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DECRETO N° 865, DE 9 DE JULHO DE 1993

Dá nova redação aos arts. 4º e 6º do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 85.866, de 1º de abril de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 4° e 6° do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n° 85.866, de 1° de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Os candidatos ao Quadro Complementar de Ofi­ciais deverão submeterse aos seguintes exames:

I - de escolaridade;

II - de conhecimentos especializados;

III - médico;

IV - de aptidão física;

V - psicológico,

Parágrafo único. O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, assim como os cri­térios para os demais exames constarão das instruções especifi­cas de cada concurso de admissão."

"Art. 6° O Estágio de Adaptação de Oficiais será realiza­do em organização designada pelo Ministro de Estado da Aero­náutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Art. 3° Revogase o Decreto n° 90.212, de 24 de setembro de 1984.

Brasília, 09 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Lélio Viana Lôbo