DECRETO N. 857 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1890

Regula o serviço do Lloyd Brazileiro.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Visto o decreto n. 208 de 19 de fevereiro de 1890, que autorizou a organização do Lloyd Brazileiro;

Visto o decreto n. 10.106 de 10 de dezembro de 1888, que concedeu favores á empreza da navegação transatlantica, nos termos do n. XI, § 1º, verba 31, art. 7º da lei n. 3.397 de 24 de novembro do dito anno;

Vistos os decretos n. 8834 de 5 de janeiro de 1883 e n. 9590 de 24 de abril de 1886, que renovaram o contracto celebrado com a Companhia Brazileira de Navegação a Vapor, em data de 24 de janeiro de 1874;

Visto o decreto n. 9545 de 9 de janeiro de 1886, approvando as clausulas de renovação dos contractos celebrados com a Companhia Nacional de Navegação a Vapor, á qual incumbe o serviço das linhas do sul, intermediaria, Matto Grosso, fluvial de Santa Catharina;

Visto o contracto celebrado com a Companhia Espirito Santo e Caravellas, em data de 10 de maio de 1889;

Attendendo a que, nos termos do art. 1º do citado decreto n. 208 de 19 de fevereiro de 1890, agremiaram-se aquellas companhias subvencionadas pelo Estado, para o fìm de compôr o Lloyd Brazileiro:

Resolve que o serviço da navegação de todas as linhas, a que ora se acha obrigado o Lloyd Brazileiro, seja regulado pelas clausulas seguintes, assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de outubro de 1890, 2º da Republica.

ManoEl Deodoro DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 857 desta data

I

O Lloyd Brazileiro obriga-se a realizar as seguintes viagens;

1º Linhas transatlanticas - Entre o porto de Santos e Hamburgo e entre o de Santos e Genova.

Estas linhas terão por escalas, na Republica, os portos do Rio de Janeiro, Bahia, Maceió e Pernambuco, e na Europa os de Lisboa, do Havre e de Antuerpia na linha de Hamburgo e o de Marselha na de Genova.

Na linha de Santos a Genova os paquetes poderão tocar no porto de Lisboa.

Nas duas linhas supramencionadas os paquetes farão annualmente 12 viagens redondas.

Além do serviço regular das duas linhas; e sem prejuizo dellas, o Lloyd poderá empregar os seus paquetes no transporte de immigrantes de qualquer procedencia da Europa ou das ilhas dos Açores, Madeira e Canarias para o Rio de Janeiro ou para qualquer dos Estados por conta destes ou do Governo Geral, sujeitando-se o Lloyd a todas as obrigações estabelecidas para as viagens das linhas regulares, excepto as relativas a dias determinados de partida e de chegada e a escalas obrigadas.

2º Linha do norte - Entre os portos do Rio de Janeiro e norte da Republica.

Serão feitas mensalmente quatro viagens redondas, partindo os vapores do Rio de Janeiro até ao porto de Manáos com escalas tanto na ida como na volta pelos portos das capitaes do Espirito Santo, Bahia, Alagôas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão, Pará e Amazonas, e assim tambem no de Obidos deste Estado e no da Amarração no Estado do Piauhy, cumprindo o Lloyd ter neste ultimo ponto o material apropriado para o transporte de passageiros e cargas.

O porto da escala na Parahyba do Norte será o de Cabedello, onde o Lloyd terá, lancha a vapor para o embarque e desembarque dos passageiros e suas bagagens da capital do mesmo Estado ou com destino a ella, sem que por este serviço possa exigir qualquer retribuição.

3º Linha do sul - Entre Rio de Janeiro, Porto Alegre e Montevidéo.

Serão feitas mensalmente quatro viagens redondas, a saber: duas com as seguintes escalas: Rio de Janeiro, Santos, Desterro, Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, e duas com as seguintes: Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, Antonina, S. Francisco, Desterro, Rio Grande e Montevidéo.

O transporte das malas do Correio e dos passageiros e suas bagagens, entre os portos do Rio Grande e Porto Alegre, será feito por vapores especiaes, á custa do Lloyd, e o de S. Francisco, pela linha fluvial.

4º Linha intermediaria - Entre os portos da capital da Republica de Montevidéo.

Será feita mensalmente uma viagem redonda com escalas pelos portos da 2ª serie da linha do sul, e mais pelos de Iguape, Cananéa e Itajahy.

Os vapores ficarão isentos da obrigação da entrada no porto de Itajahy sempre que não for isto praticavel, devendo neste caso o transporte das malas e passageiros com as respectivas bagagens ser feito em escaleres ou em vapores apropriados, á custa do Lloyd, desde o logar onde se der fundo, que será o mais approximado possivel do referido porto até ao desembarque e vice-versa.

Nesta hypothese o prazo de demora será contado do momento em que chegarem ao porto os escaleres ou vapores especiaes com as malas do Correio.

5º Linha fluvial de Santa Catharina - Serão feitas mensalmente cinco viagens redondas, sendo duas para o norte com escalas por Tijucas, Porto Bello, Itajahy e S. Francisco, e tres para o sul por Laguna.

6º Linha fluvial de Matto Grosso - Entre Montevidéo e Cuyabá.

Serão feitas mensalmente duas viagens redondas, partindo de Montevidéo com escalas por Paraná, La Paz, Goyá Bella Vista, Corrientes, Cerrito, Humaytá, Pilar, Villa Franca Assumpção, Rosario, Conceição, Apa, Olympo, Coimbra, Albuquerque, Corumbá e Cuyabá.

7º Linha do Espirito Santo e Cannavieiras - Entre os portos da capital e os de S. Matheus e Cannavieiras.

Serão feitas mensalmente duas viagens redondas, sendo uma para S. Matheus com escalas por Itapemirim, Piuma, Benevente, Guarapary, Victoria, Santa Cruz, Rio Doce e S. Matheus; a outra a de Cannavieiras com escalas por Itapemirim, Victoria e Caravellas.

As viagens ao Rio Doce serão feitas por um vapor especial que, partindo da Victoria, fará escala por Santa Cruz, devendo encontrar-se com o vapor costeiro da linha de Cannavieiras no porto da Victoria.

II

Os vapores que o Lloyd adquirir para o serviço da navegação a que se obriga serão construidos de aço de 1ª qualidade, terão duplo fundo do systema cellular, preparado para receber lastro de agua, sendo divididos em compartimentos estanques, de modo que, ainda quando um delles se encha de agua, o navio continue a fluctuar; outrosim, terão as plataformas necessarias com o convez reforçado debaixo dellas, afim de que possam supportar canhões raiados.

Nos vapores das linhas transatlanticas haverá duas aberturas no costado, acima da linha d'agua, para tubos destinados ao lançamento de torpedos Whitehead. Terão esses vapores seis canhões de doze centimetros de calibre.

Na linha do norte os vapores terão dous canhões de tiro rapido de 40 millimetros e quatro metralhadoras Nordenfelt de 25 millimetros.

Nas outras linhas o armamento será de quatro metralhadoras Nordenfelt de 25 millimetros.

As machinas motoras serão do systema de triplice expansão e as respectivas caldeiras, bem como os paióes destinados a receber munições de guerra, serão collocados abaixo da linha da agua do navio convenientemente carregado ou lastrado e além disso protegidos por carvoeiras lateraes.

Serão, em summa, construidos de modo que em poucos dias possam ser transformados em cruzadores, avisos de esquadra, transportes de guerra, etc.

Terão todos os aperfeiçoamentos geralmente adoptados para segurança da navegação, commodidade dos passageiros e compartimento especial para o bom acondicionamento das malas do Correio.

III

Os vapores da primeira linha (transatlantica) terão accommodações para 100 passageiros, pelo menos, de 1ª e 2ª classe e alojamento para 1.000 passageiros de 3ª classe, immigrantes ou tropa, e capacidade para 1.000 toneladas de carga pelo menos.

Os da segunda linha (norte) terão accommodações para 100 passageiros pelo menos de ré e alojamento para 400 de prôa, immigrantes ou tropa, e capacidade para 600 toneladas de carga pelo menos.

Os da 3ª e 4ª linha (sul e intermediaria) terão accommodações para 50 passageiros pelo menos de ré e alojamento para 200 de prôa, immigrantes ou tropa, e capacidade para 300 toneladas de carga pelo menos.

Os da 5ª linha (fluvial de Santa Catharina) terão accommodações para 20 passageiros pelo menos de ré e alojamento para 50 de prôa immigrantes ou tropa, podendo estes ser levados no convez, e capacidade para 150 toneladas de carga pelo menos.

Os da 6ª linha (Matto Grosso), vapores empregados na linha de Montevidéo a Corumbá, terão accommodações para 50 passageiros pelo menos de ré e alojamento para 100 de prôa, immigrantes ou tropa, e capacidade para 200 toneladas de carga pelo menos.

Os vapores empregados na linha de Corumbá a Cuyabá terão accommodações para 30 passageiros pelo menos de ré e alojamento para 50 de prôa, immigrantes ou tropa, e capacidade para 80 toneladas de carga pelo menos.

Os da 7ª linha (Espirito Santo e Cannavieiras) terão accommodações para 50 passageiros pelo menos de ré, e alojamento para 100 de prôa, immigrantes ou tropa, e capacidade para 150 toneladas de carga pelo menos.

IV

Os vapores da 1ª linha (transatlantica) terão a marcha de 13 milhas por hora no minimo e attingirão a de 16 milhas, a que se verificará em experiencias feitas sobre a milha média na bahia do Rio de Janeiro, por occasião da apresentação dos paquetes.

A marcha média no mar será verificada pela derrota da primeira viagem dos paquetes da Europa para o Brazil.

Nas demais linhas terão os paquetes o minimo de 10 milhas por hora, e, em caso de necessidade, de 13, verificadas do mesmo modo que fica estatuido em relação á linha transatlantica.

V

O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas, das cintas de salvação, quantidade dos sobresalentes, aprestos indispensaveis ao serviço nautico, bem como os objectos destinados ao uso dos passageiros, serão fixados em tabella especial elaborada pelo Lloyd, de accordo com o inspector da navegação, e submettida á approvação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

VI

As condições de acceitação dos paquetes acima mencionados serão verificadas por uma commissão de profissionaes nomeada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, da qual fará parte o inspector da navegação.

Por occasião da apresentação de cada paquete o Lloyd entregará ao Ministerio da Agricultura documento comprobatorio do custo do navio e relação dos aprestos, sobresalentes e mais objectos que lhe pertençam.

VII

Os paquetes serão commandados de preferencia por officiaes da Armada nacional ou que tenham a ella pertencido, ou por capitães experimentados da marinha mercante do paiz.

VIII

O pessoal das machinas será escolhido de preferencia entre os machinistas e foguistas nacionaes e as tripolações tambem formadas de preferencia por ex-praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, ou praças effectivas do mesmo corpo que hajam para esse fim obtido a necessaria licença do Ministerio da Marinha.

IX

O numero dos officiaes, machinistas, foguistas, marinheiros e criados de bordo será fixado em tabella sujeita á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

X

Os vapores serão nacionalisados brazileiros e isentos de qualquer imposto de transmissão de propriedade e de matricula; gozarão todos os privilegios, isenções e vantagens de paquete, praticando-se a respeito de suas tripolações, como se pratica com as dos navios de guerra, o que, entretanto, não os isentará das disposições dos regulamentos de policia, das alfandegas e capitanias de portos.

XI

Ficam isentos dos direitos de importação e de expediente os materiaes e sobresalentes que o Lloyd introduzir para seu consumo.

XII

Para a navegação entre o porto de Santos e o de Hamburgo, e o de Santos e de Genova, o Lloyd adquirirá e apresentará á approvação do Ministro dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quatro vapores inteiramente novos.

O prazo para apresentação de taes vapores, promptos para começar o serviço, será de 30 mezes contados da data do contracto.

Entretanto, o Lloyd poderá iniciar o serviço da dita linha com os paquetes que apresentar promptos e que forem acceitos antes do prazo de 30 mezes acima fixado, embora não possa effectuar o numero de viagens estipulado no contracto, não ficando, neste caso, sujeito á multa por não realizar o numero de viagens contractado.

XIII

No caso de innavegabilidade ou perda de algum paquete, será permittido substituil-o, com prévia permissão do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por outro vapor, fretado, que se approxime o mais possivel das condições exigidas para os paquetes do Lloyd, quanto a dimensões, segurança de navegação, marcha e accommodações.

A substituição será provisoria até que o Lloyd apresente outro, de accordo com as indicações da clausula 2ª, no prazo que pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas lhe for marcado.

XIV

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os paquetes do Lloyd, ficando este obrigado a substituir os que forem comprados dentro do prazo de 14 mezes.

XV

A compra e o fretamento compulsorios serão effectuados mediante prévio accordo do preço, ou arbitramento, no caso de desaccordo, observando-se, neste caso, as regras da clausula 33ª.

Nos casos de força maior o Governo poderá lançar mão do paquete, independente de prévio accordo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida ao Lloyd.

XVI

O Lloyd obrigar-se-ha a transportar gratuitamente:

1º O inspector da navegação subvencionada, quando viajar em serviço;

2º Os empregados dos Correios da Republica, incumbidos de commissão relativa ao serviço da respectiva repartição, e o empregado que for designado pelo director geral dos Correios para acompanhar as malas da correspondencia;

3º O empregado da Inspectoria Geral das Terras e Colonização, que for incumbido pelo respectivo chefe de acompanhar os immigrantes ou fiscalizar o serviço de immigração a bordo dos paquetes;

4º Um ou dous praticos ao serviço do Governo que forem incumbidos de verificar o estado dos canaes nas circumscripções de praticagem.

A todos esses funccionarios o Lloyd, além da accommodação devida, fornecerá comedorias;

5º As malas do Correio, nos termos da legislação vigente;

6º Os dinheiros publicos remettidos do Thesouro Nacional para as Thesourarias federaes ou destas para o Thesouro.

Os commandantes dos paquetes ou officiaes de sua confiança receberão e entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio, mas tambem os caixotes ou pacotes de dinheiros pertencentes ao Thesouro ou ás Thesourarias, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia; a responsabilidade dos commandantes cessará desde que na occasião da entrega reconhecer-se que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação;

7º Os objectos remettidos ao Museo Nacional ou á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para aquelle estabelecimento;

8º Os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo;

9º As sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins ou estabelecimentos publicos.

XVII

O Lloyd fará o abatimento de vinte e cinco por cento na importancia dos fretes das cargas que transportar por conta do Governo Federal ou dos Governos dos Estados, nas linhas costeiras e fluviaes, e assim tambem nos preços das passagens.

Fica entendido que não haverá indemnização pelas passagens de estado concedidas até á assignatura do contracto nos vapores do Lloyd ou nos das extinctas companhias Brazileira, Nacional e Espirito Santo e Caravellas.

Relativamente aos vapores transatlanticos, o abatimento do frete será de 30%, exceptuando-se a carga do carvão ou do ferro que terá o abatimento de dez por cento. Não haverá abatimento no transporte de munições de guerra. De accordo com o n. 10 da clausula 4ª do decreto n. 10.106 de 10 de dezembro de 1888, o Lloyd fará abatimento de dez por cento no preço do frete do assucar nacional exportado para o exterior.

XVIII

Nas passagens dos funccionarios publicos, civis ou militares e respectivas familias que viajarem nas linhas transatlanticas por conta do Governo, fará o Lloyd o abatimento de 10%.

XIX

Nas passagens dos immigrantes haverá o abatimento de 30% nas linhas costeiras.

Os immigrantes menores de 10 annos terão a reducção de 50% dos preços das passagens.

XX

O Lloyd obriga-se a effectuar o transporte dos immigrantes que pela Inspectoria Geral de Terras e Colonização forem dirigidos para os Estados da Republica nos termos seguintes:

Dentro de 72 horas depois de avisado por aquelle funccionario, nos casos de urgencia, ou de oito dias no maximo em casos ordinarios, o Lloyd procederá ao transporte dos immigrantes em seus paquetes ou em vapores que fretará especialmente para este serviço e que deverão ter as condições de segurança e conforto necessario.

Si no prazo que lhe for marcado o Lloyd não der o transporte exigido, a Inspectoria de Terras fretará os vapores necessarios por conta do Lloyd.

XXI

Cada um dos paquetes da 1ª linha transatlantica, da 2ª norte, da 3ª sul e da 4ª intermediaria, e fluvial de Matto Grosso até Corumbá, terá um medico e uma ambulancia sortida com os medicamentos e instrumentos cirurgicos mais necessarios.

Os vapores das outras linhas terão ambulancias.

XXII

Haverá em cada um dos paquetes commodo convenientemente preparado para servir de enfermaria aos passageiros de 3ª classe.

XXIII

O Lloyd apresentará desde já, á approvação do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, tabella geral das passagens, fretes, dias de chegada, sahida e demora nos portos das differentes linhas.

XXIV

Proceder-se-ha de dous em dous annos á revisão das tarifas de passagens e fretes, de accordo com as partes contractantes, e depois de approvadas as novas tarifas nenhuma alteração se fará nellas, salvo tambem por accordo mutuo.

XXV

Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada força maior, o Lloyd ficará sujeito ás seguintes multas:

De 2:000$ por mez ou por fracção maior de 15 dias que exceder do prazo marcado para apresentação dos vapores de que tratam as clausulas 12ª e 14ª.

De quantia igual á importancia da subvenção que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens do contracto, o qual será, rescindido si a interrupção exceder ao prazo de tres mezes.

De 2:000$ a 5:000$, si a viagem começada não for concluida, caso em que não terá direito à subvenção.

Si porém a viagem for interrompida por força maior, nem a multa lhe será imposta, nem deixará de receber a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, que será calculado pela derrota mais curta entre o porto inicial da viagem e o logar em que esta tiver sido impedida.

De 200$ a 400$ por prazo de 12 horas que exceder á fixada para, a sahida do paquete e dos portos iniciaes e dos das escalas.

De 100$ a 300$ por dia de demora na chegada dos paquetes.

De 200$ a 500$ pela demora na entrega das malas postaes, ou pelo seu máo acondicionamento a bordo.

Esta multa será de 1:000$ no caso de extravio ou perda de uma dellas.

De 200$ a 600$ pela infracção ou inobservancia das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.

O prazo de 12 horas será contado sómente quando a demora for maior de tres horas.

XXVI

O Lloyd deverá apresentar ao inspector da navegação subvencionada a estatistica dos passageiros e cargas que seus paquetes houverem transportado no trimestre anterior.

A estatistica será feita no modelo adoptado ou que for adoptado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e entregue nos primeiros 15 dias do trimestre seguinte.

XXVII

Os paquetes do Lloyd serão vistoriados de quatro em quatro mezes, na presença do inspector da navegação subvencionada, o que não dispensará a vistoria exigida pela legislação em vigor.

XXVIII

O Lloyd entrará adeantadamente para o Thesouro Nacional com a importancia mensal de 1/2% das subvenções concedidas pelo Governo para o pagamento das gratificações ao inspector da navegação subvencionada e ao fiscal da linha de Matto Grosso.

XXIX

Relativamente ás linhas transatlanticas, quando o lucro liquido depois de iniciado o serviço regular exceder de 10% annualmente, ficará o Lloyd obrigado a fazer no preço das passagens dos immigrantes uma reducção equivalente á metade do excesso de 10%.

XXX

As estações fiscaes dos portos da Republica expedirão os despachos necessarios para se proceder ao embarque ou desembarque da carga ou das encommendas que elles transportarem, com preferencia á carga ou descarga de qualquer outro navio, e sem embargo de ser domingo ou dia feriado, admittindo, por conseguinte, a despachos antecipados a carga e as encommendas que tiverem de ser transportadas nos paquetes do Lloyd.

XXXI

O Lloyd, em retribuição dos serviços especificados neste contracto, terá direito ás seguintes vantagens:

Art. 1º Subvenção de vinte e cinco contos de réis (25:000$) por viagem redonda que effectuar em cada uma das linhas regulares de Santos a Hamburgo e de Santos a Genova, ou de 300:000$ pelas 12 viagens das referidas duas linhas.

§ 1º Si o Lloyd na primeira viagem de seus paquetes transatlanticos, dos portos onde forem construidos para o Brazil, fizer escalas estipuladas para qualquer das duas linhas e cumprir as demais ohrigações do contracto, terá direito á subvenção de 15:000$ para cada uma dessas viagens.

§ 2º Subvenção de vinte e cinco contos de réis (25:000$) por viagem redonda destinada ao transporte de immigrantes, de conformidade com o n. I da clausula 1ª, sendo que sómente terá direito a esta subvenção quando tiver sido votada no orçamento verba destinada para esse serviço.

§ 3º Preferencia em igualdade de condições para a introducção de immigrantes, cujas passagens tenham de ser pagas pelo Governo, até ao numero de immigrantes que possa introduzir nos seus paquetes.

§ 4º Direito de introduzir 20.000 immigrantes europeus, annualmente, pelo prazo de cinco annos e pelos preços de passagens dos contractos em vigor para a introducção de immigrantes europeus, podendo empregar neste serviço, durante a construcção de seus paquetes, vapores de qualquer nacionalidade, comtanto que satisfaçam as condições exigidas nos referidos contractos.

Art. 2º Subvenção de 12:775$ por viagem redonda que effectuar entre os portos do Rio de Janeiro e Manáos ou 51:100$ por mez pelas quatro viagens a que se obriga pelo presente contracto.

Art. 3º Subvenção de 4:500$ por viagem redonda que effectuar na linha do sul entre os portos da capital da Republica e os de Porto Alegre e Montevidéo, ou 18:000$ pelas quatro viagens a que se obriga pelo presente contracto.

Art. 4º Subvenção de 9:000$ por viagem redonda que effectuar na linha intermediaria entre os portos da capital da Republica e o de Montevidéo.

Art. 5º Subvenção de 2:250$ (dous contos duzentos e cincoenta mil réis) pelas cinco viagens redondas que mensalmente effectuar na linha fluvial de Santa Catharina.

Art. 6º Subvenção de 22:500$ por viagem redonda que effectuar na linha fluvial de Matto Grosso ou 45:000$ mensaes pelas duas viagens redondas a que se obriga pelo presente contracto.

Art. 7º Subvenção de 2:083$333 por viagem redonda que effectuar na linha do Espirito Santo e Caravellas ou 4:166$666 mensaes pelas duas viagens redondas a que se obriga pelo presente contracto.

XXXII

O pagamento da subvenção effectuar-se-ha no Thesouro Nacional, depois de concluida a viagem, mediante requerimento do Lloyd, recibo das malas do Correio e informação do inspector da navegação subvencionada.

XXXIII

No caso de desaccordo entre o Lloyd e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas disposições do contracto, a questão será resolvida por arbitramento.

As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro ou cada uma escolherá o seu arbitro, os quaes antes de tudo deverão designar o terceiro, que será o desempatador, si, porventura, os dous não chegarem a accordo ácerca do assumpto submettido a seu julgamento.

Si os dous arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá apresentar cada um o nome de um outro, e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.

Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos dous laudos, mas si a questão versar sobre valores não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

XXXIV

O prazo da duração do contracto finalisará em 30 de junho de 1906.

Durante o prazo do contracto, o Lloyd terá preferencia em igualdade de condições para contractar o serviço de outras linhas de navegação que o Governo entender dever subvencionar ou favorecer de qualquer modo.

Este direito prevalecerá para a innovação do contracto.

Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, 13 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.