DECRETO N. 872 – DE 1 DE JUNHO DE 1936
Dispõe sobre a classificação e remuneração do pessoal contractado, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 7º da lei n. 183, de 13 de janeiro do corrente anno, e
Considerando a necessidade inadiavel de regularizar a situação dos contractados admittidos para os differentes serviços da Administração Federal;
Considerando que a falta de ordem, quanto ao processo de admissão e fixação de estipendios e denominações dos serventuarios contractados, creou um estado de verdadeira confusão, certo como é que nesse particular se procede sem unidade de vistas e sem qualquer criterio legal ou regulamentar;
Considerando que a inexistencia de uma tabella padrão tem concorrido para difficultar cada vez mais o encaminhamento desse importante problema a uma solução racional e equitativa;
Considerando que a falta de um controle real e efficiente e de normas reguladoras dos ajustes ou contractos, impossibilita o julgamento dos pedidos de creditos a esse fim destinados e consequentemente a restricção das dotações orçamentarias ao minimo indispensavel;
Considerando ainda que o numero elevadissimo de modalidades de remunerações e denominações actualmente existente impede a rapida organização das respectivas folhas, com evidente prejuizo dos demais serviços,
Resolve:
Art. 1º A remuneração do pessoal contractado a que se refere o artigo primeiro do Regulamento approvado pelo decreto n. 871, de 1 de junho de 1936, a partir de 1 de abril do corrente anno, obedecerá á escala da tabella annexa, de accordo com as denominações nella estabelecidas (Tabella A)
Paragrapho unico. Exceptuam-se os contractos bilateraes, a que se referem o artigo 5º e seu paragrapho unico, do regulamento acima citado.
Art. 2º A melhoria de remuneração dos contractados obedecerá rigorosamente á ordem crescente estabelecida na escala, sendo responsabilizados os que lhes concederem augmento maior do que a remuneração da classe immediatamente superior.
Paragrapho unico. A melhoria referida no presente artigo só se verificará em virtude de novo contracto.
Art. 3º O pessoal contractado, actualmente existente, será distribuido de accordo com as relações annexas, que sómente poderão ser alteradas por acto do Presidente da Republica, á vista de justificação do Ministro da pasta respectiva, ouvido préviamente o Ministerio da Fazenda, na fórma prescripta pelo Regulamento approvado pelo decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.
Art. 4º O Ministerio da Viação submetterá á approvação do Presidente da Republica, dentro de 30 dias da vigencia deste decreto, uma nova tabella de distribuição da gratificação de que tratam os decretos ns. 24.768, de 14 de julho, e 8, de 3 de agosto, ambos de 1934, até o limite de 3.500:000$000, attendendo, não só ao augmento ora concedido, como ainda á natureza dos serviços attribuidos a cada um dos beneficiarios.
Art. 5º O augmento de estipendios dos contractados será concedido na proporção estabelecida na tabella B.
Paragrapho unico. Não serão beneficiados com augmento de que trata este artigo os contractados de remuneração sugerir a 1:500$000 mensaes e os observadores do Ministerio da Agricultura.
Art. 6º Ficam renovados, até 31 de dezembro de 1936, com as remunerações constantes da tabella A, os contractos que vigoraram até 31 do mez de março do corrente anno.
Art. 7º As despesas decorrentes do reajustamento dos contractados correrão, no exercicio vigente, á conta das dotações ás quaes vinham sendo imputadas, feitas as supplementações necessarias de accordo com a tabella C.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.
Arthur de Souza Costa.
Gustavo Capanema.
João Gomes Ribeiro Filho.
Agamemnom Magalhães.
Marques dos Reis.
Odilon Braga.
José Carlos de Macedo Soares.
Henrique Aristides Guilhem.
CLBR Vol. 02 Ano 1936 Págs. 320 à 363 Tabelas