DECRETO N. 882 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890
Eleva a fiança dos corretores de fundos publicos e dá outras providencias.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre a necessidade de cercar as operações da Bolsa da Capital Federal de mais solidas garantias, que ao mesmo tempo assegurem a verdade e lealdade das transacções e resguardem os corretores e seus committentes dos prejuizos resultantes da falta de cumprimento dos contractos;
decreta:
Art. 1º A fiança dos corretores de fundos publicos da Capital Federal é elevada a 30:000$ e deve ser prestada, mediante deposito no Thesouro Nacional, em dinheiro, apolices da divida publica ou letras hypothecarias de bancos de credito real com séde na mesma Capital.
Art. 2º Não póde fazer operações de bolsa o corretor que, além da certidão da fiança, não apresentar á Junta Commercial, para ser registrada, uma declaração de capital de responsabilidade não inferior a 70:000$000.
Art. 3º A fiança e o capital respondem pelas multas em que incorrerem os corretores, indemnizações a que são obrigados na fórma da legislação vigente, e liquidação das operações pela qual forem responsaveis nos termos deste decreto.
Art. 4º Os corretores são pessoalmente responsaveis pela liquidação das operações que fizerem:
1º Para com os committentes, quando na cópia do contracto que devem entregar-lhes, na fórma e prazo do art. 58 do codigo do commercio, não declararem os nomes das partes contractantes.
2º Para com os outros corretores, si em a nota que são obrigados a trocar em seguida á operação da Bolsa, em virtude do art. 12 do decreto n. 2733 de 23 de janeiro de 1861, não declararem o nome do committente, ou si não apresentarem autorização por escripto da pessoa designada. (Art. 11 do decreto n. 2733 de 23 de janeiro de 1861.)
Nestes casos a responsabilidade do corretor se tornará effectiva quarenta e oito horas uteis depois do vencimento da operação, si o committente, por conta de quem a houver feito, faltar ao cumprimento do contracto.
Art. 5º O committente que deixar de cumprir um contracto de corretor, além de responder por todos os prejuizos que de sua falta resultarem, fica sujeito á publicidade desta na secretaria da Junta dos Corretores, onde, a requerimento do corretor prejudicado ou da parte interessada, poderá affixar-se o nome do remisso, com um resumo da operação respectiva.
Art. 6º A fiança e capital serão effectivamente conservados por inteiro, devendo os corretores preenchel-os no caso de quaesquer deducções em virtude de sua responsabilidade, sob pena de suspensão nos termos do art. 43 do codigo do commercio.
Art. 7º O capital não será empregado em especulações e deverá consistir em moeda ou titulos da divida nacional ou dos Estados federados, debentures ou letras hypothecarias.
Art. 8º O corretor que registrar capital ficticio será destinado e, si da falsa declaração resultar prejuizo para algum dos seus committentes, ou dos corretores com quem tratar, incorrerá seus committentes, ou dos corretores com quem tratar, incorrerá nas penas de estellionato.
Art. 9º Aos actuaes corretores é fixado o prazo de um mez para se habilitarem na fórma deste decreto, sob pena de se considerarem vagos os logares.
Art. 10. As apolices da divida nacional depositadas em garantia da fiança dos corretores e agentes de leilões serão recebidas pelo seu valor nominal.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.