DECRETO N. 859 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1890

Crêa no Observatorio do Rio de Janeiro uma Escola de Astronomia e de Engenharia Geographica.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que convem dar melhor organização ao ensino, no que diz respeito ao curso de engenheiros geographos, e pôl-o de accordo com os fins do decreto n. 451 A de 31 de maio de 1890, que creou o serviço geographico:

Resolve crear no Observatorio do Rio de Janeiro uma Escola de Astronomia e de Engenharia Geographica, de conformidade com o regulamento que baixa com o presente decreto, e cujas despezas correrão por metade, por conta dos Ministerios da Guerra e da Instrucção Publica.

Os Ministros e Secretarios dos Negocios da Guerra e da Instrucção Publica assim o façam executar.

Palacio do Governo Provisorio, 13 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Floriano Peixoto.

Benjamim Constant Botelho de Magalhães.

Regulamento para a Escola de Astronomia e de Engenharia Geographica, no Observatorio do Rio de Janeiro

Art. 1º A Escola de Astronomia e de Engenharia Geographica tem por fim especial, mediante um ensino theorico e pratico, dos mais desenvolvidos, formar astronomos e engenheiros habilitados para a execução de trabalhos geographicos e geodesicos.

Art. 2º Esta escola terá sua séde no Observatorio do Rio de Janeiro, ficando sob a direcção do director deste, e nella ensinar-se-hão as seguintes materias, divididas em quatro cadeiras e uma aula pratica, distribuidas em dous annos de estudos.

1º anno

1ª cadeira - Revisão da astronomia, theorica. Astronomia pratica.

2ª cadeira - Physica do globo e meteorologia.

Aula pratica - Desenho topographico e cartographia.

2º anno

1ª cadeira - Geodesia e hydrographia.

2ª cadeira - Espectroscopia, photometria, photographia geral e applicada, applicações da electricidade á astronomia.

Aula pratica - Continuação dos trabalhos da aula do 1º anno.

Art. 3º As aulas serão divididas em duas secções.

I. Secção astronomica, abrangendo as primeiras cadeiras dos dous annos de estudo.

II. Secção physica, abrangendo as segundas cadeiras.

Art. 4º Para a regencia das cadeiras haverá quatro lentes cathedraticos. Cada secção terá um substituto e a aula pratica um professor.

A secção physica terá um preparador.

Art. 5º O ensino terá uma parte theorica e outra pratica.

A pratica, largamente desenvolvida, dividir-se-ha em calculos, experiencias e estudos de laboratorio, observações e trabalhos de campo.

Art. 6º A frequencia das cadeiras, aulas e trabalhos é obrigatoria para os alumnos matriculados.

Além destes haverá ouvintes que poderão ser admittidos mediante requerimento feito ao director.

Art. 7º O anno lectivo será de oito mezes, sendo dividido em dous periodos de seis e dous mezes, reservado o ultimo para trabalhos de campo.

Art. 8º O horario diario não será inferior a quatro horas, havendo pelo menos tres dias na semana, destinados ás observações nocturnas, sem prejuizo dos trabalhos durante o dia.

Art. 9º Todos os logares do corpo docente serão preenchidos por concurso.

Art. 10. Os primeiros concursos a que se refere o artigo anterior far-se-hão perante uma commissão composta de seis lentes escolhidos entre os das Escolas Militares, Polytechnica e Naval, sob a presidencia do director do Observatorio.

Art. 11. Depois de preenchidos os logares do corpo docente, as futuras vagas o serão por concurso feito perante uma commissão composta dos membros do mesmo, completada quando necessario com lentes de outras escolas.

Art. 12. Para preenchimento das vagas do magisterio, poderão concorrer os lentes substitutos e professores das Escolas Militares, Polytechnica e Naval; o pessoal scientifico do Observatorio, officiaes formados pelas Escolas de Marinha e Naval, os de armas especiaes do Exercito, bem como quaesquer engenheiros formados pelas escolas nacionaes ou equivalentes do estrangeiro.

Paragrapho unico. Os candidatos que não tiverem approvação em astronomia só poderão inscrever-se depois de approvados nesta materia por uma commissão de lentes.

Art. 13. Opportunamente o director apresentará á approvação do Governo o regulamento especial, pelo qual deverão reger-se os concursos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11.

Art. 14. Os concursos a que se refere o art. 10 terão logar conjunctamente com o de astronomo instructor, de que trata o art. 39 do regulamento do Observatorio.

Art. 15. Emquanto os logares do corpo docente não forem preenchidos por concurso, poderá o Governo nomear pessoas que julgar habilitadas para occupal-os interinamente.

Art. 16. A Escola de Astronomia e Engenharia Geographica começará a funccionar logo que forem preenchidos os logares do magisterio.

Art. 17. Poderão matricular-se os candidatos que, tendo obtido nas escolas superiores civis ou militares da Republica approvação nas materias que constituem actualmente o curso geral da Escola Polytechnica, igualmente alcançaram approvação em astronomia theorica perante uma daquellas escolas, ou deante uma commissão de lentes da Escola de Astronomia e de Engenharia Geographica.

Art. 18. Terão o titulo de astronomo e engenheiro geographo os alumnos que obtiverem approvação em todas as materias dos cursos theoricos e praticos desta escola.

Art. 19. A' sua sabida da Escola de Astronomia e de Engenharia Geographica, os engenheiros geographos serão classificados por ordem de merecimento.

Art. 20. Tanto para as nomeações de praticantes de que trata o art. 32 do regulamento do Observatorio e para as commissões do serviço geographico e de limites, o Governo attenderá sempre á classificação por ordem de merecimento.

Art. 21. Aos membros do corpo docente não será permittido occupar outros cargos publicos, a não ser os do magisterio ou do Observatorio.

Art. 22. E' absolutamente prohibida a accumulação de mais de dous cargos publicos quaesquer.

Art. 23. Emquanto o director não apresentar á approvação do Governo um regulamento especial para esta escola, devem ser consideradas como vigorando nella todas as disposições contidas nos estatutos da Escola Polytechnica que lhe forem applicaveis e não contrarias ás do presente regulamento.

Art. 24. O pessoal da escola perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 25. A administração da Escola de Astronomia e de Engenharia Geographica será dependente do Ministerio da Guerra.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario ao presente decreto.

Capital Federal, 13 de outubro de 1890. - Floriano Peixoto. - Benjamin Constant.

ORÇAMENTO DA DESPEZA ANNUAL DA ESCOLA DE ASTRONOMIA E DE ENGENHARIA GEOGRAPHICA, NO OBSERVATORIO DO RIO DE JANEIRO.

 

 Pessoal

 

Importancia

 4

 Lentes .....................................................................................

4:800$000

19:200$000

2

Substitutos ..............................................................................

3:000$000

6:000$000

1

Professor ................................................................................

3:000$000

3:000$000

1

Preparador .............................................................................

3:000$000

3:000$000

1

Secretario (servirá o do Observatorio), percebendo uma gratificação de ........................................................................

1:200$000

1:200$000

1

Continuo .................................................................................

1:200$000

1:200$000

1

Servente .................................................................................

960$000

960$000

 

Total da despeza com o pessoal .................................

...............................

34:560$000

 

Material

 

 

 

Acquisição de apparelhos e instrumentos para laboratorios e exercicios praticos ..................................................................

...............................

6:000$000

 

Expediente, livros, mappas e despezas com os trabalhos no campo .....................................................................................

...............................

6:000$000

 

Eventuaes ..............................................................................

...............................

1:600$000

 

Total da despeza com o material .................................

...............................

13:600$000

 

Despeza total annual ..............................................................

...............................

48:160$000

 

 

 

 

Floriano Peixoto. - Benjamin Constant.