DECRETO N. 878 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890
Isenta da taxa addicional do imposto predial os estabelecimentos industriaes, ainda que possuidos por sociedades anonymas;
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando que os estabelecimentos industriaes, ainda que possuidos por sociedades anonymas, não podem em rigor de direito ser considerados bens de corporação de mão-morta;
Considerando que taes estabelecimentos, quer pelo citado motivo, quer pelos fins de utilidade publica a que se destinam pelo desenvolvimento da industria nacional e aproveitamento das forças vivas da Republica, estão indevidamente incluidos no onus da segunda decima, ou taxa addicional do imposto predial;
Pois que esse onus foi estabelecido para corrigir o perigo de accumularem as mesmas corporações em seu poder grande somma de bens em desproveito publico, o que de nenhum modo se póde dar com os estabelecimentos industriaes;
Decreta:
Art. 1º Ficam isentos da decima addicional estabelecida pelo decreto de 23 de outubro de 1832, § 2º, e regulamento n. 152 de 16 de abril de 1842, art. 19, os estabelecimentos industriaes ainda que possuidos por companhias ou sociedades anonymas.
Art. 2º Taes estabelecimentos não se consideram incluidos nas taxas dos ns. 2 e 4 do art. 3º do decreto n. 7051 de 18 de outubro de 1878, e ficam apenas sujeitos ao imposto predial dos ns. 1 e 2 do citado artigo.
Art. 3º São revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Ruy Barbosa.