decreto n. 850 - de 13 de outubro de 1890

Altera a legislação vigente, quanto á realização do capital das sociedades anonymas.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação.

Considerando que, para assegurar a seriedade necessaria na organização das sociedades anonymas e defender contra o jogo da especulação os credores sociaes, as leis do commercio, em toda a parte, submettem a constituição dessas associação á clausula da realização prévia de uma parte, mais ou menos consideravel, do capital subscripto;

Considerando que a taxa dessa entrada preliminar é apenas de 10%, segundo as nossas leis, e que a experiencia tem demonstrado, e está demonstrando, por exemplos deploraveis, a insufficiencia dessa proporção;

Considerando que a exiguidade della não approveita sinão ao artificio de explorações inconfessaveis, contribuindo para entreter no mercado uma animação apparente e exaggerada, mediante o apparato de emprezas destituidas de vitalidade real, incapazes de vingar e engenhadas unicamente para utilisar, em detrimento dos inexpertos e a beneficio dos sagazes, a affluencia de elementos de credito abundante neste periodo auspicioso e dignos de melhor applicação;

Considerando que essa superfetação de especulação estereis, damninhas e perfidas poderia, não atalhada, assumir as proporções de grave perigo, e tende a neutralizar, ou, pelo menos, a diminuir consideravelmente os beneficios reservados ao paiz por tantos e tão importantes commettimentos, como os que vão assignalando e recommendando á confiança dos capitalistas nacionaes e estrangeiros a éra republicana;

Considerando que os meios disponivies, entre as attribuições do Governo, para acudir a esse mal, são limitados e indirectos, não lhe sendo licito attentar contra os principios da liberdade, em que se molda o regimen das sociedades anonymas;

decreta:

Art. 1º De ora em deante não se haverão por definitivamente constituidas as sociedades anonymas sinão depois de subscripto por inteiro o capital social e effectivamente depositados em um banco, á escolha da maioria dos subscriptores, 30% em dinheiro, si maior proporção não estipularem os prospectos, do valor de cada acção.

Art. 2º tambem não se poderão negociar as acções das sociedades anonymas, que de ora em deante se constituirem, antes de realizados 40 % do capital subscripto.

São prohibidas, nestas transferencias, as procurações em causa propria.

Art. 3º E' nulla de pleno direito a sociedade anonyma que se der por constituida em contravenção do disposto no art. 1º, e irritos os contractos que violarem o art. 2º

Art. 4º Quando o accionista não effectuar as entradas no prazo estipulado, cabe á sociedade, salva a sua acção de pagamento contra os subscriptores e cessionario, o direito de fazer vender em leilão as acções, por conta e risco de seu dano, á cotação do dia, depois de notificado o accionista mediante uma intimação judicial, publicada por dez vezes, durante um mez, em duas folhas, das de maior circulação, na séde da companhia.

Quando a venda se não effectuar por falta de compradores, a sociedade poderá declarar perdida a acção e apropriar-se das entradas feitas, ou exercer contra o subscriptor e os cessionarios os direitos derivados da sua responsabilidade.

Art. 5º O deposito a que se refere o art. 1º só poderá efectuar-se nos bancos de emissão e em outros sujeitos á fiscalização do Governo, ou que para esse fim se sujeitarem a ella, mediante documento do respectivo fiscal certificando a realidade da entrada do dinheiro no cofre do estabelecimento e sua escripturação nos livros da casa, a credito da companhia projectada.

Nos logares onde não houver estabelecimento bancario nestas condições, o deposito poderá efectuar-se nas Collectorias ou Thesourarias de Fazenda, provando-se por certidão do collector ou thesoureiro.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Ruy Barbosa.