DECRETO N. 870 - DE 17 DE OUTUBRO DE 1890
Concede á sociedade commanditaria por acções, estabelecida em Milão, sob a razão social Henrique Dell'Acqua & Comp., autorização para funccionar nos Estados Unidos do Brazil.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a sociedade commanditaria por acções, estabelecida em Milão, sob a razão social Henrique Dell'Acqua & Comp., e devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar nos Estados Unidos do Brazil, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 870 desta data
I
A sociedade commanditaria por acções, estabelecida em Milão, sob a razão social Henrique Dell'Acqua & Comp., é obrigada a ter um representante nos Estados Unidos do Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar nos Estados Unidos do Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.
III
A sociedade é obrigada a cumprir, sob pena de nullidade, o disposto no art. 3º § 4º ns. 1 a 3 e § 5º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que se fizer nos estatutos da sociedade, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um a cinco contos de réis (1:000$ a 5:000$) e de lhe ser cassada a presente concessão.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1890.- Francisco Glicerio.
Traducção official do italiano
Constituição de uma sociedade em commandita por acções.
Certifico, eu tabellião abaixo firmado, que, com meu instrumento de 25 de fevereiro de 1889, n. 13.448, do repertorio registrado em Milão a 1 de março de 1890, n. 4139 dos actos publicos com a taxa de £ 1.806, se constituiu uma sociedade em commandita por acções com séde em Milão e com filiaes em Buenos Aires e S. Paulo (no Brazil), sob a razão social «Enrico Dell'Acqua e C.ª» e com a reconhecida lenda - Sociedade para exportação de productos italianos na America do Sul.
O fim desta sociedade é o commercio de exportação de productos especialmente italianos na America do Sul.
A sua duração é fixada até 31 de dezembro de 1893.
O capital social é de £ 1.500.000, dividido em 1.500 acções de £ 1.000 cada uma, das quaes já effectuou-se o pagamento dos primeiros tres decimos; os outros sete decimos deverão ser realizados a 30 de junho proximo futuro.
Os administradores e socios illimitadamente responsaveis são os Srs. Enrico Dell'Acqua, filho de Francesco Dell'Acqua, já fallecido, e Ernesto Castiglioni, filho de Giovani Castiglioni.
Ambos ficam autorizados a usar da firma social, independentemente um do outro, sendo nomeados por toda a duração da sociedade com derogação á disposição do art. 119 do codigo do commercio, exceptuados os casos de violação ás prescripções do presente estatuto.
A Gestão Social é fiscalizada por uma commissão de vigilancia, composta de cinco membros e de tres Sindacos.
A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos socios. Cada socio tem direito a um voto; as cinco primeiras acções dão direito a dous votos e cada fracção de cinco acções a um outro.
A assembléa geral é regularmente constituida e as suas deliberações são válidas, estando presentes 10 socios que representem ao menos a metade do capital social.
Em falta de numero, a assembléa se reunirá em segunda convocação, 15 dias depois, e suas deliberações serão válidas, qualquer que seja o numero dos membros presentes e das acções representadas.
São confirmadas as disposições do art. 158, codigo do commercio, no que diz respeito ás deliberações relativas a algum dos assumptos mencionados no dito artigo.
A partilha dos beneficios se effectuará do seguinte modo: em primeiro logar prelevar-se-hão os 10 % para formar um fundo de reserva; em seguida a favor dos accionistas a parte de beneficios correspondente aos 6 % do capital respectivamente realizado, e por fim prelevar-se-hão os 5 % a beneficio da commissão de vigilancia.
O excedente será repartido em razão dos 50 % aos administradores e os outros 50 aos accionistas.
Em fé do exposto, passo o presente para as publicações de lei.
Milão, 30 de abril de 1890.- Dr. Stefano Allocchio, notario (L. S.), residente em Milão.
Reconheço verdadeira a assignatura abaixo do Sr. Gustavo Stampa, traductor do officio e interprete juramentado, residente em esta cidade, e passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste vice-consulado do Brazil.
Milão, 9 de maio de 1890. - Carlo Mazzoni, vice-consule du Brésil.
O infrascripto traductor de officio e interprete juramentado declara que a presente versão em lingua portugueza corresponde exactamente ao original em lingua italiana a que se refere.
Milão, Piazza Scala n. 6, 8 de maio de 1890. - Gustavo Stampa.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Carlos Mazzoni, vice-consul do Brazil em Milão.- Ministerio das Relações Exteriores, Rio, 29 de julho de 1890. - No impedimento do director geral, L. P. da Silva Rosa.