DECRETO N. 861 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1890

Provê sobre a nomeação de juizes de paz nos districtos que não os tiverem eleitos, nas colonias militares e nucleos coloniaes.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro da Justiça sobre a necessidade de serem creados e providos logares de juiz de paz nas colonias militares, nos nucleos coloniaes e districtos em que não os ha eleitos, afim de ser attendida a commodidade dos povos, conforme representaram alguns Governadores e os administradores daquelles estabelecimentos, emquanto não se constituem os Estados e não se publicam as leis da nova divisão e organização judiciaria que definitivamente proverão sobre essa e outras necessidades do serviço publico;

Decreta:

Art. 1º Os Governadores dos Estados são autorizados a nomear, em cada colonia militar, nucleo colonial ou districto em que não houver juiz de paz eleito, um cidadão que exerça este cargo e dous supplentes.

Art. 2º O juiz de paz, nomeado na conformidade de artigo precedente, e o escrivão que elle nomear, exercerão dentro da respectiva circumscripção todas as attribuições inherentes a esses cargos, em virtude da legislação vigente, inclusive as relativas ao casamento civil, nos termos do art. 110 da lei de 24 de janeiro do corrente anno, e perceberão pelos actos que praticarem os emolumentos taxados.

Art. 3º Os supplentes substituirão o juiz em seus impedimentos e na ordem estabelecida no acto da nomeação.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.