DECRETO N

DECRETO N. 859 – DE 27 DE MAIO DE 1936

Altera o regulamente da Policia Civil do Distrito Federal, baixado com o decreto n. 24.531, de 2 de julho de 1934

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o inciso 1º do art. 56 da Constituição da Republica,

decreta:

Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 5º do art. 23 do Regulamento da Policia Civil do Districto Federal, baixado com o decreto numero 24.53l, de 2 de julho de 1934, passarão a ter a seguinte redacção :

§ 2º Os delegados auxiliares pelo delegados”;

§ 3º Os delegados pelo comissarios inspectores";

§ 5º Os escrivães de delegacias auxiliares pelo escrivães se delegacias districtais, estes pelos escreventes e finalmente estes últimos pelo investigadores devidamente habilitados.

Art. 2º Accrecente- se ao art. 32 do regulamento citado, o inciso 8º, assim redigido:

“8º Proceder trimestralmente á correição nas delegacias. cuja fiscalização lhes competir, na conformidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 33, verificando se ocorreram, no serviço, irregularidades, faltas e infracções regulamentares ou de responsabilidade penal, do que dará immediato conhecimento ao chefe de Policia em breve exposição escripta."

Art. 3º Acrescente-se aos §§ 1º e 3º do art. 33, do regulamento referido.

Ao § 1º “IV – Fiscalizar as delegacias districtaes do 1º ao 10º distrito policial, providenciando para que nellas o serviço se faça com toda regularidade”.

Ao § 3º “III – Fiscalizar as delegacias distritais do 21º ao 30º districto policial, providenciando para que nelas o serviço se faça com toda regularidade e proveito para o publico”.

Paragrafo unico – Substitua-se o inciso II do § 2º do art. 33 acima citado, pelo seguinte :

II Fiscalizar as delegacias districtaes do 11º ao 20º districto policial, inclusive, providenciando para que nellas o serviço se faça com toda regularidade e proveito para o publico.

  Art 4º – Substitua-se o art. 34 pelo seguinte:

"Art. 34º Os livros de termos de fiança serão abertos e rubricados pelo delegados auxiliares a que estiver subordinada a delegacia do districto, a data do recolhimento da mesma aos cofres do Thesouro Nacional, e os números da guia expedida e do conhecimento.

Art. 5º – Accrescente-se ao art. 35 do mesmo regulamento:

“XXVI – Proceder a inqueritos sobre crimes da competência da Justiça Federal quando para tal especialmente designado, ficando nesse caso automaticamente prorrogada a respectiva jurisdicção”.

"XXVII – Corresponder-se directamente com os delegados auxiliares a cuja fiscalização estiverem subordinados, de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 33, solicitando as providencias que dependerem da repartição central, e remettendo- lhes uma parte diária sob a forma de relatório succinto dos delitos, contravenções e occorrências que se derem em seus districtos e as providencias adoptadas. O delegado auxiliar que a receber providenciará sobre que for necessário, remettendo-a ao chefe de Policia com a indicação das medidas tomadas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS

    Vicente Ráo.