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DECRETO N° 877, DE 20 DE JULHO DE 1993
Regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1° do art. 12 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com base no inciso I, do art. 84 da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações:
§ 1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica.
§ 2° O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo.
Art. 2° A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, que desenvolva atividades para os fins especificados neste Decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
§ 1° O adicional de que trata o art. 1° deste Decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.
§ 2° A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN) deverá manter um cadastro dos órgãos e entidades do SIPEC, que desenvolvam atividades expostas às irradiações ionizantes, bem como de servidores nessas situações.
Art. 3° O laudo a que se refere o art. 2° deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.
Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 4° Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional.
Parágrafo único. Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este Decreto, cessará o direito a sua percepção.
Art. 5° O adicional de que trata este Decreto será concedido de acordo com os parâmetros fixados no Anexo Único, observado o constante do laudo técnico de que trata o art. 2°.
Parágrafo único. O adicional será calculado tendo por base o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de dezembro de 1991, conforme o disposto no art. 26 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim