DECRETO N. 880 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890

Approva com alterações os estatutos do Banco Emissor de Pernambuco.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os incorporadores do Banco Emissor de Pernambuco, resolve approvar os estatutos do mesmo banco, com as seguintes alterações:

Art. 9º, 1ª parte. Juntem-se ás palavras - «nas repartições publicas» - as seguintes - «da circumscripção do banco».

Art. 9º, § 1º Em logar de - «Os bilhetes serão dos mesmos valores, etc.» - diga-se: - «Os bilhetes serão de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$, 200$ e 500$000.

Art. 9º, § 2º, n. 1. Diga-se: - « O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados nos decretos ns. 165 de 17 de janeiro e 782 A de 25 de setembro ultimos, importará: Para, etc.»

Art. 10, §§ 1º e 2º Supprimam-se.

Art. 12, paragrapho unico. Insira-se entre «estatutos» e «liquidação » - a palavra - «continuação».

Art. 15. Substitua-se pelo seguinte: - «A reunião da assembléa geral ordinaria terá logar no correr do mez de maio, e as extraordinarias, quando a directoria o resolver, ou quando forem requeridas ou convocadas pelos accionistas, nos termos do art. 15, § 9º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro, ou pelo conselho fiscal, de conformidade com o art. 14, § 3º, do mesmo decreto».

Art. 16. Juntem-se ás palavras- «um voto» - as seguintes: - «mas o accionista que não possuir esse numero de acções, não fica innibido de comparecer á reunião e discutir o objecto sujeito á deliberação».

Art. 17. Reduza-se a 30 dias antes da reunião da assembléa geral ordinaria o prazo para a apresentação das acções ao portador.

Art. 26. Redija-se do seguinte modo: - «Poderá haver sessão o comparecendo dous directores, e na falta ou impedimento momentaneo do presidente chamar-se-ha um accionista.»

Art. 46. Em vez de - «cincoenta» - diga-se - «trinta».

Art. 51. Insiram-se entre - «hypothecarios» - e - «com a somma» - as palavras - «feitas á lavoura e industrias connexas».

Art. 67. Supprimam-se as palavras - «particularmente para que as acções, etc.»

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Ruy Barbosa.

Estatutos do Banco Emissor de Pernambuco

DA ORGANIZAÇÃO DO BANCO

Art. 1º Fica estabelecida na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, uma sociedade anonyma denominada Banco Emissor de Pernambuco, para os fins consignados nestes estatutos.

A sua duração é de 50 annos, prorogavel por autorização do Governo. Antes deste prazo só poderá ser dissolvida nos casos previstos em lei ou por deliberação da assembléa geral dos seus accionistas, convocada para este fim.

A séde é na cidade do Recife, onde terá tambem o fôro para todos os seus contractos e acções judiciaes que elles originarem.

A circumscripção do banco abrange os Estados de Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Ceará.

Art. 2º Para facilitar os seus fins, o banco poderá estabelecer caixas filiaes ou agencias, onde julgar conveniente, de accordo com o Governo, ficando para isso o conselho director devidamente autorizado.

Art. 3º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

DO CAPITAL

Art. 4º O capital do banco é de 20.000:000$, divididos em 100.000 acções de 200$ cada uma. O quantum deste capital, com destino ás caixas filiaes ou agencias, será arbitrado pelo conselho director, de accordo com as condições monetarias e commerciaes das praças em que houverem de ser fundadas.

§ 1º As entradas serão effectuadas na razão minima de 10%, a intervallos de 30 dias uma da outra, podendo realizar-se em moeda corrente, fundos publicos ou ouro.

E' permittida a antecipação das entradas, ficando o accionista com direito ao juro de 6% annual sobre as entradas antecipadas.

As acções, uma vez integralizadas, poderão passar ao portador e vice-versa.

§ 2º O accionista é responsavel pela quota do capital das acções que subscrever ou lhe forem cedidas por qualquer titulo; e o que não effectuar a entrada na epoca determinada, ou perderá em beneficio do banco as quotas anteriormente realizadas, declarando-se o commisso das suas acções, ou, no caso de força maior, devidamente justificado perante o conselho director, ser-lhe-ha marcado novo prazo por uma só vez, que não exceda ao dobro do anterior, pagando então, além da entrada em falta, mais o juro da móra na razão de 9% ao anno.

O conselho director disporá, na primeira opportunidade, das acções declaradas em commisso, devendo as entradas de capital effectuadas e qualquer premio, si o houver, levar-se á conta do fundo de reserva.

§ 3º A transferencia das acções será feita nos registros do banco, por termo assignado pelos contractantes ou seus legitimos procuradores.

Art. 5º O capital, na proporção em que for sendo realizado, e até 10.000:000$, será convertido em fundos publicos, os quaes se averbarão em nome do banco com a clausula de inalienaveis, não se podendo mais dispôr delles sinão de accordo com o Governo.

Estes fundos publicos ficarão completamente annullados nos seus valores em proveito do Estado, de conformidade com o disposto nestes estatutos.

Paragrapho unico. Si a liquidação do banco se der antes do termo legal de sua duração, sómente serão entregues ao Thesouro Nacional os fundos publicos, que comportar o fundo de reconstituição do capital do banco, respondendo os restantes pela solução do passivo e reembolso do capital aos accionistas.

Só, depois, serão entregues ao mesmo Thesouro todos os fundos publicos, que constituirem o capital do banco, sem indemnização alguma.

Art. 6º A taxa dos juros dos fundos publicos, que constituirem o capital do banco, será desde o inicio de suas operações reduzida a 2% menos, crescendo esta reducção mais 1/2% annualmente até á extincção da referida taxa em proveito do Thesouro.

Art. 7º O banco encarregar-se-ha de fundar, de accordo com o Governo, caixas filiaes em Estados alheios á sua circumscripção, no caso de não se organizarem os bancos correspondentes ás regiões respectivas.

DA EMISSÃO

Art. 8º O banco emittirá bilhetes ao portador e á vista, correspondentes ao seu capital, sendo: 10.000:000$, sobre lastro de ouro e dupla emissão e 10.000:000$ sobre fundos publicos.

Além disto, emittirá bilhetes sobre lastro de ouro e dupla emissão para o cumprimento do art. 3º do decreto n. 782 A, de 25 de setembro de 1890.

A circulação dos bilhetes não poderá ultrapassar os limites da circumscripção territorial do banco.

O banco, porém, terá conta com os das outras regiões, para o fim de regularizar a passagem da moeda de praça a praça.

Paragrapho unico. Quando a circulação for feita por elle em região estranha à sua circumscripção ex vi do art. 7º, as respectivas notas - observadas as disposições deste artigo - conterão um carimbo com as lettras iniciaes indicativas das referidas regiões, afim de facilitar sua substituição pelas dos respectivos bancos, em occasião opportuna.

Feita a substituição, as notas inutilizadas restituir-se-hão a este banco; e, dado que nem todas se apresentem a troco, marcar-se-ha um prazo para tal fim, sob pena de prescripção; devendo neste caso ser o banco embolsado, pelos das respectivas regiões, do valor de taes notas.

A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.

Art. 9º Os bilhetes emittidos de conformidade com as disposições do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890, serão recebidos e terão curso nas repartições publicas, gozando das regalias conferidas às notas do Estado.

§ 1º O banco poderá ter officinas proprias para a impressão de seus bilhetes, as quaes ficarão sob a fiscalização do Governo. Emquanto, porém, não as houver, serão os bilhetes fornecidos pelo Governo, correndo toda a despeza por conta do banco.

Os bilhetes conterão:

O nome do banco emissor;

A assignatura do chefe da emissão, ou seu substituto, e a rubrica do fiscal do Governo.

Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado.

A falsificação de bilhetes e a introducção de falsificados serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.

§ 2º O banco ficará sujeito á fiscalização do Governo, especialmente no que respeita á emissão, substituição e resgate dos bilhetes, por intermedio de pessoas nomeadas pelo Ministerio da Fazenda, que lhes marcará attribuições fiscalizadoras e o respectivo vencimento, o qual não poderá exceder a 10:000$000.

1º O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados neste decreto, importará:

2º Para o banco, a revogação do decreto de autorização e sua liquidação forçada e immediata;

3º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;

4º Para os fiscaes conniventes em taes faltas ou que, tendo dellas conhecimento, não as denunciarem em tempo, as mesmas penas acima mencionadas;

5º O banco tem o direito de substituir as suas notas em circulação por outras, sempre que o julgar conveniente, fazendo para esse fim annuncios por editaes, publicados na imprensa de todos os Estados de sua circumscripção, nos quaes fixará um prazo nunca inferior a seis mezes.

As notas que deixarem de ser apresentadas reputar-se-hão prescriptas, e as que forem substituidas serão incineradas em presença do fiscal do Governo.

A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.

Art. 10. Os bilhetes ao portador e á vista, emittidos pelo banco, sobre base metallica, nos termos do art. 8º, serão convertidos nessa especie, á vontade do portador e á vista, um anno depois do cambio attingir e manter a taxa par de 27 d. ou mais.

§ 1º O excesso de emissão, além dos limites respectivos, acarreta as penas comminadas no art. 1º, § 11, do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890.

§ 2º A emissão de bilhetes sobre base metallica não inhibe o banco de continuar a manter a sua circulação sobre base de apolices.

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 11. A assembléa geral é a autoridade soberana do banco, achando-se legalmente constituida por accionistas possuidores de 10 acções pelo menos, e as suas deliberações, tomando-se de accordo com o disposto nestes estatutos, são obrigatorias.

Art. 12. A assembléa considerar-se-ha legalmente constituida quando, em virtude da sua convocação, se acharem reunidos accionistas que representem pelo menos um quarto do capital realizado em acções inscriptas no registro do banco, com 30 dias de antecedencia ao da reunião.

Paragrapho unico. Assim constituida a assembléa geral, poderá resolver sobre tudo que for de sua competencia, excepto sobre reforma dos estatutos, liquidação, dissolução do banco e augmento do fundo social; para o que é necessaria pelo menos a representação de dous terços do capital.

Art. 13. No caso de não se reunir o numero de accionistas exigido para constituir a assembléa geral, observa-se ha o disposto no decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 14. A convocação da assembléa geral ordinaria, ou extraordinaria, será feita por annuncios nos jornaes, com 15 dias de antecedencia, nos quaes se declarará o objecto da convocação.

Este prazo será reduzido a cinco dias, quando, mallograda a primeira reunião, for mister convocar segunda e terceira.

Art. 15. A reunião da assembléa geral terá logar annualmente no correr do mez de maio, nos termos do decreto citado, e a extraordinaria sempre que a directoria o resolver, por acto seu, ou a requerimento de sete ou mais accionistas, que representem pelo menos um quinto do capital social.

Art. 16. Cada somma de 10 acções dá direito a um voto. Podem votar os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma, os prepostos de corporações e os procuradores, sendo accionistas, uma vez que os representados estejam no caso de fazer parte da assembléa geral.

A votação será sempre por escrutinio secreto.

Não podem votar nas assembléas geraes os administradores para approvar seus balanços, contas e inventarios, bem como os fiscaes na approvação de seus pareceres.

Art. 17, As deliberações ou resoluções da assembléa geral serão tomadas per capita, salvo quando um ou mais accionistas reclamarem que o sejam pela representação de capital, em cujo caso correrá a votação por escrutinio secreto, na razão estabelecida.

Os possuidores de acções ao portador não poderão fazer parte das assembléas, nem envolver-se nas discussões, votações e deliberações, sem depositar no banco as mesmas acções até ao dia 31 de dezembro, quando se tratar de reunião ordinaria, e dez dias antes do fixado para a sessão, quando se tratar de extraordinaria.

As acções que estiverem caucionadas dispensam deposito, sendo, porém, necessario o avião por escripto nos prazos acima especificados.

As procurações devem ser entregues na secretaria do banco, tres dias antes da reunião das assembléas, sob pena de não produzirem effeito algum.

A prova do deposito, ou aviso, das acções e da entrega das procurações, effectuar-se-ha unicamente mediante recibo firmado pelo secretario do banco.

Art. 18. São permittidos votos por procuração para a eleição dos directores e fiscaes, comtanto que os mandatarios sejam accionistas e se apresentem munidos de poderes especiaes.

Paragrapho unico. Não podem ser mandatarios os directores e fiscaes do banco.

Art. 19. O presidente do banco será o das assembléas geraes, e em cada reunião convidará dous secretarios para constituirem a mesa.

Paragrapho unico. Ao 1º secretario compete lançar ou fazer lançar, em livro apropriado, as resoluções da assembléa, com o resumo dos assumptos, que lhe forem sujeitos e votados.

Art. 20. Compete á assembléa geral:

Alterar ou reformar os estatutos;

Julgar as contas annuaes;

Nomear e destituir os conselheiros membros da commissão fiscal;

Resolver sobre assumptos concernentes ao capital, liquidação, dissolução do banco e qualquer objecto para que houver sido convocada, nos limites de sua competencia.

Art. 21. Na reunião ordinaria annual da assembléa geral apresentar-se-ha o relatorio do conselho director, acompanhado do balanço, conta de lucros e perdas e parecer da commissão fiscal, para ser discutido e approvado, ou não, pela mesma assembléa.

§ 1º Nessas reuniões permitte-se tratar de todos os assumptos que possam interessar ao banco.

§ 2º Nas reuniões extraordinarias, porém, só se tratará do objecto para que forem convocadas.

Art. 22. A assembléa geral do banco, com assistencia do fiscal do Governo, resolverá, quando se tornar necessaria a liquidação, sobre o modo pratico de realizal-a, assegurando os direitos e interesses dos credores e associados.

Paragrapho unico. Resolvida a liquidação, forçada ou voluntaria, antes ou depois de expirado o prazo de duração do banco, observadas as disposições das leis vigentes, guardar-se-ha a seguinte ordem nas preferencias, em relação aos credores:

a) por notas ou bilhetes em circulação que não tenham sido recolhidos;

b) o Estado, pelas apolices que comportarem o fundo de reconstituição do capital do banco, as quaes serão abatidas do mesmo capital e entregues ao Thesouro Nacional, sem direito a indemnização alguma;

e) os credores preferenciaes, nos termos do codigo commercial;

d) os credores chirographarios;

e) os accionistas.

DO CONSELHO DIRECTOR

Art. 23. O banco administrar-se-ha por um conselho director composto de cinco membros, que dentre si escolherão o presidente, o vice-presidente e o secretario.

O vice-presidente, e na falta deste o secretario, substituirão o presidente nos seus impedimentos.

Dous dos membros do conselho terão exercicio na capital da Republica. Serão os representantes do banco perante o Governo Federal, com quem entender-se-hão e accordarão, sobre quaesquer negocios tendentes ao mesmo banco; reputando-se este effeito, e bem assim praticar os actos da gestão da caixa filial, que o banco terá na referida capital, e que por elles será dirigida, revestidos de plenos e illimitados poderes, - ficando estes membros do conselho, em relação á caixa filial, autorizados a fazer as operações necessarias, inclusive transferencia de acções e outras, a representar o banco activa e passivamente em juizo, nessa capital, e a constituir mandatarios.

Art. 24. Cada membro do conselho depositará no banco, como caução da responsabilidade de sua gerencia, 100 acções, que serão inalienaveis emquanto exercer o cargo, e não forem tomadas as respectivas contas.

Art. 25. O conselho director poderá nomear delegados seus que o representem perante o Governo de cada Estado, companhias, associações e particulares, com que haja de contractar, ministrando-lhes as necessarias instrucções.

Art. 26. O conselho director reunir-se-ha tantas vezes quantas os interesses do banco o exigirem, mas nunca menos de duas por mez.

De cada reunião lavrar-se-ha uma acta, onde constarão por menor as resoluções que se tomarem.

As resoluções tomar-se-hão por maioria de votos.

Não poderá haver sessão sem o comparecimento pelo menos de tres membros, inclusive o presidente.

Art. 27. Os membros do conselho serão eleitos pela assembléa geral, dentre os accionistas de 100 ou mais acções, por escrutinio secreto e maioria de votos. Decidirá a sorte no caso de empate.

Art. 28. Não podem servir conjunctamente no conselho, pae e filho, sogro e genro, cunhados, emquanto durar o cunhadio, os parentes até 2º gráo e os socios de firmas commerciaes; nem ser eleitos os credores pignoraticios, que possuirem acções, bem como os impedidos de legalmente negociar, considerando-se nullos os votos por ventura dados aos que em taes circumstancias estiverem.

Art. 29. Nenhum membro do conselho poderá deixar de exercer as funcções do seu cargo por mais de seis mezes, além dos quaes se entenderá que o tem resignado; excepto si, mesmo ausente, prestar serviços ao banco.

Nos impedimentos temporarios dos membros do conselho por mais de 120 dias, poderá o impedido ser substituido, até que compareça, por accionista nomeado pelo conselho, dentre os que tiverem a necessaria qualificação.

Art. 30. Vagando algum logar de membro do conselho, este o preencherá, nomeando para esse fim accionista, que tenha a necessaria qualificação, o qual exercerá o cargo até à primeira reunião da assembléa geral, que o proverá definitivamente. O director assim eleito exercerá o cargo por todo o tempo que exerceria aquelle a quem substitue.

Art. 31. O conselho director exercerá o mandato por seis annos, podendo ser reeleito.

Art. 32. Compete ao conselho: resolver sobre as operações referidas nestes estatutos, fixando as condições e regras, sob que devem realizar-se; deliberar sobre as contas annuaes que tenham de ser presentes á assembléa geral, assim como sobre a fixação do dividendo e quaesquer propostas relativas à reforma dos estatutos, prorogação ou dissolução do banco e augmento de capital; nomear e demittir os empregados, marcando-lhes ordenados e attribuições; finalmente, adoptar todas as resoluções e fazer executar todas as medidas, que entender conveniente aos interesses e á boa gestão dos negocios do banco.

Art. 33. Compete ao presidente do banco:

1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias e em nome do conselho, o relatorio annual das operações e do estado do banco;

2º Presidir o conselho, ser seu orgão, regular-lhe os trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno, as deliberações do conselho e as da assembléa geral;

3º Convocar extraordinariamente o conselho, sempre que lhe parecer, ouvil-o sobre quaesquer assumptos, concernentes á administração do banco;

4º Assignar os balancetes mensaes, que se publicarem, bem como toda a correspondencia do banco, escripturas, contractos e documentos, que importarem responsabilidade para elle. Na ausencia do presidente, estas funcções serão exercidas pelo seu substituto, ou por um dos directores de semana;

5º Representar o banco em suas relações com terceiros, ou em juizo, sendo-lhe facultativo para isso constituir mandatarios;

6º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral do banco e bem assim todo o seu expediente, propôr a nomeação e demissão dos empregados, podendo suspendel-os, si entender necessario, communicando-o ao conselho em sua primeira reunião, e estipular as fianças, que os empregados houverem de prestar em razão do seu cargo no banco.

Art. 34. Os membros do conselho director revesar-se-hão nos diversos trabalhos, devendo o presidente acompanhar sempre as operações.

Esta disposição não autoriza o revesamento de exercicio dos membros do conselho, da séde do banco para a caixa filial do Rio de Janeiro e vice-versa.

Art. 35. Os honorarios do conselho director serão fixados na assembléa geral constitutiva do banco, e pagos mensalmente. Além do honorario perceberá mais 2% do dividendo, distribuido em partes iguaes pelos seus membros.

DA COMMISSÃO FISCAL

Art. 36. Haverá no banco uma commissão fiscal permanente, composta de cinco accionistas, eleitos tambem segundo o disposto no art. 27, dentre os que possuirem 50 ou mais acções, os quaes exercerão o mandato, podendo ser reeleitos.

Paragrapho unico. A eleição da commissão fiscal far-se-ha na reunião ordinaria annual da assembléa geral.

Art. 37. Conjunctamente com a eleição da commissão fiscal, a assembléa elegerá mais cinco accionistas nas condições acima, supplentes dos fiscaes.

Os honorarios dos fiscaes serão fixados na assembléa geral constitutiva do banco, e pagos mensalmente.

Art. 38. Dous dos membros da commissão fiscal e um dos supplentes terão residencia na Capital Federal, onde fiscalizarão as operações e negocios da respectiva caixa filial, cumprindo-lhes, dentro do trimestre que preceder á reunião da assembléa geral ordinaria, remetter aos demais membros do conselho, com os quaes corresponder-se-hão sempre que entenderem necessario aos interesses do banco, um relatorio circumstanciado em que emittirão seu parecer, sobre a gestão dos negocios dessa caixa filial.

Art. 39. Todos os annos, até ao dia 31 de março, receberá a commissão fiscal cópias exactas do balanço e quaesquer contas que tenham de ser apresentadas à assembléa geral, para que a mesma commissão as examine, e em seu relatorio dê sobre tudo parecer, que concluirá propondo à assembléa geral a approvação, ou rejeição das contas annuaes.

O parecer da commissão fiscal será entregue ao presidente do banco até ao dia 15 de abril, afim de imprimir-se e annexar-se ao relatorio do conselho.

Art. 40. Para os necessarios exames serão franqueados á commissão fiscal todos os livros de escripturação geral do banco, dando-lhe os respectivos empregados todos os esclarecimentos, que ella exigir e delles dependerem.

Si no processo do exame a commissão julgar necessario ouvir o conselho a respeito de qualquer objecto, solicitar-lhe-ha a necessaria conferencia, na qual se lhe darão todas as explicações e esclarecimentos, habilitando-a a redigir o seu parecer com o mais pleno conhecimento dos assumptos.

Art. 41. A commissão fiscal assistirá ás reuniões do conselho director, com voto consultivo, quando para tal for convidada.

DAS CARTEIRAS E OPERAÇÕES

Art. 42. O banco terá tres carteiras distinctas:

A de emissão de bilhetes ao portador e á vista;

A commercial, comprehendendo as operações de natureza commercial e industrial;

A hypothecaria, comprehendendo as operações de hypotheca, penhor agricola e contractos de qualquer especie com a lavoura e industrias connexas.

Art. 43. O banco operará de accordo, e ficará sujeito aos decretos ns. 164, 165, 166 A e 169 A, de 17 e 19 de janeiro de 1890 e seús respectivos regulamentos, como si fizessem parte dos presentes estatutos.

Art. 44. O prazo para o desconto de letras será de seis mezes, no maximo.

§ 1º Nas operações de emprestimos e cauções far-se-ha um abatimento, pelo menos de 20%, no valor dos titulos que forem dados em garantia, não podendo ser admittido titulo algum, que não tenha cotação na bolsa.

§ 2º Os depositos em dinheiro de conta de terceiros não podem ser empregados em operações a prazo superior a 90 dias.

§ 3º E' livre ao conselho director alterar a taxa dos juros do dinheiro a premio, de emprestimos e descontos, sempre que o entender conveniente aos interesses do banco.

Art. 45. Nas operações de compra por conta propria, de terrenos, edificios, ou estabelecimentos Industriaes, é imprescindivel o parecer de peritos profissionaes, nomeados pelo banco.

Paragrapho unico. Nenhuma operação se fará sem a apresentação de proposta e documentos que a instruam.

Art. 46. Os emprestimos á lavoura e industrias auxiliares serão feitos ao juro de 6% e commissão de 1/2%. As operações de hypotheca poderão ser feitas até ao prazo maximo de 50 annos, sendo pagaveis em prestações semestraes, que comprehenderão o juro, a quota de amortização e a commissão.

Art. 47. Os emprestimos hypothecarios urbanos, ficarão sujeitos ao juro de 8% e commissão de 1%, pagaveis por prestações, conforme o artigo anterior.

Art. 48. As letras hypothecarias que o banco emittir poderão ser negociadas na paiz ou fóra delle, e seu valor será de 100$000, moeda corrente, ou £ 11 - 5 - 0 str. ao cambio de 27 dinheiros.

Paragrapho unico. O serviço do juro e amortização das letras hypothecarias será feito no paiz e no exterior.

DAS COMPENSAÇÕES DO GOVERNO AO BANCO

Art. 49. E' concedido ao banco:

a) cessão gratuita, á discrição do Governo, de terras devolutas na zona da sua circumscripção, para localisação dos colonos e fundação de estabelecimentos industriaes de qualquer ordem;

b) preferencia, em igualdade de condições, na construcção de estradas de ferro e outras obras e melhoramentos projectados pelo Governo;

c) preferencia, em condições iguaes, para exploração de minas de qualquer especie, comprehendidas na sua circumscripção territorial, e bem assim para exploração de canaes e communicações fluviaes, que servirem ás ditas minas, ou dellas se avizinharem;

d) preferencia, em igualdade de condições, nos contractos com o Governo sobre objectos de colonisação e immigração na sua circumscripção territorial;

e) direito de desapropriação, nos termos da lei n. 816 de 10 de julho de 1855 e seu regulamento, que baixou com o decreto n. 1664 de 27 de outubro do mesmo anno, e bem assim isenção do imposto predial, assim como dos de consumo ou importação a favor dos estabelecimentos industriaes que fundar, emquanto os houver sob sua administração, e material de qualquer especie, que importar com destino e applicação a estes estabelecimentos, estradas de ferro, exploração de rios, minas e outras fontes de producção.

Art. 50. As clausulas do artigo anterior, quanto a isenções e favores, entender-se-hão sempre de accordo com as regras de interpretação estabelecidas pela praxe, na intelligencia das concessões em que se teem feito até hoje iguaes mercês.

A expressão «igualdade de condições» não significa simplesmente igualdade nas condições das propostas. Ella entender-se-ha de modo que não se offenda o direito creado anteriormente às propostas, a favor de seus autores, por trabalho de cunho original, ou pelo emprego de capitaes e sacrificios que possam estabelecer titulo de propriedade.

Art. 51. O Governo concorrerá, para auxiliar os emprestimos hypothecarios, com a somma que receber do banco a titulo de reducção de juro das apolices que constituirem seu fundo social e, depois de extincto este juro, com metade da importancia delle.

Com este auxilio, formar-se-ha um fundo especial para se garantir o serviço da letra hypothecaria.

DAS CONDIÇÕES DOS EMPRESTIMOS

Art. 52. O banco não emittirá letras hypothecarias sinão sobre primeira hypotheca, cedida ou subrogada.

Art. 53. O banco não emprestará sobre hypotheca:

1º de theatros;

2º de minas e pedreiras;

3º de immoveis indivisos, si a hypotheca não for estabelecida sobre a totalidade desses immoveis, com o consentimento unanime de todos os co-proprietarios;

4º de predios cujo usofructo se ache separado do direito de propriedade, salvo o consentimento expresso do proprietario e do usofructuario.

Art. 54. As propriedades urbanas hypothecadas ao banco serão devidamente seguras pelo banco, si já não o estiverem, á custa dos mutuarios, carregando-se-lhes na annuidade o premio do seguro.

Art. 55. No caso de incendio, ou outro qualquer sinistro que damnifique a propriedade, o banco receberá do segurador a competente indemnização, ou valor total do seguro, retendo a importancia em seu poder, como garantia, até que o predio seja reparado ou reedificado.

Paragrapho unico. Fica estabelecido o prazo de um anno para os reparos, ou renovação dos predios incendiados ou damnificados.

Art. 56. Reparado ou reedificado o predio no prazo estabelecido, ou antes delle, si o banco o julgar em condições de continuar como a garantia do emprestimo, entregará ao mutuario a importancia que recebeu, deduzida a annuidade relativa ao anno da reedificação.

Paragrapho unico. Si, porém, não estiver em condições de ser acceito, ou si, no fim do prazo, não estiver reedificado, ou ainda, si á vista de provas, o banco adquirir certeza de que o mutuario não faz a reedificação; em qualquer destes casos, o banco deduzirá da importancia retida em seu poder o saldo que lhe estiver a dever o mutuario, restituindo-lhe qualquer differença que houver a seu favor.

O embolso assim feito considerar-se-ha como pagamento antecipado.

Art. 57. Fica o banco com o direito de exigir o embolso do seu capital antes do prazo do contracto e mais a indemnização de 5%:

1º Si o mutuario dentro do prazo de um mez não denunciar á sociedade a alienação total ou parcial, que tenha feito do immovel hypothecado;

2º Si igualmente e no mesmo prazo não denunciar à sociedade as deteriorações que o immovel soffrer, assim como todas as faltas que lhe diminuam o valor, perturbem a posse ou ponham em duvida o seu direito de propriedade;

3º Si tiver occultado á sociedade factos por ella conhecidos, que produzam a depreciação do immovel e que extingam ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados.

Art. 58. As avaliações dos immoveis, quer ruraes quer urbanos, para se admittirem no banco em garantia de emprestimos hypothecarios, serão feitas pelos peritos do banco, tomando por base, além de outras indicações, a renda liquida do immovel e o seu valor venal.

Art. 59. Quando a propriedade for reconhecida regular e a garantia sufficiente, o conselho director determinará a importancia do emprestimo a effectuar, devendo, depois de acceitas as condições pelo proponente, ser assignado por este o contracto condicional, com o fim de garantir ao banco o direito de propriedade na hypotheca.

Art. 60. Os proponentes de operações hypothecarias deverão apresentar, conjunctamente com suas propostas, todos os titulos que provem a propriedade do immovel, contractos de qualquer especie que o gravem e todas as informações que sejam necessarias para o completo conhecimento das condições em que se acha o immovel offerecido em hypotheca.

Paragrapho unico. Todas as despezas e desembolsos necessarios para acquisição de documentos de qualquer especie, que tenham de acompanhar os pedidos de emprestimos, serão pôr conta dos proprietarios ou proponentes, mesmo no caso de não se effectuar o emprestimo, e bem assim as que se fizerem com cancellamento das hypothecas.

Art. 61. O banco poderá entrar em accordo com outros estabelecimentos para o fim de encarregarem-se de um certo grupo de transacções, si isso for julgado conveniente pelo respectivo conselho director.

Art. 62. O banco negociará antecipadamente, e sempre que o entender conveniente, no paiz ou fóra delle, suas letras hypothecarias, para o fim de realizar os emprestimos em dinheiro.

DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

Art. 63. Todos os trimestres, depois de apurado o lucro liquido e deduzidos 2 1/2 % para constituir um fundo de reconstituição de capital, e 3% para o fundo de reserva, do restante far-se-ha dividendo aos accionistas, até 9% ao anno.

Si houver excedente de lucros, será levado metade á conta, de capital para auxiliar a integralização das acções, e a outra metade pertencerá durante o prazo de duração do banco aos incorporadores, por si ou por seus herdeiros, podendo estes direitos ser transferidos por qualquer dos incorporadores, e ficando a directoria autorizada a fazer acquisição de taes direitos, si assim julgar conveniente aos interesses do banco.

A' quota destinada ao fundo de reconstituição do capital será levado o juro de 6% ao anno, trimestralmente, até prefazer a importancia do mesmo fundo, que poderá converter-se á proporção que for sendo constituido, em titulos de primeira respeitabilidade que produzam, pelo menos, essa renda de 6% annual.

Art. 64. Cessará a formação do fundo de reserva, logo que sua importancia se eleve a um quarto do capital do banco.

Art. 65. O fundo de reserva é especialmente destinado a refazer o capital desfalcado por perdas.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 66. O conselho procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se suscitem na gestão dos negocios do banco.

Art. 67. Incumbe aos membros do conselho, com exercicio na Capital Federal, requerer, como representantes do banco, aos poderes Politicos do Estado, quaesquer medidas que julgarem convenientes ao credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e particularmente para que as acções ou fundos existentes nelle, pertencentes a estrangeiros, sejam, ainda no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.

Art. 68. A avaliação das obras, o exame dos documentos, privilegios concessões, planos e tudo que for concernente a negocios offerecidos ao banco, serão sempre feitos por peritos da confiança do conselho director ou dos directores com exercicio na Capital Federal.

Em relatorio darão os peritos miuda e circumstanciada noticia de tudo quanto possa interessar á formação de um juizo seguro sobre a conveniencia, utilidade e vantagens de taes negocios.

As concessões de qualquer ordem e bens que o banco adquirir, serão previamente avaliados, levando-se o excesso do valor á conta de lucros e perdas.

Art. 69. Os bens moveis, semoventes ou de raiz que o banco houver de seus devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

Art. 70. O banco poderá possuir edificios proprios para seu estabelecimento.

Art. 71. Dão-se ao conselho todos os poderes para representar o banco em juizo, como autor ou réo, assim como para exercer livre e geral administração; plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos os de que haja possibilidade, ainda os de procuração em causa propria.

Art. 72. Os membros do conselho e todos os empregados são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.

Art. 73. Todo o accionista, que se ausentar, póde depositar no banco as acções de que for proprietario, para o fim de lhe serem remettidos aonde determinar, os dividendos respectivos, livres de commissão.

Art. 74. Os casos omissos nestes estatutos solver-se-hão pelas leis que regem a materia.

Art. 75. Fica o conselho director autorizado a pagar todas as despezas de installação do banco, levando a sua importancia á conta de lucros e perdas, semestralmente, na proporção que julgar melhor aos interesses do banco, abrindo para esse fim a conta de despezas de installação.

Art. 76. Por excepção unica ao disposto nos arts. 27 e 36 destes estatutos, sobre a eleição dos administradores e fiscaes, poder-se-ha fazer, por meio de proposta escripta de qualquer accionista possuidor de 10 acções, pelo menos, presente á assembléa geral de installação do banco, a nomeação do primeiro conselho director e da primeira commissão fiscal e supplentes desta.

Capital Federal, 13 de outubro de 1890. - Andrelino Leite de Barcellos.- Antonio Barroso Fernandes. - José Pereira Guimarães Junior. - José Ernesto Pereira Paes Leme, por si e como procurador do Dr. José Marcellino da Rosa e Silva. (Sobre duas estampilhas do valor de quatro mil réis cada uma.)