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DECRETO N° 865, DE 9 DE JULHO DE 1993
Dá nova redação aos arts. 4º e 6º do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 85.866, de 1º de abril de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 4° e 6° do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n° 85.866, de 1° de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Os candidatos ao Quadro Complementar de Oficiais deverão submeter‑se aos seguintes exames:
I - de escolaridade;
II - de conhecimentos especializados;
III - médico;
IV - de aptidão física;
V - psicológico,
Parágrafo único. O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, assim como os critérios para os demais exames constarão das instruções especificas de cada concurso de admissão."
"Art. 6° O Estágio de Adaptação de Oficiais será realizado em organização designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga‑se o Decreto n° 90.212, de 24 de setembro de 1984.
Brasília, 09 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo