approvam estes estatutos e nomeam para a directoria que tem de servir até principios de 1897 os Srs.:
Paul Theodoro Fritz, engenheiro, para presidente.
Caetano Prats, negociante, para secretario.
Manoel Machado Fagundes, para gerente.
Todos residentes nesta capital.