DECRETO N. 864 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1890

Concede á Companhia Restaurants Populares autorização para funccionar.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Restaurants Populares, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou, devendo primeiro preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de outubro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Restaurants Populares, a que se refere o decreto n. 864 de 16 de outubro de 1890.

ORGANIZAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º Fica estabelecida a sociedade anonyma - Companhia Restaurants Populares -, com séde na Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 2º A duração será de 30 annos, contados de 1 de janeiro de 1891 e prorogavel por deliberação da assembléa geral, não podendo ser dissolvida antes, sinão nos casos previstos na lei.

Art. 3º O fim da companhia é:

§ 1º Fundar e explorar restaurants economicos de varias classes em differentes pontos da Capital Federal.

§ 2º Importar directamente do estrangeiro o que for necessario aos fins a que se destina ou adquiril-os nos mercados da Republica, a juizo da administração.

Art. 4º O anno social decorre de 1 de janeiro e 31 de dezembro.

CAPITAL

Art. 5º O capital da sociedade é de 250:000$000 em 1.250 acções de 200$000 cada uma, podendo elevar-se a 1.000:000$ por deliberação da directoria e accordo do conselho fiscal, que para isso fica autorizada, independente da reforma destes estatutos.

Art. 6º As entradas de capital serão feitos na razão de 10 % cada uma, sempre com intervallos nunca Menores de 30 dias.

Art. 7º Os accionistas impontuaes são sujeitos á multa de 2 % por mez de demora, completo ou incompleto.

Art. 8º A directoria poderá declarar em commisso as acções, cujas entradas forem demoradas por mais de 60 dias a contar da data das respectivas chamadas.

As acções declaradas em commisso serão remittidas e o saldo levado ao fundo de reserva.

Art. 9º As acções serão nominativas até ao seu integral pagamento; dado este, poderão ser convertidas em titulos ao portador e vice-versa e para este fim o accionista pagará á companhia 2$000 por acção.

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 10. A assembléa geral é o poder soberano da companhia achando-se legalmente constituida, e as suas deliberações, sendo tomadas de accordo com o disposto nestes estatutos e leis vigentes, obrigam a todos os accionistas.

Art. 11. A assembléa se considera legalmente constituida quando em virtude de sua convocação acharem-se reunidos accionistas que representem pelo menos 1/4 do capital realizado.

§ 1º Assim constituida, a assembléa geral, poderá resolver sobre tudo que for de sua competencia, excepto sobre reforma dos estatutos, liquidação ou dissolução da companhia; para estas resoluções será necessaria a presença dos accionistas que representem pelo menos 2/3 do capital realizado.

§ 2º Si não houver numero legal, prevalecerá o disposto na lei.

Art. 12. A convocação da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será feita por annuncios em jornaes da capital, com 15 dias de antecedencia, nos quaes se declarará o assumpto da convocação.

Art. 13. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria dos accionistas presentes ou seus legitimos representantes e por votação quando for exigido por um ou mais accionistas.

Art. 14. Os accionistas poderão se fazer representar em todos os seus direitos por procuradores que sejam igualmente accionistas e com poderes especiaes.

Paragrapho unico. Não podem ser mandatarios os directores e fiscaes da companhia.

Art. 15. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar annualmente no correr do mez de agosto e as extraordinarias sempre que a directoria o resolver por acto seu ou a requerimento de sete ou mais accionistas que representem pelo menos um quarto do capital social, ou por deliberação do conselho fiscal não attendida pela directoria, observando-se a este respeito o que dispoem as leis vigentes.

Art. 16. Cada grupo de cinco acções de um só accionista, inscripto 90 dias de antecedencia no registro da companhia, dará direito a um voto, porém nenhum accionista poderá representar mais de 20 votos seus ou como procurador.

Podem votar os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma, os prepostos de corporações e os procuradores sendo accionistas, uma vez que os representantes estejam no caso de fazer parte da assembléa geral.

Não podem votar nas assembléas geraes os administradores para approvar os seus balanços, contas e inventarios, e os fiscaes os seus pareceres.

Art. 17. Compete á assembléa geral:

Alterar ou reformar estes estatutos; julgar as contas annuaes; nomear e destituir os membros da directoria e do conselho fiscal, de conformidade com as leis vigentes; liquidar e resolver sobre dissolução da companhia e qualquer assumpto para que for convocada dentro dos limites das leis vigentes.

Art. 18. Na reunião ordinaria da assembléa geral será apresentado o relatorio da directoria acompanhado do balanço, conta dos lucros e perdas, e parecer do conselho fiscal, para ser discutido e julgado pela mesma assembléa. Approvadas as contas e pareceres, ficam isentos de responsabilidade a directoria e conselho fiscal.

§ 1º Nestas reuniões é permittido tratar-se de todos os assumptos que possam interessar á companhia.

§ 2º Nas reuniões extraordinarias, porém, só se tratará do assumpto para que for convocada, como se declarará nos annuncios.

Art. 19. Qualquer accionista, porém, possuidor de menos de cinco acções, poderá fazer parte das assembléas com plenas attribuições, sem direito de votar.

ADMINISTRAÇÃO

Art. 20. A administração da companhia é exercida por uma directoria composta de tres membros eleitos em uma só lista com as denominações de presidente, secretario e thesoureiro, que se substituirão reciprocamente sempre que for necessario, a juizo do presidente.

§ 1º A directoria nomeará um gerente geral, delegando-lhe parte de suas attribuições administrativas e conservando-o emquanto bem servir.

§ 2º Para ser membro da directoria é necessario ser accionista, e cada director caucionará 30 acções á companhia, para garantia de sua gestão.

§ 3º O gerente igualmente caucionará 30 acções suas ou de terceiro para o mesmo fim.

Art. 21. O mandato da directoria é por quatro annos e seus membros poderão ser reeleitos.

Art. 22. A administração fica revestida dos poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão e para representar a companhia em juizo ou fóra delle em todas as questões que a ella interessem; podendo transigir, celebrar contractos, contrahir emprestimos por meio de debentures (obrigações ao portador) e fazer quaesquer operações de credito, adquirir e alienar bens, transferir direitos, dispondo e ordenando todos os serviços e operações com plenos poderes.

Art. 23. Em todas as questões affectas á administração, póde ser ouvida, para dar parecer, a commissão fiscal.

Art. 24. Os directores são responsaveis pelos seus actos de mandatarios, de conformidade com o decreto n. 164 de 17 de fevereiro de 1890.

Art. 25. Os honorarios dos directores ficam arbitrados em 350$ mensaes, percebendo o gerente geral 400$ mensaes.

Além desse honorario perceberá cada director 2 % e o gerente 4 % sobre os lucros liquidos verificados.

Art. 26. A companhia terá uma commissão fiscal composta de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente em reunião ordinaria da assembléa geral, de entre os accionistas que possuirem 25 acções pelo menos.

§ 1º Os membros do conselho podem ser reeleitos.

§ 2º Cada membro effectivo do conselho fiscal perceberá 100$ mensaes de gratificação.

§ 3º O mandato dos fiscaes supplentes é gratuito.

DIVISÃO DOS LUCROS

Art. 27. Os lucros sociaes, effectivamente realizados em cada semestre depois de deduzidos 10 % para o fundo de reserva, na fórma da lei, e a somma precisa para um dividendo fixo de 10% ao anno do capital effectivamente realizado, serão distribuidos do modo seguinte: 6% á directoria e 4% ao gerente como remuneração de seus serviços e o excedente será dividido em tres partes iguaes, sendo: uma para dividendo addicional aos accionistas; outra para sorteio das cautelas do valor nominal de 10$ que a companhia emittir a cada possuidor de 100 cartões de consumo, e a outra parte para os incorporadores desta companhia.

Art. 28. A parte correspondente aos incorporadores de que trata o artigo anterior, lhes será abonada ou em caso de morte, a seus herdeiros durante o tempo que durar a companhia e qualquer que seja a importancia a que attinja o capital social.

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 29. A companhia póde abrir e explorar restaurants populares onde quer que a sua administração julgar proveitoso.

Art. 30. A companhia poderá possuir edificios proprios para seus estabelecimentos.

Art. 31. Os casos não previstos nestes estatutos serão regidos pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 que não lhe serão contrarios.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 32. Os accionistas acceitam e reconhecem a responsabilidade legal que lhes advem da constituição da sociedade anonyma Companhia Restaurants Populares, approvam e adoptam estes estatutos, reconhecendo como incorporadores desta companhia os Srs.: Dr. Evaristo Xavier da Veiga, Ernesto S. Oppenheimer e Camillo Martins Lage; e nomeam para os cargos de directores da companhia durante os primeiros seis annos os Srs.: Lourenço da Cruz Cardoso, Candido Matheus da Silva Pardal e Ernesto S. Oppenheimer; e para membros do conselho fiscal effectivo os Srs.: Antonio Gonçalves Pereira Guimarães, Antonio Winter e Affonso Moreira Octaviano.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1890. - Conforme - Lourenço da Cruz Cardoso. - Candido M. da Silva Pardal - Ernesto S. Oppenheimer.