DECRETO N

DECRETO N. 871 – DE 1 DE JUNHO DE 1936

Approva o regulamento para admissão de contractados nos serviços federaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere a Constituição da Republica e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 183, de 13 de Janeiro deste anno, resolve approvar o Regulamento que a este acompanha, para admissão de contractados nos ser viços federaes, que vae assignado por todos os Ministros de Estado.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas 

Vicente Ráo

Arthur de Souza Costa.

Gustavo Capanema.

João Gomes Ribeiro Filho.

Agamemnon Magalhães.

Marques dos Reis.

Odilon Braga.

José Carlos de Macedo Soares.

Henrique Aristides Guilhem.

 

Regulamento que dispõe sobre a admissão de contractados para serviços federaes, a que se refere o decreto nº 871, desta data

Art. 1º São contractados todos os que executarem serviços necessarios á administração publica, de natureza transitoria, considerados como taes os de duração inferior a um anno (art. 12, paragrapho unico, da Lei nº 183, de 13 de janeiro de 1936); os que desempenharem cargos technicos que não possam ser incluidos no quadro do funccionalismo (artigo 12, paragrapho unicon, da Lei nº 183, citada), ou ainda os que se incumbirem de serviços permanentes ou não, sem cargos creados em lei especial, que tenham sido regularmente admittidos por portaria de Ministro ou por directores e chefes de serviço, mediante autorização escripta do titular da respectiva pasta em data anterior á da lei acima citada.

Art. 2º A partir da data da publicação deste regulamento, a admissão do pessoal a que se refere o artigo anterior só se poderá verificar após autorização do Presidente da Republica. As propostas dos directores e chefes de serviço, devidamente justificadas, serão levadas á consideração do respectivo Ministro, que, no caso de approval-as, as submetterá a despacho final do Presidente da Republica, em exposição de motivos numerada, assignada pelo mesmo titular.

Art. 3º Não será admittido nenhum contractado nos serviços publicos sem sujeitar-se, previamente, á prova ou exhibição de documentos que comprovem satisfatoriamente a sua capacidade para o exercicio das funcções que deverá exercer, salvo quando se tratar de funcção subalterna em que possa ser dispensada essa formalidade.

Art. 4 º Nenhuma proposta de admissão de contractados poderá ser feita, salvo o caso de contracto de estrangeiros sem que á mesma estejam appensos, fornecidos pelo candidato, os seguintes documentos: folha corrida, prova de quitação com o serviço militar, carteira eleitoral e attestado medico, com firma reconhecida, declarando estar o candidato apto ao exercicio da funcção e não soffrer de molestia infecto-contagiosa.

Art. 5º Os novos contractos de valor superior a 18:000$000 annuaes só se poderão effectuar para serviços technicos, legalmente provada a capacidade profissional do candidato.

Paragrapho unico. Os contractos de que trata este artigo deverão ser lavrados em livro proprio e dependerão, para a sua validade, de registro previa do Tribunal de Contas, exceptuados os que interessarem á segurança publica ou á defesa do paiz.

Art. 6º O prazo dos contractos não excederá o periodo do anno financeiro.

Paragrapho unico. Exceptuam-se, apenas, os celebrados na forma do paragrapho unico do artigo 5º deste Regulamento, para serviço technico e especializado, com pessoa de indiscutivel competencia profissional a juizo do Presidente da Republica.

Art. 7º As vagas de funcções exercidas por contractados não serão preenchidas salvo casos especiaes, quando fôr imprescindivel o preenchimento, que só poderá ser effectivado ele accordo com a disposições deste Regulamento, após plenamente justificado pelo chefe do serviço, homologado pelo Ministro e approvado, finalmente, pelo Presidente da Republica, na forma do art. 2º.

Art. 8º Quando, por motivo de interesse da administração, fôr contractada qualquer pessoa para exercer funcção technica e especializada prevista nas tabellas orçamentarias, a remuneração fixada no contracto será paga pela verba correspondente a essa funcção, até á importancia estabelecida na competente tabella, correndo a differeça, se houver, pela verba destinada ao pessoal contractado.

Art. 9º Verificando-se, no correr do anno vaga de provimento indispensavel, a admissão do contractado, sujeita ás regras estabelecidas neste Regulamento será feita apenas pelo prazo que faltar ao contracto rescindido.

Art. 10 Occorrendo vaga, nos Estados, de lugar que exija  immediato provimento, por necessidade reconhecida do serviço, a proposta de admissão poderá, ser feita por telegramma e todo o expediente terá caracter urgente.

Paragrapho unico. A admissão, nesses casos será a titulo precario, sendo valida até resolução do autoridade competente.

Art. 11 No provimento dos lugares de quadro fixados em lei os contractados terão preferencias em  igualdade de  condições, respeitadas as disposições legaes e regulamentares em vigor.

Art. 12 Na primeira quinzena do mez de novembro de cada anno, os ministerios organizarão as relações de todo o pessoal contractado constando das mesmas, além dos nomes dos contractados, numero das respectivas portarias, datas de sua admissão, estipendios propostos e os lugares não providos com as remunerações pagas ao ultimo occupante.

Paragrapho unico. Nessas relações figurarão tambem os novos lugares, previamente autorizados, na forma dos artigos anteriores, por exigencia do serviço, com as respectivas remunerações e para cujo custeio tenham sido augmentadas as dotações existentes ou fixadas novas no orçamento a vigorar no anno seguinte, devendo, neste caso, a proposta de augmento do numero de contractados ser acompanhada da competente justificação em tempo apresentada e approvada.

Art. 13 Na revisão annual que se fará nas relações de contractados, serão excluidos todos aquelles cujos serviços não  forem mais necessarios, bem como os que não corresponderem plenamente á espectativa no exercicio das suas funcções.

Art. 14 Organizadas as relações de cada Ministerio a que se refere o art. 12, dentro das dotações orçamentarias para o futuro exercicio  serão enviadas ao Ministerio da Fazenda que as coordenará, submettendo-as, em seguida com o seu parecer, apreciação do Presidente da Republica.

Art. 15 A approvação presidencial implicará na renovação dos contractos existentes sendo feita, neste caso, pelo Ministro, a apostilla de renovação, na portaria de contracto a que se refere o art. 20 deste Regulamento.

Art. 16 Após a approvação pelo Presidente da Republica das relações de contractados previstos no art. 12 deste Regulamento, serão as mesmas enviadas, por copia pelo Ministerio da Fazendas no Tribunal de Contas, para controle quando do registro das folhas de pagamento do respectivo pessoal.

Art. 17 Os contractos realizados deverão ser communicados pelo chefe de serviço respectivo, no prazo de trinta dias.á repartição pagadora competente.

Art. 18 Nas folhas avulsas do pessoal contractado elevarão ser mencionados o numero o data da portaria de admissão e, quando houver, a data da ultima renovação.

Paragrapho unico. Quando se tratar de contracto de natureza do previsto pelo art. 5º deste Regulamento, deverá constar a data em que foi o mesmo registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 19 Pelo pagamento efectuado com inobservancia das determinações constantes deste Regulamento serão responsaveis os funccionarios que tenham processado a folha.

Art. 20 Depois de aprovadas pelo Presidente da Republica as relações de contractados de cada Ministerio, será feita a publicação das mesmas no Diario Official a expedidas, pelo Ministro as portarias de contracto, segundo o modelo  annexo, approvado pela Commissão Permanente da Padronização.

§ 1º A partir da data da publicação deste Regulamento, a admissão de novos contractados far-se-á nos precisos termos das suas disposições, não lhes sendo dado exercicio sem a apresentação da portaria de contracto acima referida.

§ 2º As portarias para os contractados admittidos em data anterior á vigencia deste Regulamento, serão expedidas por occasião da renovação dos contractos actuaes.

Art. 21 Exceptuados os contractos de locação de serviços já registrados pelo Tribunal de Contas, todos os demais serão revistas, observadas as prescripções do presente Regulamento.

Art. 22  Na fixação da remuneracão para os contractados, deve-se ter em vista a natureza da funcção a ser desempenhada pelos mesmos, não podendo, em hypothese alguma, attribuir-se ao contractado remuneração superior á concedida a funccionarios effectivos, quando houver equivalencia de categorias.

Art. 23 Os contractados não poderão ter exercicio senão na repartição para a qual tenham sido admittidos.

Art. 24 Consideram-se operarios os que forem admittidos para a execução de obras, serviços de campo e outros trabalhos braçaes, de natureza transitoria, sendo neste caso arbitrada uma diaria nunca superior a 20$000, de accôrdo com a respectiva especialidade do operaria, ficando entendido que essa diaria só será abonada nos dias em que se tiver verificado a prestação do serviço.

Paragrapho unico. Na hypothese deste, artigo, deverão ser dispensados os trabalhadores, uma vez concluidos os serviços para que foram admittidos.

Art. 25 A admissão de operarios será feita pelo director ou chefe do serviço, dentro das dotações especialmente destinadas ao trabalho a executar, não se applicando a esse pessoal as exigencias do art. 20 e seus paragraphos.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1936.

Vicente Ráo

Arthur de Souza Costa,

Gustavo Capanema.

João Gomes Ribeiro Filho.

Agamemnon Magalhães.

Marques dos Reis.

Odilon Braga.

José Carlos de Macedo Soares.

Henrique Aristides Guilhem.

 

Portaria n........de ..... de ..................de 19......

O MINISTRO DE ESTADO – devidamente autorizado pelo Presidente da Republica, em despacho exarado na exposição de motivos nº... de...de........... de 19...,e na forma do art. 20 do Regulamento approvado pelo decreto nº 871, de 1º de Junho de 1936 – resolve contractar .................. .......... pelo prazo de .............. mezes, para exercer as funções de ...................................... mediante a remuneração mensal de..........$ (............ ......................), correndo a despesa correspondente por conta da verba ..........., consignação “Pessoal Variavel”, subconsignação n...., titulo......, do orçamento em vigor.

Este contracto poderá ser rescindido antes do prazo nelle estipulado se assim convier aos interesses da administração publica, sem que fique ao contratado qualquer direito a indemnização ou reclamação.

Rio de Janeiro,.....de.....................de 19.....

De accordo com o despacho exarado pelo Sr. Presidente da Republica na exposição de motivos nº.... deste Ministerio, fica o presente contracto prorogado até... de ..................... de 19........

Rio de Janeiro,.....de..........................de  19.....

De accordo com o despacho exarado pelo Sr. Presidente da Republica na exposição de motivos nº.... deste Ministerio, fica o presente contracto prorogado até ......de .................................. de 19....

Rio de Janeiro,.....de.....................de  19.....

De accordo com o despacho exarado pelo Sr. Presidente da Republica na exposição de motivos nº.... deste Ministerio, fica o presente contracto prorogado até..... de ................................ de 19... ,Rio de Janeiro,.....de.....................de 19.....

De accordo com o despacho exarado pelo Sr. Presidente da Republica na exposição de motivos nº.... deste Ministerio, fica o presente contracto prorogado até..... de ....................... de 19...........

Rio de Janeiro,..... de........................ de 19.....

De accordo com o despacho exarado pelo Sr. Presidente da Republica na exposição de motivos nº.... deste Ministerio, fica o presente contracto prorogado até..... de ........................... de 19....

Rio de Janeiro,.....de ...................de 19.....

CLBR Vol. 02  Ano 1936 Pág. 13 á 317