DECRETO N. 889 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890
Concede autorização ao cidadão inglez Sydney Martin Simonsen para estabelecer uma linha telephonica entre esta Capital e a de S. Paulo.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que é de grande vantagem o projecto que apresentou o cidadão Sydney Martin Simonsen de ligar esta Capital á de S. Paulo, seguindo o percurso das Estradas de Ferro Central do Brazil e S. Paulo e Rio de Janeiro, por meio de linhas telephonicas, resolve conceder ao mesmo cidadão autorização para estabelecer uma linha telephonica que satisfaça áquellas condições, mediante as clausulas abaixo especificadas, tendo o concessionario tambem o direito de construir centros telephonicos em todas as cidades e logares de maior população, por onde seguir a linha entre os pontos terminaes, ficando, porém, ao Governo o direito de fiscalizar esta concessão do modo que entender conveniente.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Clausulas a que se refere o decreto n. 889 desta data
I
O prazo da concessão é de 15 annos.
II
O concessionario ou companhia pagará ao Estado Federal 10 % da renda bruta da companhia ou empreza.
III
O Governo Federal poderá, em qualquer tempo dentro do prazo da concessão, proceder ao resgate da companhia ou empreza.
IV
A importancia do resgate será paga em apolices da divida publica que produzam juros equivalentes á receita média annual da companhia ou empreza nos cinco annos anteriores á data do resgate, ou sómente dos annos anteriores, si este tiver logar antes do primeiro quinquennio.
V
O concessionario sujeitar-se-ha ás prescripções do regulamento approvado por decreto n. 8935 de 21 de abril de 1883.
VI
A concessão caducará, si dentro de seis mezes não forem começadas as obras.
Capital Federal, 18 de outubro de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.