decreto n. 869 - de 17 de outubro de 1890
Concede a Antonio José da Silva e outro autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cooperativa de Consumo Domestico e Agricola.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Antonio José e o Dr. Galdino Antonio do Valle, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob adenominação de Companhia Cooperativa de Consumo Domestico e Agricola e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelos art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas assim o tenha entendido e faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de outubro de 1890, 2º da Republica.
manoel deodoro da fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Sociedade Cooperativa do Consumo Domestico e Agricola, a que se refere o decreto n. 869 de 17 de outubro de 1890.
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E CAPITAL DA SOCIEDADE
Art. 1º A sociedade anonyma denominada Cooperativa de Consumo Domestico e Agricola tem como objecto, compra, venda e commissões de toda especie de generos de consumo e de uso domestico e agricola.
Art. 2º A companhia terá sua séde na cidade de Nova Friburgo, no estado do Rio de Janeiro, onde collocará o seu estabelecimento principal.
Art. 3º para poder iniciar desde a constituição legal as suas operações, fará acquisição do armazem denominado Boulevard, sito á Praça Quinze de Novembro ns. 50 e 52 daquella cidade, para o que fica autorizada a directoria.
Art. 4º As vendas serão feitas á vista e a preço fixo, a todas as pessoas estranhas á sociedade.
Os accionistas poderão comprar a credito sob as seguintes clausulas:
a) Todo accionistas terá credito até á importancia de tres quartas partes do valor de suas entradas;
b) Poderá saldar a sua conta trimensalmente; pelo tempo que exceder esse prazo pagará juros de 10% ao anno até liquidal-a;
c) Serão levadas a credito do accionista devedor, as quantias que lhe couberem como dividendo de suas acções;
d) Ao accionista que dever á sociedade quantia igual ou superior á 5ª parte do valor de cada uma de suas acções, não será licito transferir estas, que não reputarão com as entradas exigidas para tal fim no art. 7º, § 2º, do decreto de 17 de janeiro de 1890.
Art. 5º O prazo da duração da companhia será de 20 annos, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral constituida por accionistas que representem pelo, menos, dous terços do capital social.
Art. 6º O capital da sociedade será de 200:000$, dividido em acções de 100$ cada uma.
Art. 7º As acções serão nominativas.
No acto da subscripção entrará o subscriptor com 20% do valor de cada acção.
Art. 8º As entradas subsequentes serão de 10% feitas com prazo de 30 dias, que correrão da publicação, nos jornaes da cidade de Nova Friburgo ou da Capital Federal, feita pelo presidente da directoria.
Art. 9º No caso de ser preciso realizar mais de metade do valor de cada acção, serão ellas integralizadas, não por meio de chamadas de capital, mais pela consignação da terça parte dos dividendos que houverem de ser distribuidos.
Art. 10. O capital social poderá ser augmentado, nos termos do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, por deliberação da assembléa geral constituida de accordo com o disposto no art. 4º do citado decreto, quer por emissão de novas acções de typo commum, quer pela de titulos de preferencia (debentures), que terão as garantias conferidas pela lei.
Art. 11. As acções não poderão ser negociadas:
a) Antes de realizados 20% de seu valor;
b) No caso previsto no art. 4º, lettra D.
Art. 12. O accionista que não realizar as entradas dentro do prazo das chamadas, perderá, em beneficio da sociedade, todas as prestações anteriores.
Art. 13. A directoria poderá relevar o accionista da disposição do art. 12, caso elle justifique motivo de força maior, no prazo de 15 dias a contar do encerramento da chamada, pagando em tal caso mais um decimo do valor das prestações a realizar.
Art. 14. As acções que cahirem em commisso, na hypothese do art. 12, poderão ser substituidas por outras de igual numero.
Art. 15. Si occorrer o extravio ou destruição de qualquer acção, poderá a directoria autorizar a emissão de novas acções em substituição das primeiras, precedendo annuncios pela imprensa de que ficam sem effeito as acções perdidas ou extraviadas.
Art. 16. Haverá no escriptorio da companhia um livro para o registro das acções, que será aberto, numerado, rubricado e escripturado nos termos do art. 7º, § 3º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Neste livro serão lavrados os termos de transferencias das acções, assignados pelos cedentes e cessionarios seus legitimos procuradores.
Art. 17. Não conferirá nenhum dos direitos reconhecidos nestes estatutos, a não ser o de receber dividendos e participar dos lucros liquidos a acção que pertencer a mais de uma pessoa.
Art. 18. Os dividendos serão constituidos pelos lucros que forem apurados nas transacções que forem realizadas no ultimo semestre, depois de deduzidos 5% para fundo de reserva.
Art. 19. Quando o dividendo exceder de 12%, será o excesso concedido aos incorporadores da companhia, em remuneração dos serviços pelos mesmos prestados por occasião da organização da sociedade (§ 3º do art. 3º do decreto de 17 de janeiro de 1890).
CAPITULO II
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 20. A administração da sociedade será exercida por uma directoria composta de tres membros: um presidente, um thesoureiro e um secretario, todos accionistas.
Art. 21. A directoria será eleita quatriennalmente em assembléa geral, por maioria de votos dos accionistas presentes, sendo votados o presidente, secretario e thesoureiro em uma só cedula.
Art. 22. Não poderá ser eleito membro da directoria o accionista que não possuir pelo menos 20 acções, adquiridas dous mezes antes da eleição, as quaes se tornarão inalienaveis e serão depositadas na caixa social até á approvação das contas da gestão da directoria.
Art. 23. No caso de vaga de um logar da directoria ou de impedimento de um director, poderá ser designado pelos outros directores qualquer accionista para substituto provisorio até á primeira reunião da assembléa geral, que fará nomeação definitiva.
Art. 24. Os membros da directoria são reelegiveis.
Art. 25. Os directores serão remunerados com a quantia de 3:600$ annualmente.
Art. 26. A directoria se reunirá por convocação do presidente todas as vezes que o exigirem o bom andamento e a regularidade da administração da sociedade.
De suas reuniões lavrará o secretario actas com a exposição das resoluções tomadas.
Art. 27. A' directoria, no exercicio de suas funcções, são conferidos todos os poderes, incluindo os em causa propria, para a pratica dos actos de gestão relativos ao fim e ao objecto da sociedade, assim como para represental-a em juizo activa e passivamente, por si ou por mandatarios judiciaes.
Art. 28. O mandato de director não poderá durar mais de quatro annos e será revogavel ad nutum.
Art. 29. Todas as communicações á directoria, ou com ella, terão logar por intermedio do presidente.
Art. 30. A' directoria compete:
a) Regular os negocios da companhia, deliberando sobre tudo quanto exceder ás attribuições privativas de cada um de seus membros, ou que não for da competencia da assembléa geral dos accionistas;
b) Executar as deliberações da assembléa geral;
c) Estabelecer o modo da escripturação da companhia;
d) Organizar o balanço, as contas e o relatorio que devem ser annualmente submettidos á assembléa geral, e publicar semestralmente o balancete;
e) Receber semanalmente as contas do thesoureiro;
f) Emittir titulos, cautelas e acções;
g) Resolver as chamadas de fundos;
h) Fazer recolher a um estabelecimento bancario os fundos da companhia e autorizar o thesoureiro a sacar sobre elles, conforme os pedidos do gerente comprador;
i) Propôr á assembléa geral os dividendos que devem ser distribuidos;
j) Convocar extraordinariamente a assembléa geral, produzindo os motivos do acto;
k) Nomear os gerentes comprador e vendedor, salvo a disposição dos arts. 35 e 39 dos presentes estatutos.
Art. 31. Ao presidente da directoria compete especialmente:
a) Convocar a assembléa geral dos accionistas e a reunião da directoria;
b) Presidir os trabalhos da directoria;
c) Fazer executar as deliberações da assembléa geral e as da directoria;
d) Ordenar despezas e pagamentos autorizados pela directoria;
e) Assignar os avisos para chamada de fundos.
Art. 32. Ao secretario compete:
a) Confeccionar, com os dados fornecidos pelo thesoureiro, o balanço e as contas annuaes;
b) Expedir os titulos, cautelas e acções assignadas pela directoria;
c) Processar a receita e despeza;
d) Redigir a correspondencia e as actas da directoria, e as actas das reuniões desta, annuncios, declarações e convocações, e axisos expedidos pela directoria.
Art. 33. O thesoureiro terá sob sua guarda a caixa da companhia e será responsavel por todos os valores nella contidos.
Incumbe-lhe:
a) A arrecadação dos dinheiros da companhia, e o pagamento das despezas autorizadas;
b) Mandar escripturar sob suas vistas a caixa, balanceal-a e conferil-a com o presidente e o secretario para as compras e pagamentos de despezas autorizadas.
CAPITULO III
DOS GERENTES
Art. 34. As compras para fornecimentos do estabelecimento commercial da companhia ficarão a cargo de um gerente comprador nomeado pela directoria, de accordo com o disposto no art. 9º, 2ª alinea, do decreto de 17 de janeiro de 1890.
Art. 35. O primeiro gerente comprador será o accionista Antonio José da Silva, que exercerá esse cargo emquanto não for exonerado por deliberação da assembléa geral.
Art. 36. Ao gerente comprador compete fazer, nas fabricas do paiz ou do estrangeiro e nas casas impotadoras, a acquisição de todos os generos que constituirem objecto de commercio da sociedade e forem precisos para fornecimento do estabelecimento que ella possuir.
Art. 37. As acquisições serão realizadas por meio de notas ou facturas das fabricas ou casas fornecedoras, as quaes acompanharão os generos e serão conferidas pelo gerente vendedor e pagas pelo thesoureiro á vista do - pague-se - do presidente da directoria.
Art. 38. A administração do estabelecimento commercial da sociedade ficará a cargo de um gerente vendedor nomeado pela directoria nos termos da já citada disposição do art. 9º do decreto de 17 de janeiro de 1890.
Compete-lhe:
a) A nomeação dos caixeiros, guarda-livros e empregados precisos para o movimento do estabelecimento;
b) A direcção commercial do mesmo estabelecimento;
c) A organização e fiscalização da escripturação;
d) A confecção dos balanços semestraes para verificação das rendas do estabelecimento e apuração dos dividendos;
e) Fazer os pedidos de generos precisos ao gerente comprador.
Art. 39. O primeiro gerente vendedor será o accionista Joaquim de Oliveira Neves, ao qual se applica a disposição do art. 35 dos presentes estatutos, referente ao gerente comprador.
Art. 40. Os gerentes comprador e vendedor vencerão o ordenado annual de 3:600$, pagos mensalmente.
Art. 41. Não poderão ser gerentes accionistas que não possuam pelo menos 20 acções.
Estas ficarão inalienaveis; serão depositadas na caixa da companhia, onde se conservarão durante a gerencia e até serem approvadas pela directoria as contas dos gerentes.
CAPITULO IV
DOS FISCAES
Art. 42. A assembléa geral dos accionistas, que nomear os administradores, elegerá na mesma occasiões tres accionistas para membros do conselho fiscal, e tres supplentes que os substituirão em seus impedimentos.
Art. 43. Ao conselho fiscal compete:
a) Dar parecer sobre os negocios e operações sociaes do anno seguinte, tendo por base o balanço, inventario e contas da administração;
b) Denunciar os erros e faltas que descobrirem, expôr a situação da sociedade e suggerir as medidas e alvitres que julgarem acertados á boa marcha da companhia;
c) Fazer a convocação extraordinaria da assembléa geral, apresentando as razões que a motivarem.
Art. 44. A directoria, durante o trimestre que preceder a reunião da assembléa geral, porá á disposição do conselho fiscal, para serem por este examinados, os livros, as contas e a caixa da companhia, e fornecerá todos os esclarecimentos e informações sobre as operações sociaes que forem exigidas pelos fiscaes.
Art. 45. A assembléa geral não poderá approvar as contas da directoria e o balanço sem ouvir o parecer do conselho fiscal, sob pena de nullidade de sua deliberação.
Art. 46. Si o parecer do conselho fiscal não for apresentado em tempo de ser sujeito á apreciação da assembléa geral, a reunião desta será adiada.
Art. 47. Si no dia designado para a nova reunião não houver ainda sido apresentado o parecer do conselho fiscal, a assembléa geral se reunirá para destituir os fiscaes e nomear outros que deem parecer sobre as contas da directoria, e fixará novo dia de reunião.
Art. 48. Si a assembléa geral deixar de fazer na epoca opportuna a nomeação do conselho fiscal ou este ficar impedido de funccionar, ao presidente, e na sua falta a qualquer dos membros da directoria, cabe providenciar nos termos do § 2º do art. 14 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 49. Não poderão servir conjunctamente no conselho fiscal os parentes e affins até ao 2º gráo por direito civel, nem os que tiverem taes laços de parentesco com os membros da directoria.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 50. A assembléa geral representaria a totalidade dos accionistas. As suas deliberações serão soberanas, tomadas por maioria de socios presentes e obrigarão os ausentes. Ella se reputará legalmente constituida desde que esteja representado 1/4 do capital.
Art. 51. A assembléa geral reunida para a constituição da sociedade, sómente se reputará legalmente formada quando estiverem representados dous terços do capital social.
Art. 52. A assembléa geral que tiver de tomar as contas annuaes da administração e eleger o conselho fiscal e supplentes, reunir-se-ha por convocação da directoria, feita por annuncios na imprensa, com 15 dias de antecedencia.
Art. 53. Si a directoria não fizer a convocação, podel-a-ha fazer o conselho fiscal; a qualquer accionista é licito fazel-a quando houverem decorrido tres mezes da epoca em que devia ter tido logar a reunião annual.
Art. 54. Si no dia aprazado não se reunir numero legal de accionistas, a directoria fará nova convocação com o prazo de oito dias, declarando que a assembléa se constituirá, qualquer que seja o numero de accionistas que comparecerem, comtanto que não sejam menos de tres, excluidos os directores e fiscaes.
Art. 55. Poderão tomar parte na reunião todos os accionistas; terão, porém, o direito de votar sómente os que forem possuidores de cinco acções, pelo menos, adquiridas quinze dias antes da reunião. A todos os accionistas é, porém, licito discutir o objecto sujeito á deliberação da assembléa.
Art. 56. Os votos serão contados á razão de um por cinco acções; nenhum accionista terá mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir.
Art. 57. Os accionistas poderão concorrer a todas as reuniões pessoalmente ou por procuradores; estes nunca serão pessoas estranhas á sociedade nem membros da directoria ou conselho fiscal.
Art. 58. Constituida a assembléa pelo presidente da directoria, será ella dirigida por um accionista nomeado por acclamação.
Ao presidente assim acclamado compete a designação dos dous secretarios que deverão compôr a mesa.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos, ou dos socios presentes, conforme o caso.
Art. 59. O relatorio ou parecer do conselho fiscal será lido perante a assembléa e as suas conclusões discutidas e approvadas por votação, nos termos do art. 58.
Art. 60. As eleições dos membros da directoria, do conselho fiscal e supplentes, far-se-hão por escrutinio secreto.
Cada cedula terá a indicação do numero de votos e serão eleitos os que reunirem a maioria.
Art. 61. Não teem voto na assembléa annual os administradores para approvarem os seus balanços e contas, e os fiscaes os seus pareceres.
Art. 62. A approvação das contas feitas sem reserva importa a de todos os actos e operações praticadas e a ellas relativas.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 63. A dissolução da sociedade e todos os factos não previstos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 64. A primeira directoria se comporá dos accionistas: Dr. Galdino do Valle, presidente; Francisco Lopes Martins Junior, thesoureiro, e Joaquim de Oliveira Neves, secretario.
Art. 65. O primeiro conselho fiscal se comporá dos accionistas: Dr. Theodoro Gomes, Dr. João Henriques da Veiga e Luiz Van-Erven; serão supplentes os seguintes accionistas: Dr. João Dias de Andrade Ribeiro, Candido Pereira de Lemos e Pedro Eduardo Salusse.
Art. 66. A directoria e o conselho fiscal, nomeados nos arts. 64 e 65, exercerão o mandato pelo tempo marcado nestes estatutos, para os que são eleitos.
Os incorporadores: Antonio José da Silva. - Dr. Galdino do Valle.