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DECRETO N° 870, DE 13 DE JULHO DE 1993

Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - Série P - NTNP a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Medida Provisória n° 326, de 14 de junho de 1993, e na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a emissão da Nota do Tesouro Nacional, - Série P - NTNP, a ser trocada pelo produto em moe­da corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.

Parágrafo único. A NTNP terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de 15 anos;

b) valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzei­ros);

c) forma de colocação: ao par;

d) modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 4°;

e) atualização do valor nominal: mensalmente, na respectiva database, pela Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

f) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

g) pagamento dos juros: na data do resgate do título; e

h) resgate do principal: em parcela única, na data de venci­mento.

Art. 2° Os recursos provenientes da emissão da NTNP serão utilizados exclusivamente para financiamentos de progra­mas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 3° A emissão das NTNP processarseá sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, por intermédio do qual serão creditados os resgates do principal.

Art. 4° Os detentores das NTNP poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquias federais, empresas públicas federais, sociedades de economia mista controladas diretamente pela União, e demais entidades federais que revistam outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e de­vedora.

§ 1° Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.

§ 3° Nas operações a que se refere este artigo, a NTNP será recebida ao par, valorizada prorata dias úteis.

Art. 5° Os Conselhos de Administração ou órgãos compe­tentes das sociedades de economia mista, das empresas públi­cas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTNP, através de leilão especial a ser divulgado por portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remu­neração das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil pelas empresas abrangidas pelo DecretoLei n° 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data de liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTNP, na forma deste decreto.

Art. 6° O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso