DECRETO N. 856 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1890

Approva o regulamento para a Bibliotheca Nacional.

O chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

Considerando que o largo desenvolvimento que tem tido a Bibliotheca Nacional Faz que nem pelo numero nem pela classificação o seu actual pessoal póde bastar ás necessidades do serviço, e que em mais de um ponto o vigente regulamento daquella instituição apresenta lacunas a que convem acudir prompta e efficazmente, o que foi sufficientemente demonstrado na exposição escripta presente ao Governo pelo respectivo director, resolve approvar o regulamento para a dita Bibliotheca, que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 13 de outubro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Regulamento da Bibliotheca Nacional

DA BIBLIOTHECA

Art. 1º A Bibliotheca Nacional será dividida em quatro secções: a 1ª de administração e permutas nacionaes e internacionaes (secretaria); a 2ª de impressos e cartas geographicas; a 3ª de manuscriptos; a 4ª de estampas e numismatica.

Art. 2º A bibliotheca se conservará aberta ao publico durante todo o anno, exceptuados os domingos, os dias de festa nacional e os que decorreu de 1 a 15 de janeiro e de 15 a 31 de dezembro.

Art. 3º A Bibliotheca terá os seguintes empregados, que perceberão os vencimentos fixados na tabella annexa: um director, um secretario com a categoria de chefe de secção, tres chefes de secção, quatro 1os officiaes, quatro 2os, seis amanuenses, seis auxiliares, dous continuos, um porteiro, um ajudante do porteiro e um machinista, encarregado do serviço de illuminação electrica.

DO DIRECTOR

Art. 4º Ao director compete:

1º Dirigir todo o serviço da Bibliotheca, auxiliado pelos chefes de secção.

2º Corresponder-se com o Governo e com os particulares, nacionaes e estrangeiros, sobre os negocios do estabelecimento.

3º Fazer cumprir as disposições relativas á Bibliotheca.

4º Velar pela conservação de todos os livros, documentos, papeis e utensilios da Bibliotheca e propôr as medidas que para esse fim julgar necessarias.

5º Assignar a correspondencia official e todos os documentos da repartição.

6º Enviar no fim de cada anno ao Ministro da Instrucção Publica um relatorio do que houver occorrido na Bibliotheca.

7º Admoestar os empregados que faltarem ao cumprimento de suas obrigações, e suspendel-os por oito dias, quando o caso o exigir, dando logo parte ao Ministro da Instrucção Publica.

8º Conceder até oito dias de licença aos empregados da Bibliotheca, com o competente desconto de vencimentos.

9º Tomar conta das faltas de comparecimento e abonal-as para os devidos effeitos, si forem justificadas.

10. Distribuir o trabalho aos empregados da repartição, como convier melhor ás necessidades do serviço, podendo removel-os de umas para outras secções, de modo, todavia, que o pessoal destas não fique desfalcado, nem soffra em caso algum o serviço da leitura publica.

11. Dirigir a publicação dos Annaes da Bibliotheca Nacional, revista periodica onde deverão ser publicados os manuscriptos interessantes da Bibliotheca e trabalhos bibliographicos de merecimento, compostos pelos empregados da repartição, ou por individuos estranhos a ella.

Art. 5º Na ausencia do director da Bibliotheca, por molestia ou licença, fará as suas vezes o chefe de secção que for por elle indicado ao Governo, assignado todo o expediente com a seguinte declaração:

- Na ausencia do director. -

DO SECRETARIO

Art. 6º Ao secretario compete:

1º Executar, sob a inspecção do director, as disposições da convenção diplomatica celebrada em Bruxellas, em 15 de março de 1886, relativas ao serviço das permutações internacionaes.

2º Fazer a correspondencia da Bibliotheca e cuidar da conservação do archivo e dos depositos, da escripturação do livro de contas e dos registros de officios, avisos, acquisições e outros.

3º Conservar e ter em dia um inventario completo da Bibliotheca, já no que respeita ao deposito litterario, já no que se refere á mobilia, inscrevendo nelle tudo que se for adquirindo.

4º Assignar os recibos de todas as publicações nacionaes que as typographias, estamparias, lithographias e officinas photographicas do Brazil enviarem á Bibliotheca.

5º Entregar aos respectivos chefes de secção as publicações de que trata o paragrapho precedente, assim como todos os livros, cartas geographicas, manuscriptos e estampas, que em virtude de compra, dadiva, permuta ou remessa do Governo vierem ter á Bibliotheca, exigindo dos mesmos chefes de secção um recibo de entrega que será archivado na secretaria.

6º Processar as folhas mensaes dos empregados.

DOS CHEFES DE SECÇÃO

Art. 7º Os chefes de secção são incumbidos da policia interior e de velar por que os empregados cumpram rigorosamente os seus deveres.

Compete-lhes:

1º Proporem as medidas que julgarem necessarias ao bom andamento do serviço e enriquecimento das suas secções;

2º Terem registros exactos de todos os objectos que entrarem para as suas secções.

3º Mandarem carimbar com o sello da Bibliotheca todos os impressos, cartas geographicas, manuscriptos e estampas, apenas lhes forem entregues e antes de serem utilisados pelo publico.

4º Presidirem, auxiliarem e fiscalizarem todos os trabalhos bibliographicos das suas secções, de maneira que as novas acquisições sejam incriptas nos catalogos o mais depressa e o mais perfeitamente que for possivel, e procurarem sempre enriquecer esses mesmos catalogos de notas bibliographicas interessantes.

5º Apresentarem todos os trimestres ao director da Bibliotheca um relatorio estatistico completo do que houver occorrido em suas secções, desenvolvendo as considerações que a este respeito julgarem opportunas.

6º Attenderem com zelo e assiduidade á conservação dos objectos confiados á sua guarda.

7º Distribuirem, como julgarem mais conveniente, aos amanuenses das suas secções o trabalho de arrumação e reparação dos livros, mappas, manuscriptos e estampas, encarregando a fiscalização deste trabalho aos respectivos officiaes.

8º Reclamarem do secretario a entrada de qualquer publicação nacional que não tenha sido remettida para a Bibliotheca.

Acompanhando para isso o movimento litterario do paiz, os chefes de secção empregarão todos os esforços a seu alcance para completarem-se as collecções nacionaes existentes na repartição.

9º Organizarem de todas as publicações nacionaes um catalogo especial, que para o deante, quando se julgar completo, e sem prejuizo dos outros catalogos, a Bibliotheca publicará sob o titulo de Diccionario Bibliographico Braziliense.

DOS PRIMEIROS OFFICIAES

Art. 8º Dos quatro 1os será destinado um para cada uma das secções. Compete-lhes:

1º Desempenharem todo e qualquer trabalho bibliographico que lhes for indicado pelo chefe da secção ou pelo director da Bibliotheca.

2º Fiscalizarem os trabalhos de arrumação e conservação confiados aos amanuenses da secção; advertirem a estes quando se deslisarem dos seus deveres e darem parte ao respectivo chefe da secção sempre que falta for grave.

3º Organizarem o catalogo systematico sob a direcção dos respectivos chefes.

4º Presidirem ao serviço da leitura publica quando o exigirem circumstancias extraordinarias.

5º Substituirem os chefes das respectivas secções nos seus impedimentos.

DOS SEGUNDOS OFFICIAES

Art. 9º Dos quatro segundos officiaes, tres serão destinados a presidir o serviço da leitura publica e o quarto substituirá os primeiros quando faltarem, occupando-se, além disso, no serviço interno da secção de impressos, auxiliando o 1º official desta secção na confecção do catalogo systematico.

Aos tres primeiros compete:

1º Na presidencia da sala de leitura publica, consultarem os catalogos e facilitarem as investigações dos estudiosos.

2º Zelarem a boa ordem e regularidade do serviço das salas de leitura, tendo especial cuidado nos objectos confiados aos leitores, para que se não extraviem ou estraguem e activando o trabalho dos seus subordinados, afim de que o publico seja sempre servindo com a maior urbanidade e deligencia.

3º Entregarem no fim de cada dia aos chefes de secção a estatistica das obras consultadas e das que tiverem sido pedidas que não existam na casa, dando conta de qualquer occurrencia importante que tenha havido nas salas.

4º Auxiliarem os 1os officiaes na organização do catalogo systematico.

5º Substituirem os 1os officiaes nos seus impedimentos.

Art. 10. Os officiaes que se acharem de serviço nas salas de leitura não poderão ausentar-se dellas sem deixar quem os substitua e terão sob suas ordens os auxiliares.

DOS AMANUENSES

Art. 11. Os amanuenses da Bibliotheca serão distribuidos da seguinte fórma: um para a secretaria, um para a secção de manuscriptos, um para a de estampas e tres para a de impressos e cartas geographicas.

Incumbe-lhes:

1º Fazerem o catalogo alphabetico das respectivas secções e o serviço que lhes for designado pelos seus chefes, incluindo o das salas de leitura, sempre que a affluencia de leitores ou a exiguidade do pessoal o exigir.

2º Substituirem os 2os officiaes nos seus impedimentos.

DOS AUXILIARES

Art. 12. Aos auxiliares incumbe:

1º Fazerem o serviço das salas publicas, dando aos leitores os livros, os manuscriptos e mais objectos que forem pedidos, e recebendo-os no fim, segundo o processo admittido na repartição.

2º Desempenharem os trabalhos que pelos chefes de secção lhes forem designados.

3º Substituirem os amanuenses em seus impedimentos.

DOS CONTINUOS, DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE

Art. 13. Aos continuos, que estacionarão sempre nas vizinhanças das salas de leitura, ou em logar por onde o publico tenha de passar para ir a ellas, incumbe:

1º Não deixarem entrar pessoa alguma sem lhe darem uma senha numerada, que tornarão a receber quando o leitor ou visitante se retirar.

2º Não consentirem que entre ou saia pessoa alguma, ainda mesmo empregado da Bibliotheca, com livros pastas ou rolos de papeis; neste caso os guardarão para lh'os entregarem na sahida por occasião de receberem a senha numerada. Quando, porém, o leitor necessitar de levar comsigo alguns papeis, livros ou pastas para auxiliar o seu estudo, requisitará do chefe de secção uma guia por este assignada, na qual se declarem os objectos com que tem de entrar e com que poderá sahir. Esta guia recebel-a-ha o continuo e a dará para archivar na secretaria.

3º Conservarem-se o mais tempo que for possivel no seu posto, no qual, em caso urgente, deixarão para substituil-os um servente.

Art. 14. Por qualquer infracção do artigo antecedente serão os continuos punidos com o desconto de vencimentos ou suspensão, ao prudente arbitrio do director, ou finalmente com demissão.

Art. 15. Os continuos se revesarão no serviço, trabalhando um das 10 horas da manhã ás 4 da tarde, e outro das 4 da tarde ás 9 da noute.

Art. 16. O porteiro, que será obrigado a residir no edificio, terá a seu cargo:

1º Estacionar na porta da Bibliotheca, de onde, durante as horas em que se achar aberta ao publico, não poderá sahir sem licença do director ou sem deixar substituto.

2º Attender á regularidade do trabalho dos serventes, e zelar a limpeza do edificio e sua conservação.

Art. 17. O ajudante do porteiro substituirá a este nos seus impedimentos.

DO MACHINISTA

Art. 18. Ao machinista incumbe:

1º Dirigir o serviço de illuminação electrica da Bibliotheca requisitando do director os supprimentos de que houver mister para que o serviço seja feito com regularidade.

2º Sujeitar á apreciação do director da Bibliotheca, que resolverá como lhe parecer mais acertado, todas as modificações por que deva passar o serviço de que está encarregado e tendentes ao seu aperfeiçoamento.

3º Velar pela boa conservação das machinas, apparelhos e, em geral, de todos os utensilios destinados ao serviço que lhe está confiado.

4º Propôr ao director da Bibliotheca, a quem compete contractal-a, a pessoa que lhe deve servir de ajudante na qualidade de foguista.

DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODOS OS EMPREGADOS

Art. 19. Haverá na sala do director um livro de ponto onde, á medida que forem chegando, todos os empregados assignarão seus nomes. O ponto será encerrado pelo director á hora em que deve começar o trabalho das differentes turmas.

Art. 20. A respeito das faltas dos empregados e dos descontos dos respectivos vencimentos, se observarão as disposições em vigor na Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica.

Art. 21. Nenhum empregado se poderá occupar em trabalhos alheios á Bibliotheca, durante as horas do serviço.

DA LEITURA PUBLICA

Art. 22. A Bibliotheca Nacional estará aberta das 10 horas da manhã ás 9 da noute, sem interrupção.

Art. 23. O serviço da sala de leitura será feito por turmas compostas de auxiliares e presidia cada uma por um 2º official; ficando ao arbitrio do director determinar o numero das turmas e o pessoal de auxiliares de que cada turma deve constar.

Art. 24. Na Bibliotheca serão admittidas sómente as pessoas, de ambos os sexos, maiores de 14 annos, que se apresentarem decentemente vestidas. Meia hora antes do encerramento dos trabalhos não será permittido fazer pedidos.

Art. 25. Assim os leitores como os visitantes receberão do continuo, ao entrar, uma senha numerada; com ella se dirigirão á mesa do official de serviço, e no boletim que por este lhes for dado inscreverão o numero da senha, o titulo circumstanciado da obra que desejarem consultar, sua assignatura e morada.

Art. 26. A' vista do boletim, o official procurará nos catalogos a obra pedida; si ella existir na casa, inscreverá no mesmo boletim as indicações necessarias para que o auxiliar a encontre; si pelo contrario não houver o livro procurado, fará esta declaração por escripto, e entregará ao leitor a sua senha numerada, que será restituida ao continuo na occasião da sahida.

Art. 27. Recebido o boletim com a indicação do logar em que se achar a obra pedida, o auxiliar com toda a presteza a entregará ao leitor, declarando por escripto no mesmo boletim, que assignará, o numero de volumes que der. Em seguida entregará o boletim ao official. O leitor, para rehaver na sahida a sua senha, será obrigado a restituir o mesmo numero de volumes e taes como os tiver recebido.

No caso de já estar deteriorado algum livro, o auxiliar deverá mencionar esta circumstancia no boletim, para desencargo do leitor.

Art. 28. Nenhum livro em brochura será prestado ao publico, a não serem as revistas litterarias e scientificas nacionaes e estrangeiras, e isso mesmo a pessoas que fizerem estudos serios, ou que pelos seus precedentes na Bibliotheca houverem provado o seu zelo no modo de tratar os livros.

Art. 29. Nunca poderão duas obras ser pedidas em um só boletim.

Tambem mais de tres não poderão ser dadas ao leitor a um tempo, salvo si para isso houver licença expressa do director.

Art. 30. Si o leitor declarar que no dia seguinte voltará a consultar a mesma obra, poderá esta deixar de ser collocada no respectivo logar; o official a reservará á mão com um apontamento do nome do leitor e da data. Si, porém, o leitor não voltar no dia seguinte, o livro será restituido ao seu logar.

Art. 31. Os livros raros só serão confiados ao publico em uma mesa especial, e o mais proximo possivel da inspecção vigilante do official de serviço. Quanto aos manuscriptos e estampas, serão sem excepção prestados ao exame dos estudiosos, em presença de qualquer dos empregados da secção.

Art. 32. Na mesa dos livros raros serão lidas tambem as obras enriquecidas de numerosas estampas, e as pessoas que as consultarem não poderão servir-se de tinta; tomarão notas ou farão desenhos a lapis.

Art. 33. O leitor não poderá collocar o papel, em que escrever ou desenhar, sobre o livro ou objecto que lhe for entregue.

Art. 34. A cópia das cartas geographicas será feita sómente a lapis e em papel vegetal e não embebido de oleo, e precedendo para isso a permissão do chefe de secção.

E' prohibido applicar o compasso ás cartas geographicas.

Art. 35. Sendo propriedade do Estado os manuscriptos da Bibliotheca, ninguem poderá tirar cópia delles nem imprimil-os, sem expressa licença do Ministro da Instrucção Publica, com audiencia do director da Bibliotheca. As pessoas a quem for concedido este favor ficarão obrigadas a dar á Bibliotheca tres exemplares da obra publicada, além do que por lei lhe é devido pela typographia.

Art. 36. Havendo manuscriptos reservados, não poderão estes ser patentes ao leitor, sem expressa permissão do director; e quando porventura a taes manuscriptos se referir a licença para tirar cópia, de que trata o artigo antecedente, empregar-se-hão todos os meios adequados para preserval-os de qualquer accidente.

Art. 37. Para fazer extractos dos manuscriptos communs ou tirar cópia de alguns trechos sómente, bastará a permissão do chefe de secção.

Art. 38. Nenhum estampa solta será mostrada ao publico, sem licença expressa do chefe de secção; esta prohibição não se estenderá ás photographias.

Art. 39. Nas secções de manuscriptos e estampas por-se-ha em pratica o mesmo processo dos arts. 25, 26 e 27.

Art. 40. O director da Bibliotheca providenciará para que se não facilitem a menores de 21 annos obras que offendam a moral.

Art. 41. Nas salas de leitura é absolutamente prohibido conversar em voz alta, fumar, passear ou proceder de fórma que distraia e perturbe o estudo.

Neste particular o official terá o maior cuidado, até ao ponto de reclamar a retirada do infractor.

DO EMPRESTIMO DE LIVROS

Art. 42. Dos emprestimos, feitos com permissão expressa do director, lavrar-se-ha um registro alphabetico por nomes de autores, em que serão lançados: o nome do autor da obra, o titulo exacto desta, a data e duração do emprestimo, a data da restituição, o valor dos livros emprestados e seu estado de boa ou má conservação; finalmente, o nome e a morada do leitor, o qual assignará do seu proprio punho, para firmar a sua responsabilidade.

Art. 43. Só poderão ser emprestados livros de facil acquisição, e isso mesmo a pessoas residentes na capital federal e de reputação notoria; mas, os livros raros ou de elevado custo, folhas diarias ou periodicas, diccionarios e livros de assidua consulta, mappas, estampas e manuscriptos, não poderão sahir da Bibliotheca.

Art. 44. A duração do emprestimo, nunca maior de tres mezes, será estipulada pelo director, e o mesmo individuo não poderá ter em seu domicilio mais de tres obras da Bibliotheca, a um tempo.

Art. 45. O director terá o direito de reclamar, antes de expirar o prazo marcado, a entrada dos livros emprestados, e a pessoa que não satisfizer a reclamação será privada para sempre da faculdade de obter outros livros por emprestimo.

As pessoas que, expirado o prazo, não restituirem á Bibliotheca os livros que tiverem obtido por emprestimo, ou os restituirem visivelmente deteriorados, serão obrigados a substituil-os por novos, e si o não puderem fazer, indemnizarão a Bibliotheca, segundo a estimativa do director.

Art. 46. Os empregados da Bibliotheca poderão gozar do privilegio do emprestimo, consentindo o director e sujeitando-se elles a todas as prescripções acima mencionadas.

DA NOMEAÇÃO, DAS LICENÇAS E DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS

Art. 47. O director da Bibliotheca será de livre nomeação do Governo.

Art. 48. O secretario e os chefes de secção serão nomeados por decreto e por merecimento de entre os 1os officiaes da Bibliotheca, sobre informação reservada do director.

Art. 49. Os logares de 1º official serão providos por decreto, mediante concurso, no qual poderão tomar parte pessoas estranhas á repartição.

A materia e o processo do concurso continuam a ser os mesmos regulados pelas instrucções de 24 de abril de 1879.

Em igualdade de circumstancias, terão preferencia os 2os officiaes da Bibliotheca.

Art. 50. Os 2os officiaes, nomeados tambem por decreto, sahirão da classe dos amanuenses, e estes da dos auxiliares.

Para as tres classes de empregados a que se refere este artigo dispensar-se-ha a formalidade do concurso.

Art. 51. A toda as nomeações precederá proposta do director, prevalecendo nesta o principio de merecimento.

Art. 52. Os amanuenses, auxiliares e continuos, o porteiro e seu ajudante, e o machinista, serão nomeados por portaria do Ministro da Instrucção Publica, mediante proposta do director.

Art. 53. O director contractará o ajudante do machinista e os serventes que forem precisos.

Art. 54. Os empregados da Bibliotheca, nomeados por decreto ou portaria, poderão obter licenças do Governo e ser aposentados, na conformidade do disposto em relação aos da Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica.

DAS FERIAS

Art. 55. As ferias da Bibliotheca serão aproveitadas para os trabalhos da remoção dos livros, reparos e limpeza do edificio, e quaesquer alterações que a bem do estabelecimento julgar o director acertadas.

Para este serviço serão chamados alternadamente os chefes de secção, officiaes, amanuenses e auxiliares que forem precisos.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 56. As nomeações a que se refere o art. 49 serão feitas na primeira occasião, independente concurso. - Benjamim Constant.

TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTE REGULAMENTO

Categorias

Vencimentos sendo 2/3 de ordenado e 1/3 de gratificação

Total

 

Mensal

Annual

 

Director........................................................................

600$000

7:200$000

7:200$000

Secretario.....................................................................

500$000

6:000$000

6:000$000

Chefes de secção........................................................

500$000

6:000$000

18:000$000

1os officiaes..................................................................

400$000

4:800$000

19:200$000

2os officiaes..................................................................

300$000

3:600$000

14:400$000

Amanuenses................................................................

250$000

3:000$000

18:000$000

Auxiliares.....................................................................

150$000

1:800$000

10:800$000

Continuos.....................................................................

125$000

1:500$000

3:000$000

Porteiro........................................................................

150$000

1:800$000

1:800$000

Ajudante de porteiro.....................................................

125$000

1:500$000

1:500$000

Machinista....................................................................

200$000

2:400$000

2:400$000

 

 

 

 

Capital Federal, 13 de outubro de 1890. - Benjamin Constant.