DECRETO N. 861 – DE 7 DE JUNHO DE 1892

Approva a reforma dos estatutos da sociedade Padaria Luzo-Brazileira.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Padaria Luzo-Brazileira, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos de accordo com as alterações que a elle acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas de 19 de fevereiro do corrente anno.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 7 de junho de 1892, 4º da Republica.

FLorIano PeIxoto.

Antão Gonçalves de Faria.

Relação dos artigos da sociedade anonyma, Padaria Luso-Brazileira, redigidos segundo as alterações que foram votadas em assembléa geral de 19 de fevereiro ultimo e a que se refere o decreto n. 861 de 7 de junho de 1892.

Art. 4º O capital da sociedade é de 1.000:000$, dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma.

Art. 9º A sociedade será administrada por uma directoria reelegivel, composta de dous membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas, de cinco em cinco annos, á maioria relativa de votos, por escrutinio secreto, decidindo a sorte no caso de empate.

§ 4º Os directores vencerão os seguintes honorarios:

Presidente, 8:400$ annuaes;

Gerente, 6:000$ idem.

Art. 14. A assembléa geral elegerá annualmente tres fiscaes e outros tantos supplentes, accionistas que darão parecer sobre os negocios e operações da sociedade no anno seguinte.

§ 3º Os membros do conselho fiscal vencerão o honorario aunual de 1:200$ cada um, pago mensalmente.

Rio, 13 de abril de 1892. – Barão de Paranapiacaba, presidente da companhia.