DECRETO N. 882 – DE 5 DE JUNHO DE 1936
Approva e manda executar o regulamento para a Caixa de Construcções de Casas para o pessoal de Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve de conformidade com a lei n. 188, da 15 de janeiro do corrente anno, approvar e mandar executar, a partir de 11 de junho corrente, regulamento, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, para a Caixa de Construcções de casas para officiaes, sub-officiaes, sargentos, officiaes honorarios e operarios dos quadros dos Arsenaes da Marinha de Guerra.
Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Henrique Aristides Guilhem.
Regulamento da Caixa de Construcções de Casas a que se refere o decreto n. 882, de 5 de junho de 1936
CAPITULO I
SEDE FINALIDADE E OPERAÇÕES
Art. 1º A Caixa de Construcções de Casas, creada pela lei n. 188, de 15 de janeiro de 1936, funccionará annexa ao Ministerio da Marinha, tendo sua séde nesta capital, em edificio pertencente ao mesmo Ministerio.
Art. 2º A sua finalidade é facilitar aos officiaes, officiaes honorarios, sub-officiaes, sargentos e musicos de 1ª, 2ª, e 3ª classes da Marinha de Guerra e aos operarios do quadro dos Arsenaes de Marinha a acquisição de casas para a moradia das respectivas familias, tudo nos termos do presente regulamento.
Art. 3º Para a consecução de sua finalidade, a Caixa poderá fazer as operações seguintes:
a) receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;
b) emprestar dinheiro ao pessoal ennumerado no art. 2º para construções, reconstrucções, acquisições e liquidações de hypothecas de casas destinadas á moradia das respectivas familias;
c) praticar todos os actos compativeis com a sua finalidade.
CAPITULO II
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Os recursos para o movimento financeiro da Caixa serão assim obtidos:
I, contribuição inicial de 100$000, a titulo de joia, de todo o pretendente a emprestimo;
II, entrada de 10 %, no minimo, sobre o valor de emprestimo pretendido;
III, emprestimo annual de 2.000:000$000, por conta do Fundo Naval, nos exercicios de 1936 a 1940;
IV, auxilios e doações de caracter official e particular;
V, receitas e saldos diversos inherentes ao funccionamento da Caixa.
Paragrapho unico. O emprestimo de que trata o item III, será posto á disposição da Caixa em parcellas de 500:000$, nos mezes de março, junho, setembro e dezembro e será indenizado em quotas mensaes de 1/120 do seu total, a partir de janeiro de 1941.
Art. 5º Os dinheiros da Caixa serão depositados em bancos, evitando-se, tanto quanto possivel, a existencia de numerario em cofre.
§ 1º Os pagamentos serão effectuados por meio de cheques assignados pelo director-thesoureiro e autorizados pelo director-presidente.
§ 2º Os juros provenientes dos depositos, serão escripturados em conta especial, sendo considerados lucros da Caixa.
CAPITULO III
INSCRIPÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E MODO DE PAGAMENTO
Art. 6º As inscripções dos pretendentes a emprestimos serão feitas conforme o modelo n. 1, annexo.
Art. 7º As contribuições serão pagas do seguinte modo:
a) a joia de uma só vez, ou em prestações mensaes de 25$, no mininio, na séde da Caixa ou por consignação em folhas de pagamento:
b) a entrada, de que trata o item II do art. 4º em prestações mensaes consignadas, de uma ou mais quotas iguais a 0,1% do emprestimo pretendido.
§ 1º A consignação a que se refere a letra b) é obrigatoria até a data em que começar a amortização do emprestimo.
§ 2º É facultado aos contribuintes trazer pagamentos supplementares, na séde da Caixa, para a constituição da entrada, de valor correspondente a uma ou mais quotas de 0,1% do emprestimo pretendido.
§ 3º Os contribuintes só poderão iniciar o pagamento da entrada depois que tiverern terminado o pagamento da joia.
§ 4º O não pagamento integral da joia, dentro do prazo de quatro mezes, contado da data da entrada da inscripção da Caixa, importará na annullação desta, nenhuma restituição cabendo ao contribuinte.
Art. 8º Os contribuintes que possuirem terrenos de valor correspondente a 10 % ou mais do emprestimo pretendido e nelles desejarem construir, ficarão dispensados da entrada minima estabelecida no item II do art. 4º sendo, entretanto, obrigados á consignação de que trata a letra b do art. 7º, até a data em que começaram a amortização do emprestimo.
§ 1º Esses terrenos serão avaliados pela Caixa, correndo as despesas da avaliação por conta dos seus proprietarios.
§ 2º Nos demais casos, a entrada de 10 % será obrigatoria.
§ 3º Até a data da cessão da plena propriedade do terreno á Caixa, o contribuinte poderá substituil-o por dinheiro desde que pague de uma só vez, a quantia que elle representar, accrescida de juros á razão de 4,5 % ao anno, pelo tempo decorrido.
CAPITULO IV
EMPRESTIMO, CONDIÇÕES E GARANTIAS
Art. 9º A importancia maxima do emprestimo não excederá de 30 vezes os vencimentos mensaes do pretendente.
§ 1º Ao pretendente collocado na primeira metade do seu quadro, desde que lhe seja garantido accesso automatico ao posto immediato, será permittido emprestimo correspondente a este posto.
§ 2º O pretendente poderá antes de contemplado na distribuição augmentar o valor do emprestimo adté o maximo a que então tiver direito, não podendo o aumento exceder, porém, a 1/2 do emprestimo primitivo; em tal caso, o pretendente deverá pagar, de uma só vez, a differença entre o valor das prestações com que estiver contribuindo e a do novo emprestimo, bem como juros a razão de 4,5% ao anno sobre a differença de cada prestação, contados da data do pagamento respectivo.
Art. 10. Sobre o total emprestado pela Caixa, depois de deduzida a quantia já pertencente ao contribuinte na occasião da assignatura do respectivo contracto, será cobrada a taxa do 10 %, a titulo de despesas diversas e constituição do fundo de reservas.
Art. 11. Os emprestimos serão amortizaveis á razão minima de 0,5 % e no prazo maximo de 200 mezes, incluidas nas prestações as quantias relativas á taxa de que trata o art. 10 e aos seguros de vida e contra fogo.
Art. 12. Os pagamentos dos emprestimos taxa e seguros, serão feitos por consignação em folha de vencimentos, dos interessados, sendo facultado qualquer pagamento antecipado na séde da Caixa.
§ 1º Os pagamentos dos emprestimos e taxa começarão 30 dias depois entregue a chave da casa ao consignante.
§ 2º As consignações estabelecidas em favor da Caixa não estão sujeitas ao limite de que trata o art. 12 do decreto numero 21.576, de 28 de junho de 1932 e só serão suspensas por solicitação da Caixa.
Art. 13. A distribuição dos emprestimos será feita entre os pretendentes que já tiverem entrado com os 10% a que se refere o item II do art. 4º e na ordem decrescente do numero de pontos apurados a favor de cada um.
§ 1º A apuração dos pontos se fará de accordo com o numero de dias decorridos desde a data do pagamento de cada prestação até a da distribuição do emprestimo, tomando-se como data de pagamento das prestações consignadas o dia 1 do mez seguinte áquelle a que corresponder a consignação.
§ 2º Na contagem dos dias será usado o anno commercial, de 12 mezes de 30 dias, subtrahindo-se uma data da outra.
§ 3º Cada quota de 0,1 % do emprestimo dará logar á contagem de um ponto por dia.
§ 4º No caso de empate na contagem de pontos, terá, preferencia o pretendente de inscripção mais antiga e para as inscripções da mesma data prevalecerá o numero da ordem de inscripção mais baixo.
§ 5º Os numeros de inscripção dos contribuintes serão dados na data de entrada das inscripções na Caixa.
§ 6º Guadar-se-á absoluto sigillo sobre a apuração de pontos até a data da distribuição do emprestimo.
§ 7º Cada contribuinte só poderá ter conhecimento dos pontos que lhe disserem respeito.
§ 8º Depois de cada distribuição de emprestimo, será facultado o exame, a qualquer parte interessada, dos pontos apurados a favor dos que tiverem sido contemplados.
§ 9º As distribuições de emprestimo serão feitas no ultimo dia util dos mezes da março, Junho, setembro e dezembro.
Art. 14. Quando a entrada de 10% fôr representada por terreno, o mutuario só receberá 90% do emprestimo.
Art. 15. As construcções, reconstrucções, acquisições e liquidações de hypothecas de casas serão tratadas pelos interessados ou seus representantes legitimos, com assistencia technica e administrativa da Caixa.
§ 1º Essa assistencia terá o fim principal de evitar negocios prejudiciaes á Caixa e aos seus contribuintes.
§ 2º Os emprestimos serão empregados, exclusivamente, no pagamento da casa do contribuinte inclusive as despesas de transmissão e outras connoxas, sendo os pagamentos effectuados directamente pela Caixa.
§ 3º Quando o emprestmo fôr insufficiente para o fim a que o destinar o contribuinte, este depositará na Caixa, previamente, a quantia que faltar.
§ 4º A directoria da Caixa escolherá tabelião e despachante idoneos para os serviços da Caixa.
Art. 16. O contribuinte, antes applicação do emprestimo, assignará um contracto relativo á transacção a effectuar.
Art. 17. Para o fim de garantir, em caso de seu fallecimento, o pagamento de, pelo menos, a metade de seus compromissos, o contribuinte inscrever-se-á na Carteira de Garantia de Emprestimos, ou fará seguro de vida em companhia julgada idonea pela directoria da Caixa.
§ 1º No caso de fallecimento do contribuinte, o restante da divida será cobrado do principal herdeiro em prestações mensaes que não excedam á metade da que vinha sendo paga, antes.
§ 2º Para a assignatura do contracto de emprestimo, é indispensavel o prévio cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 18. Será annullada a distribuição de emprestimo cuja applicação não tiver sido iniciada dentro do prazo de oito mezes, contado da data da distribuição.
Parágrapho unico. Nesse caso a Caixa devolverá ao contribuinte a importancia da entrada paga, com deducção do 5%.
CAPITULO V
DIREÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO DA CAIXA
Art. 19. Para zelar pelo bom funccionamento da Caixa, são precisos os seguintes orgãos:
Directoria, para direcção e fiscalização immediatas;
Gerencia, para execução dos trabalhos de escripta e gestão do patrimonio da Caixa;
Secção Technica, para execução dos serviços de natureza technica.
Paragrapho unico. A directoria dará conta dos seus actos ao ministro da Marinha, para quem haverá recurso das suas deliberações.
Art. 20. A directoria terá a seguinte composição:
Urn director-presidente;
Um director-thesoureiro.
§ 1º Os membros da directoria serão nomeados pelo ministro da Marinha e poderão ser officiaes em serviço activo da reserva ou reformados.
§ 2º Ao presidente compete.
a) administrar a Caixa com os poderes expressos neste Regulamento e outros que implicitamente do mesmo decorrerem.
b) representr a Caixa em todos os actos de construções, reconstruções, acquisições e resgate de hypothecas de casas, assignando-os com as outras parte interessadas;
c) convocar a directoria e presidir as suas reuniões;
d) prestar contas dos negocios da Caixa ao ministro da Marinha;
e) nomear e demittir os empregados da Caixa, de accordo com as disposições deste regulamento;
f) autorizar os pagamentos e as retiradas de dinheiro dos Bancos;
g) apresentar relatorio annual dos trabalhos da Caixa ao ministro da Marinha;
h) adoptar as medidas necessarias ao desenvolvimento e regularidades dos serviços da Caixa;
i) fiscalizar, quando entender, qualquer registo, livro ou documento avulso da escripta da Caixa;
j) zelar pela bôa execução dos serviços confiados a Seção Technica;
k) rebricar todos os livros de escripturação da Caixa;
l) assignar a correspondencia da Caixa;
§ 3º Incumbe ao thesoureiro:
a) substituir o presidente nos seus impedimentos,
b) zelar pela bôa gestão e escripta dos fundos;
c) effectuar os recebimentos e pagamentos externos;
d) assignar os cheques de retiradas de dinheiro e demais papeis de circulação externa, com relação a fundos;
e) fazer os depositos de dinheiros nos bancos;
f) tomar diariamente, contas ao gerente, rubricando os documentos de despesa e os canhotos dos documentos de receita;
g) assignar, com o 1º escripturario, os balanços financeiros e patrimonial da Caixa;
h) redigir o mandar lavrar em livro proprio as actas das reuniões e deliberações da directoria;
i) elaborar, com o presidente, o relatório annual.
Art. 21. A gerencia será assim constituida:
Gerente
Escripturarios;
Dactylographos;
Serventes.
§ 1º São attribuições do gerente:
a) executar, com os outros empregados, os trabalhos de escripta e gestão do patrimonio da Caixa;
b) effectuar os recebimentos e pagamentos internos, como auxiliar do director-thesoureiro, prestando-lhe contas ao fim do dia;
c) escripturar, pessoalmente, o livro Caixa e o de contagem de pontos;
d) apresentar á directoria, até o decimo dia util de cada mez, os balanços financeiro e patrimonial da Caixa, attinentes ao movimento do mez anterior;
e) apresantar á directoria, para servir de base a distribuição de emprestimos, uma demonstração dos fundos a distribuir e bem assim uma relação dos contribuintes que já tiverem pago a entrada minima de 10%, classificados pelo numero de pontos contados, tendo e mvista as quotas pagas até o dia da distribuição;
f) responder pelo expediente da Caixa na ausencia dos directores;
g) ter sob suas ordens os empregados da gerencia e fazel-os executar os serviços que lhes forem distribuidos:
§ 2º Compete aos escripturarios e dactylographos;
a) ter em ordem os serviços que lhes foram distribuidos e pessoalmente ao primeiro escripturario, escripturar os livros Diario, Razão e de Contas Correntes e fazer os balanços mensaes e annuaes;
b) dar cumprimento ás ordens dos directores e de gerente.
§ 3º Cabe aos serventes;
a) zelar pelo asseio das dependencias da Caixa;
b) desempenhar fóra das horas de limpeza ns funcções de continuo e estafeta.
Art. 22. A Secção Technica é o orgão do estudo da parte technica dos negocios propostos à Caixa e da fiscalização das obras em andamento financeiros pela Caixa o dos immoveis ainda não amortizados.
Art. 23. A Secção Technica terá a seguinte composição;
Assistente technico;
Fiscaes;
Auxiliares;
Motorista.
§ 1º São attribuições do assistente technico:
a) ministrar ás partes interessadas as informações de ordem technica necessaria a organização dos projectos, inclusive as exigencias especiaes da Caixa;
b) estudar os projectos e propostas apresentadas à Caixa pelos contribuintes, a apresental-os ao director-presidente com o seu parecer;
c) manter em dia o archivo e escripta da Secção;
d) controlar o andamento das obras;
e) exercer as funcções de fiscal, de acordo com as possibilidades do serviço;
f) ter sob suas ordens directas os fiscaes e auxiliares e fazel-os executar os trabalhos que lhes forem distribuidos;
g) dedicar-se durante as horas do expediente exclusivamente ao serviço da Caixa.
§ 2º Compete aos fiscaes;
a) fiscalizar, diariamente, todas as obras a seu cargo;
b) comparecer, diariamente, á Secção Technica, após a visita feita ás obras, para informar ao assistente technico das occorrencias dos seus serviços;
c) tomar junto aos contructores as providencias que se fizerem necessárias para corrigir irregularidades na construcção, confirmadas, sempre, por memorandum, do director-presidente;
d) dar cumprimento ás ordens da directoria e do assistente techinico.
§ 3º Aos auxiliares e motoristas compete:
a) ter em boa ordem os trabalhos que lhes forem distribuidos;
b) dar cumprimento ás ordens da directoria e do asistente technico.
Art. 24. O assistente technico será um militar ou civil, formado em engenharia e de reconhecido tirocinio na especialidade de construcções civis.
Art. 25. Para a bôa execução dos serviços a seu cargo a Secção Technica exigirá dos mutuarios:
a) projecto completo do predio, comprehendendo, além das plantas, cortes e elevação exigidas pela Prefeitura Municipal, todos os detalhes necessarios,
b) planta do terreno, com as indicações plammetricas e altimetricas necessárias ao estudo do movimento de terrras e das fundações;
c) cópias do projecto e respectivos detalhes, além dos originaes em téla e papel vegetal (para detalhes);
Art. 26. A obra será contractada com um constructor indicado pelo mutuário e que mereça confiança da Caixa.
§ 1º Quando o preço da obra exceder ao orçado pela Caixa o mutuário depositará nesta, previamente a diferença de preços, para attender ao respectivo pagamento;
§ 2º Os constructores se sujeitarão ao desconto de 2% sobre o valor do contracto, para pagamento da fiscalização da Caixa.
Art. 27. A Secção Techinica organizará o caderno de encargos da Caixa, que fará sempre parte integrante dos contractos de construção.
Art. 28. A Caixa terá um consultor juridico, nomeado pelo presidente.
CAPÍTULO VI
VINANÇAS E CONTABILIDADE – LUCROS E SUA DISTRIBUIÇÃO
Art. 29. O exercicio e o anno financeiro coincidirão com o ano civil.
Art. 30. No balanço financeiro figurarão as receitas arrecadadas e as despesas pagas, bem como o saldo respectivo; ao balanço patrimonial será mencionado o valor de todo o ativo e passivo da Caixa, de modo a ficar bem conhecido o saldo ou deficit no fim de cada mez e anno.
Art. 31. A contabilidade obedecerá ao systema de escripturação por partidas dobradas, com as adptações peculiares ao regimen especial da Caixa;
Páragrafo unico. Para acompanhar o movimento de suas contas o contribuinte receberá uma caderneta distribuida pela Caixa;
Art. 32. Os lucros serão assim distribuidos;
a) 5% para bonificação ao pessoal da Caixa, sendo 3% para os directores e o restante distribuidos a criterio da directoria;
b) 5% para fundo de pensão e assistencia aos empregados da Caixa;
c) 90% fundo de reserva;
§ 1º O fundo de reserva poderá ser empregado em emprestimos com juros de 6% ao anno, aos contribuintes que houverem pagos a entrada minima de 10% estabelecida neste regulamento, atendidos na ordem de antiguidade de inscrição, sendo tais emprestimos transformados, automaticamente em emprestimos sem juros , logo que se verifique a contemplação dos contribuintes;
§ 2º Quando os lucros annuaes forem insuficientes para atender as despesas de custeio da Caixa, a diretoria poderá retirar,o que faltar, do fundo de reserva.
Art. 33. As consignações estabelecidas em favor da Caixa, serão recebidas das repartições pagadoras do Ministerio da Marinha, até o decimo dia util de cada mez, mediante folha organizada pela gerencia e assignada pelo director-thesoureiro.
CAPITULO VII
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CAIXA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 34. São direitos da Caixa, principalmente:
a) exigir dos contribuintes a fiel observancia deste regulamento;
b) tomar posse dos bens immoveis adquiridos com os seus recursos nos casos de heranças vagas e em outros previstos neste regulamento e nos contractos de emprestimos e construções;
c) exercer assistencia technica e administrativa sobre os negocios propostos pelos contribuintes;
d) fixar remuneração e cobral-a quando presetar serviços extraordinarios especiaes aos contribuintes;
e) cobrar judicialmente os debitos que não forem saldados pelos meios amigaveis e adininistrativos, mediante acção summaria;
f) immitir-se, immediatamente, na posse do immovel, até liquidação final da divida, de accordo com o artigo 805 do Codigo Civil, quando, por qualquer motivo, os mutuarios ou seus herdeiros deixarem de satisfazer, por tres mezes consecutivos, os pagamentos a que estiverem obrigados.
Art. 35. São obrigações da Caixa:
a) pôr á dispsooisição dos contribuintes os emprestimos que lhes couberem nas épocas de, distribuição;
b) suspender as consignações logo após a liquidação dos compromissos por ellas garantidas;
c) zelar pelos interesses dos mutuarios evitando-lhes negocios prejudiciaes;
d) restituir aos legitimos herdeiros do contribuinte, integralmente, as quotas de entrada que elle houver pago, se occorrer o seu fallecimento antes de ser contemplado na distribuição do emprestimo.
Art. 36. São direitos dos contribuintes:
a) participar dos serviços da Caixa depois de paga a joia de 100$000;
b) habilitar-se ao emprestimo que pretender mediante o pagamento, em uma só vez ou em quotas, da entrada minima de 10% sobre o seu valor;
c) verificar a contagem dos seus pontos e dos mutuarios já contemplados;
d) modificar o valor do emprestimo que pretender, de accordo com o paragrapho 2º do artigo 9º;
e) desistir da inscripção ao emprestirno, antes de ser contemplado, levantando a importancia que tiver depositado para esse fim, na primeira distribuição que se seguir á desistencia, sujeita ao desconto de 5%;
f) desistir do emprestimo em que tiver sido contemplado antes de iniciar a sua applicação, levantando a importoncia já depositada, logo após a desistencia, sujeita ao desconto de 5%.
g) transferir o seu contracto, depois de iniciada a applicação do emprestimo, a outro contribuinte da Caixa que preencha os requisitos exigidos e assuma todas as obrigações contractuaes, e mediante prévio consentimento da Caixa.
Paragrapho unico. A Soma das restituições feitas de accordo com a letra “e” deste artigo, não poderá exceder, em cada distribuição, a mais de 10% do fundo a distribuir, attendendo-se as desistencias pela ordem em que forem apresentadas.
Art. 37. São obrigações dos contribuintes:
a) apagar, pontualmente, as contribuições a que estiver sujeito;
b) autorizar os descontos em folha das importancias dos seus compromissos com a Caixa;
c) observar estrictamente o presente Regulamento;
d) sujeitar-se á assistencia technica e administrativa da Caixa;
e) obrigar-se a receber a casa que fôr objecto do seu emprestimo.
CAPITULO VIII
PESSOAL DA CAIXA – VENCIMENTOS E VANTAGENS ESPECIAES
Art. 38. Os empregados serão nomeados pelo presidente, mediante contracto de duração variavel, conforme a importancia do cargo.
Paragrapho unico. Esses empregados serão conservados nos empregos emquanto bem servirem.
Art. 39. O quadro de empregados será o seguinte:
Um gerente..............................................................................................................................
Um 1º escripturario.................................................................................................................
Um 2º escriptitrario ................................................................................................................ Gerencia
Dois dactylographos ..............................................................................................................
Dois serventes .......................................................................................................................
Um assistente technico ..............................................................................................
Um motorista .......................................................................................................................... Secção Technica
§ 1º Inicialmente, só serão preenchidos o logar de gerente, o de assistente technico, os de escripturarios um de dactylographo e um de servente, sendo os demais preenchidos posteriormente, a criterio do presidente.
§ 2º Os vencimentos serão os Constantes da tabella appensa e este Regulamento.
§ 3º Os directores receberão mensalmente, a título de representação a quantia de 600$000, independente das bonificações que lhes coubererm.
§ 4º Todo o pessoal da Caixa terá direito ás vantagens constantes da alínea “a” do Artigo 32.
§ 5º Todo o pessoal da Caixa terá, direito, tambem, a férias annuaes, segundo as disposições em vigor no Ministerio da Marinha.
Art. 40. A Caixa terá mais, para o funccionamento da Secção technica, o numero sufficiente de auixiliares e fiscaes, remunerados com recursos provenientes do desconto de que trata o paragrapho 2º do artigo 26,
Art. 41. O consultor juridico será remunerado com recursos provenientes da taxa de que trata o artigo 46.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 42. A casa adquirida com os recursos da Caixa, emquanto não estiver integralmente paga, será considerada proprio nacional para todos os effeitos, menos para o registro ou incripção no Dominio da União. Depois de paga, será transferida para o mutuario e constituirá bem de familia na forma dos artigos 70 a 73 do Codigo Civil.
Paragrapho unico. Quando se tratar de liquidação de hypotheca ou reconstrucção, o immovel ficará hypothecado á Caixa, até liquidação do debito, sendo convertido, tambem em bem de família.
Art. 43. Cada contribuinte não poderá ter mais de uma casa adquirida com os recursos da Caixa.
Paragrapho unico A casa assim adquirida poderá garantir novo emprestimo para remodelação ou ampliação, depois de saldado o primeiro, habilitando-se o mutuario conforme prescrevem os Capitulos III e IV.
Art. 44. A Caixa gozará de todas as vantagens e regalias concedidos á Caixa de Construcções de Casas do Ministerio da Guerra.
Art. 45. Os contribuintes da Caixa, activos e inactivos, constituirão duas divisões:
a) Divisão A, composta dos officiaes e offíciaes honorarios;
b) Divisão B, constituida dos demais contribuintes.
§ 1º Cada uma dessas divisões terá um fundo de rdistribuição proprio, formado pelas respectivas contribuições de entrada e de amortização e constituirá uma escala para servir á distribuição de empréstimos.
§ 2º Os adeantamentos por conta do fundo Naval, de que trata o item III do artigo 4º serão distribuidos pelas divisões A e B, em cada distribuição de emprestimo proporcionalmente aos fundos constituidos conforme o paragrapho anterior.
Art. 46. Para attender ás despesas de avaliação de terrenos e, casas e de exame de documentos, os contribuintes pagarão á Caixa uma taxa correspondente a 0,2% e 0,4% sobre o valor do emprestimo, conforme se trata de avaliação sómente de terreno ou de casa já construida.
Art. 47. Os recursos da Caixa só poderão ser empregados em casas situadas em ruas officiaes das zonas urbana e suburbana desta Capital e de Nictheroy e das cidades em que estiverem localizados os Arsenaes da Marinha, quando os contribuintes forem operarios.
Paragrapho unico. Os operarios dos arsenaes situados fora desta capital só poderão ser inscriptos na Caixa, quando esta tiver sua representação nas respectivas sédes.
Art. 48. As quotas de entrada pagas no correr do mez de, junho de 1936, contarão pontos a partir de 11 do mesmo mez.
Art. 49. Serão eliminados da Caixa os contribuintes que usarem de dólo ou má fé, não lhes cabendo restituição alguma.
Art. 50. A Caixa terá uma Carteira de Garantia de Emprestimos, cujas instrucções serão opportunamente publicadas.
Art. 51.No anno de 1936 sómente serão feitas as distribuições de emprestimos de setembro e dezembro, sendo empregada em cada uma dellas, a metade da dotação annual de que trata o item III do artigo 4º.
Art. 52. A diretoria regulará os casos omissos deste regulamento.
Art. 53. O presente Regulamento entrará em vigor em 11 de junho de 1936 e será, revisto de accordo com a pratica e exigenciais resultantes do funccionamento da Caixa.
Tabella de vencimentos mensais do pessoal da Caixa:
Gerente.............................................................................................................................1:000$000
Assistente technico............................................................................................................1:000$000
1º escripturario.....................................................................................................................800$000
2º escripturario.....................................................................................................................500$000
Dactylographo......................................................................................................................500$000
Motorista.............................................................................................................................400$000
Servente..............................................................................................................................300$000
Modelo n. 1 (Tamanho Almasso)
MINISTERIO DA MARINHA
CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS
Pedido de inscripção
Nº .............
1) – Nome .........................................................................................................................................
2) – Posto ou categoria..............................................................................................................
3) – Vencimentos mensas ..........................................................................................................
4) – Onde serve .............................................................................................. Tel ....................
5) – Residencia ............................................................................................... Tel ...................
6) – Data de nascimento.............................................................................................................
7) – Estado civil..........................................................................................................................
8) – Como deseja pagar a joia de 100$000...................................................................................
9) – Emprestimo que pretende obter.............................................................................................
.........................................................................................................................................
10) – Possue terreno no valor de.................................................................................................
Local.........................................................................................................................................
Data.........................................................................................................................................
Assignatura...............................................................................................................................